PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004452-87.2025.4.03.6202 AUTOR: LEANDRO PIOVESAN ADVOGADO do(a) AUTOR: KEMILLY GABRIELA DE OLIVEIRA - MS16832 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICKY AREVALO SANTOS - MS30286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON DA SILVA SERRA - MS21197 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER DE BARROS RODRIGUES - MS24882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO PIOVESAN em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) trazem o disciplinamento básico do auxílio-acidente, nos seguintes termos: Lei n. 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Decreto n. 3.048/99: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por força do artigo 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial e o empregado doméstico (este após LC 150/2015).
O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, portanto não se destina a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo à sua remuneração. O benefício será concedido quando restar comprovado que o beneficiário padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Assim, obtenção de auxílio-acidente, deve o requerente atender às seguintes exigências: a) figurar como segurado do Regime Geral da Previdência Social; b) ter sido vitimado por acidente de qualquer natureza; c) ter sofrido redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) presença de sequelas resultantes de lesões provenientes do acidente; e e) consolidação das lesões constatadas.
A prestação de auxílio-acidente independe de carência, consoante o artigo 26, I da Lei nº 8.213/1991. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de que a lesão seja irreversível (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.886/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.02.2010). O Anexo III do Decreto 3.048/1999 traz uma relação de situações que configuram redução da capacidade laborativa e dão direito ao auxílio-acidente, porém esse rol não é exaustivo, mas exemplificativo.
No tocante à aferição da redução da capacidade laborativa, deve-se levar em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente (art. 104, § 8º do Decreto 3.048/1999), ou, se desempregado, a atividade habitualmente exercida. Ainda, sobre o termo inicial do auxílio acidente a legislação e o Tema 862 do STJ é no sentido de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Importante ter em conta que após a EC 103/2019 o auxílio-acidente corresponderá a 50% da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 447686495), afirmou que a parte autora não apresenta redução, limitação de sequela permanente à época do acidente (tratorista) nem incapacidade atual, nos seguintes termos: "História pessoal de fratura de pé direito.
CID-10: Z87.3 [...] Pericianda apresenta história de fratura de pé direito, com tratamento com cirurgia e fisioterapia. Atualmente, não foi notada qualquer restrição de mobilidade de membro inferior direito, assim como não há qualquer sinal de hipotrofia muscular no membro afetado. Dessa forma, não há alterações ao exame clínico que se enquadrem nas situações dispostas no do Anexo III do decreto 3048/99.
Diante disso, a parte autora possui condições de realizar as mesmas atividades que exercia sem redução permanente da capacidade". Verifico que houve um período de incapacidade total e temporária após o acidente, ocorrido em 07/02/2024, bem como que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 605.269.167-4), de 07/02/2014 a 15/05/2014. Contudo, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação.
Haja vista a ação ter sido ajuizada em 12/09/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/09/2020. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por missão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade do examinando. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de redução de capacidade da parte autora em relação à àquela exercida na época do acidente (tratorista) ou incapacidade à atividade habitual.
Desse modo, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta