PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004452-85.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MAURO CAVANHA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: TARSILA ANNE DO SANTO - PR75893 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, a respeito de repetição de indébito. Relata o autor, brasileiro residente no exterior, que, em 2018, ajuizou ação objetivando a declaração da inexigibilidade de débito tributário aduaneiro (autos do processo nº 0000057-82.2018.4.03.6332), após ter suas bicicletas trazidas do exterior apreendidas pela autoridade aduaneira.
Informa que, naqueles autos, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da inexigibilidade do tributo. Aduz que, no curso daquela demanda, após a negativa do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi compelido a efetuar o pagamento dos tributos incidentes para a liberação de suas bicicletas, fazendo jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse contexto, pretende o demandante a condenação da União à restituição da quantia de R$9.795,43.
É o relatório necessário.
DECIDO. VÊ-se que na ação precedente nº 0000057-82.2018.4.03.6332, o autor juntou petição informando que “Para fins de atendimento ao disposto no inciso V do artigo 103 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 da Secretária da Receita Federal do Brasil – SRF, que trata da compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, a parte Requerente declara que não promoverá em juízo a execução do título judicial em questão, com exceção de honorários de sucumbência do processo de conhecimento, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente, estes reconhecidos por decisão transitada em julgado, por meio de compensação administrativa” (cfr. id 367475286, p. 276 - destaquei).
Nesseq quadro, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que esclareça a propositura da presente demanda, justificando fundamentadamente seu interesse processual, frente à declaração expressa lançada na ação anterior. Juntada eventual manifestação, venham os autos conclusos para exame. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL