CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA (OAB 322222/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004453-87.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: FERNANDO DE SILLOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE em face de FERNANDO DE SILLOS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, requerendo provimento liminar para que a parte ré realize o registro da empresa e de seu responsável técnico nos quadros do conselho, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento.
Narra ter identificado, por intermédio de análise da inscrição cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a informação de que a parte ré exerce ou possui como razão social a atividade de representação comercial. Alega que, a teor do que dispõe o artigo 1.158, §2º do Código Civil, a informação constante na razão social ou no objeto do estatuto social define a atividade principal da pessoa jurídica.
Relata ter notificado a parte ré para realização de registro em seus quadros de forma amigável, sem, todavia, lograr êxito. Sustenta que a recalcitrância da parte ré em proceder à inscrição em seus quadros implica em infração aos artigos 2º da Lei nº 4.886/65, 1º da Resolução 1.063/15 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais e na prática de contravenção penal. Pugna, igualmente, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos dos artigos 133 e 134, §2º do Código de Processo Civil, a fim de que os sócios sejam responsabilizados solidariamente.
Atribui à causa o valor de R$ 1.655,38. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da inicial (ID nº 355203446), a parte autora peticionou ao ID nº 356501262, comprovando o recolhimento das custas iniciais de distribuição.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, acolho a emenda representada pela petição de ID nº 356501262 e os documentos que a instruem. Contudo, os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a ação não merece prosseguir. As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença. Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, se faz necessário demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação. Deve-se ressaltar, também, que a pretensão autoral deve ser balizada pela reserva da legalidade, segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (CF, art. 5º, II). Nesse contexto, não se mostra lícito requerer ao Estado-Juiz prestação jurisdicional visando compelir a parte à adoção de medidas ou à incursão de situações distintas daquelas previstas pelo sistema normativo vigente.
No caso dos autos, tendo o Conselho-Autor identificado o exercício da atividade de representação comercial em desconformidade com a lei regimental, cumpre averiguar se a prestação jurisdicional invocada adequa-se à exegese normativa. A atividade de representante comercial foi originalmente regulamentada pela Lei Federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, prevendo a obrigatoriedade do registro das pessoas físicas ou jurídicas que exercessem a atividade de representação comercial.
Confira-se: Art. 1º - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único.
Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Adiante, a lei especial concedeu ao Conselho Federal de Representantes Comerciais a atribuição de “baixar instruções para a fiel observância da presente Lei” (art. 10, V), bem como a aplicação de sanções administrativas ao representante infrator, na forma seguinte: Art.
18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares: a) advertência, sempre sem publicidade; b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País; c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano; d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional. § 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro. § 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal. § 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído. § 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias. § 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento. § 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal. (g. n.).
Portanto, o Conselho Federal e os congêneres estaduais possuem a prerrogativa legal de aplicação de sanções administrativas, mediante a instauração do devido processo apurativo, para o caso de exercício da atividade de representação comercial em desconformidade com a Lei. Cumpre destacar, ainda, que os conselhos profissionais, embora não integrem a Administração Pública, possuem natureza jurídica autárquica conferida por Lei (art. 1º do Decreto-Lei nº 968/69), colaborando com o Poder Público para o exercício da atividade de fiscalização das profissões.
Trata-se de verdadeira atividade delegada pela Administração, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME DOS FUNCIONÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- Inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ainda que sejam considerados como autarquias corporativas, não há como se afastar a natureza jurídica de autarquia dos conselhos de fiscalização de profissões, já que exercem verdadeira atuação de poder de polícia, função essencialmente da Administração Pública. Precedentes.
III - A Eg. Quinta Turma, em recente julgamento, se manifestou no sentido deque, por força no disposto no Decreto-lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos conselhos defiscalização de profissões era celetista. Após a Constituição Federal de 1988, com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários alçados a estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, oportunidade em que foi abarcado o art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/98, instituindo novamente o regime celetista.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ, ArRg no REsp nº 330.517-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.06.2006) (g. n.). Nesse contexto, não há como negar que a atuação dos conselhos na fiscalização da atividade profissional de seus congêneres é dotada de autoexecutoriedade, não dependendo da interferência do Poder Judiciário para a sua realização ou efetivo desempenho. Portanto, não obstante os argumentos lançados pelo Conselho-Autor, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de condenar a parte ré à obrigação de inscrever-se em seus quadros.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.
2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade.
Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018).
3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro.
4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001075-76.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/04/2022, DJEN DATA: 04/05/2022). Se a lei de regência prevê sanções específicas para o caso de exercício profissional fora dos parâmetros estabelecidos, compete ao Conselho Autor, no exercício de sua função primordial, adotá-las. Portanto, de rigor a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, dada a ausência de interesse de agir.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo Autor. Tendo em vista a ausência de citação, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado
PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA (OAB 322222/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004453-87.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: FERNANDO DE SILLOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA D E S P A C H O Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora a realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) exclusivamente perante a Caixa Econômica Federal. Atendida a determinação supra, à conclusão para apreciação da tutela antecipada. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.