PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004452-85.2024.4.03.6311 AUTOR: FLAVIO ROBSON MARQUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FLAVIO ROBSON MARQUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço urbano. Alega o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/03/2020 (NB 195.603.259-0), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 e de direito adquirido às regras anteriores.
Sustenta a parte autora que laborou no período de 01/02/1992 a 01/05/2012 na empresa DISTRIBUIDORA CASTELLAR LIMITADA, vínculo este não reconhecido pelo INSS administrativamente, embora comprovado mediante anotações em CTPS e cópia integral de processo trabalhista. Segundo o autor, com o reconhecimento desse período, alcançaria na data de entrada do requerimento (DER) mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
Requereu, ao final, o reconhecimento do período controvertido de 01/02/1992 a 01/05/2012, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/03/2020) e, subsidiariamente, caso não reconhecido tempo suficiente até a DER, o cômputo dos períodos posteriores com reafirmação da DER para a data em que o segurado completou os requisitos. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação, defendendo o indeferimento administrativo do benefício e sustentando a ausência de comprovação do período controverso de 01/02/1992 a 01/05/2012, argumentando que sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não constitui prova plena do vínculo empregatício para fins previdenciários. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e a robustez probatória dos documentos apresentados.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação foi ajuizada em 29/11/2024, dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, contados do indeferimento administrativo ocorrido em 20/04/2020. O interesse processual decorre do indeferimento administrativo do benefício, demonstrando a resistência da autarquia à pretensão do segurado, tornando necessária a intervenção jurisdicional. A questão principal dos autos reside na possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 01/02/1992 a 01/05/2012, durante o qual o autor alega ter laborado na empresa DISTRIBUIDORA CASTELLAR LIMITADA.
O artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria pode ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal. Dos documentos acostados aos autos, constata-se que o autor apresentou: (i) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; (ii) cópia integral de processo trabalhista (nº 0001602-47.2012.5.02.0447) no qual se reconheceu o vínculo empregatício com a empresa no período em questão; (iii) recibos de pagamento; e (iv) demais documentos contemporâneos ao período alegado.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.188 (Recursos Repetitivos), estabeleceu que "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
No caso concreto, verifica-se que a sentença trabalhista foi acompanhada de farta documentação contemporânea ao período, incluindo recibos de pagamento, anotações manuscritas, e-mails e demais elementos que comprovam de forma inequívoca o labor prestado pelo autor no interregno controverso. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados é do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela omissão patronal.
Assim, considerando a presença de robusta prova material, devidamente complementado pelos elementos constantes dos autos, impõe-se o reconhecimento do período de 01/02/1992 a 01/05/2012 como tempo de contribuição válido para fins previdenciários. Com o reconhecimento do período controverso, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, e nos artigos 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, exigia, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais. A Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura para os novos segurados, mas assegurou o direito adquirido àqueles que já haviam preenchido os requisitos até 13/11/2019 e estabeleceu regras de transição para os que ainda não os haviam completado.
No caso dos autos, a DER foi fixada em 09/03/2020, data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Portanto, torna-se necessário verificar se o autor implementou os requisitos antes de 13/11/2019 (direito adquirido) ou se se enquadra em alguma das regras de transição previstas nos artigos 15 a 22 da EC nº 103/2019. Da análise detalhada do tempo de contribuição do autor, considerando os períodos reconhecidos pelo INSS no CNIS e acrescido do período ora reconhecido judicialmente (01/02/1992 a 01/05/2012 - 20 anos, 2 meses e 30 dias), verifica-se que o autor nasceu em 01/06/1962 e possui os seguintes vínculos: 03/11/1981 a 30/04/1982 (5 meses e 28 dias) 11/04/1983 a 10/05/1983 (30 dias) 13/02/1984 a 30/06/1988 (4 anos, 4 meses e 18 dias) 01/07/1988 a 31/05/1991 (2 anos, 10 meses e 30 dias) 03/06/1991 a 31/01/1992 (7 meses e 29 dias) 01/02/1992 a 01/05/2012 (20 anos, 3 meses) - período ora reconhecido 02/05/2011 a 31/10/2017 (6 anos, 5 meses e 30 dias) 01/11/2017 em diante (vínculo ativo) Somando-se todos os períodos, excluídas as sobreposições (período de 02/05/2011 a 01/05/2012 que se sobrepõe ao período reconhecido judicialmente), o autor perfez, em 09/03/2020 (DER), mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo também o requisito de carência de 180 contribuições mensais.
Dessa forma, conquanto o autor não tenha implementado os requisitos até 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019), tendo em vista que o vínculo reconhecido judicialmente não constava do CNIS naquela data, o reconhecimento judicial do período tem eficácia retroativa, gerando efeitos desde a época em que o trabalho foi efetivamente prestado. Assim, com o reconhecimento do período de 01/02/1992 a 01/05/2012, o autor já havia implementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019, fazendo jus ao benefício com fundamento no direito adquirido, nos termos do artigo 3º da EC nº 103/2019.
Estabelecida a DER em 09/03/2020, data do requerimento administrativo, o benefício deve ser implantado a partir dessa data, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/91, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 49, inciso II, da mesma lei.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de 01/02/1992 a 01/05/2012, determinando a averbação deste período no CNIS e consequentemente reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (09/03/2020).
Isento de custas. Condeno o INSS a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, devidamente atualizadas, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como as alterações da legislação superveniente.
Entre a data da promulgação da EC 113/21 até 08/09/2025, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Considerando o tempo transcorrido desde a DER e do ajuizamento, o juízo formado após cognição plena e exauriente e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício de aposentadoria ora deferido ao autor, o que deverá ser efetivado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta. P. R.
I. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto