Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO VITOR PEDROSO SALVAJOLI
- Advogado
- VITOR AMM TEIXEIRA (OAB 27849/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-57.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: JOAO VITOR PEDROSO SALVAJOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
JOAO VITOR PEDROSO SALVAJOLI impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MINISTÉRIO DA SAÚDE), da PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento do seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado no combate à pandemia de COVID-19, totalizando 18%, e à determinação para que as impetradas procedam ao recálculo e à redução proporcional das parcelas vincendas.
Narra a inicial, em síntese, que o impetrante é médico e, para custear sua graduação, firmou contrato de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo a Caixa Econômica Federal como agente financeiro. Alega que trabalhou na linha de frente do combate à COVID-19 nos períodos de setembro a dezembro de 2000 e de abril de 2021 a maio de 2022, totalizando 18 meses, no Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida, em Itupeva/SP e na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Louveira, unidades do SUS.
Sustenta que, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado. Aduz que tentou requerer o benefício administrativamente através do sistema FIESMED, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, porém o site apresentou instabilidade e erros, impossibilitando a solicitação.
Diante disso, protocolou requerimentos por e-mail e através do sistema Protocolo.GOV.BR junto ao Ministério da Saúde e ao FNDE, em 12 de agosto de 2025, que respondeu .obtendo a informação de que deveria protocolizar os requerimentos nos sítios https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude e https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/protocolo-digital, o que fez no mesmo dia 12/08/2025, não tendo recebido qualquer resposta, situação que entende violadora de direito líquido e certo seu.
