ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Id 411780908: Tendo em vista a informação de localização da conta pela CEF, solicite-se à agência 1181 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 1181.005.***.***-38-9, sem retenção de IR, para a conta corrente de ATOS BRASIL LTDA., CNPJ nº 64.***.***/0001-11, Banco Itaú (Código 341), Agência nº 0912, Conta Corrente nº 11584-7. Servirá este despacho, por cópia, como ofício.
Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Com o cumprimento, dê vista às partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Id 411780908: Tendo em vista a informação de localização da conta pela CEF, solicite-se à agência 1181 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 1181.005.***.***-38-9, sem retenção de IR, para a conta corrente de ATOS BRASIL LTDA., CNPJ nº 64.***.***/0001-11, Banco Itaú (Código 341), Agência nº 0912, Conta Corrente nº 11584-7. Servirá este despacho, por cópia, como ofício.
Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Com o cumprimento, dê vista às partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATOS BRASIL LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Id 409276337: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATOS BRASIL LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O / O F Í C I O Solicite-se à agência 0265 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 0265.005.***.***-25-0, sem retenção de IR, para a conta corrente de ATOS BRASIL LTDA., CNPJ nº 64.***.***/0001-11, Banco Itaú (Código 341), Agência nº 0912, Conta Corrente nº 11584-7.
Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Com o cumprimento, dê vista às partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O / O F Í C I O Solicite-se à agência 0265 da CEF a transferência do valor depositado na conta nº 0265.005.***.***-25-0, sem retenção de IR, para a conta corrente de ATOS BRASIL LTDA., CNPJ nº 64.***.***/0001-11, Banco Itaú (Código 341), Agência nº 0912, Conta Corrente nº 11584-7.
Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Com o cumprimento, dê vista às partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 67086/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Id 364416387: Manifeste-se a União Federal. Prazo: 5 dias. Havendo concordância com o levantamento, intime-se a impetrante para que apresente seus dados bancários. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 67086/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Id 364416387: Manifeste-se a União Federal. Prazo: 5 dias. Havendo concordância com o levantamento, intime-se a impetrante para que apresente seus dados bancários. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 67086/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 67086/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 94238/RJ), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), OCTAVIO DA VEIGA ALVES (OAB 356510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 660).
A decisão agravada tem os seguintes termos: b) Violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra indireta, reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega que embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não têm intuito protelatório, destinando-se ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se que a alegação de ofensa à garantia do devido processo legal depende do exame da legislação processual que regulamenta os embargos de declaração, formando questão de legalidade e não de constitucionalidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, não admito o recurso extraordinário quanto ao item “a” e nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao item “b”. Pub. Int. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita.
Afirma que o caso concreto não se amolda ao(s) tema(s) citado(s). Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
ACÓRDÃO
DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CONSUELO YOSHIDA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA e GISELLE FRANÇA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1) RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto por Atos Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS SOBRE OS MONTANTES QUE FORAM OBJETO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PERT.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados à impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em face da tais empresas, nos termos dos e 13, da c/c o , da .
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por ATOS SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.; ATOS BRASIL LTDA.; ATOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO BRASIL LTDA.; BULL COMERCIAL LTDA.; BULL DO BRASIL – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.; .; e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno.
O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS SOBRE OS MONTANTES QUE FORAM OBJETO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PERT. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados à impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em face da tais empresas, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.496/2017.
2. No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte aderir a favor fiscal, de modo que o devedor (que inclusive confessa o débito) deve atender e anuir a todas as determinações previstas para o benefício, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação aos favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
3. É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
4. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II). Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017).
4. Em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.
5. Caso em que não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência.
6. Desprovimento do recurso. A embargante alega omissão do julgado acerca da manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por suposta ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP com relação às empresas ATOS BRASIL LTDA. e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., omitindo-se quanto ao fato de que referidas empresas estão sob a jurisdição da DERAT/SP e este é o órgão responsável pela fiscalização e cobrança de tributos em face daquelas empresas, inclusive o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos concedidos pelo PERT, de modo que como o mandamus se insurge preventivamente quanto a essa cobrança indevida, e sendo o Delegado da DERAT/SP o responsável por tal cobrança, a Autoridade Coatora se reveste de legitimidade passiva; ausência de indicação de qual o dispositivo da Lei nº 13.496/17 (“PERT”) que as embargantes concordaram, ao aderir, que trata da tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos de multa, juros e encargos legais concedidos; Omissão/obscuridade: não foi apresentado qual o fundamento legal da Lei nº 13.496/17 (“PERT”) que sustenta a afirmação de que os contribuintes devem concordar com a Solução de Consulta nº 17/2010 para aderir ao programa; e Obscuridade em relação à comparação dos descontos do PERT com a decisão do E.
STJ sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do REINTEGRA, pois no caso concreto se discute que descontos e remissões de dívidas (cancelamento de passivo) não são receita nem lucro, enquanto naquele caso do E. STJ se decidiu que os valores que são efetivamente recebidos a título de créditos tributários pelos contribuintes no Reintegra seriam um acréscimo ao patrimônio, e não uma recuperação de custos tributários.
Requer o devido prequestionamento de todos os dispositivos alegadamente violados, tais quais: (i) artigos 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; (ii) artigo 1º, §§ 1º e 2º, § 3º, inciso V, alínea ‘b’, e incisos X e XII, da Lei nº 10.637/02; (iii) artigo 1º, §§ 1º e 2º, § 3º, inciso V, alínea ‘b’, e incisos XI e XII, da Lei nº 10.833/03; (iv) artigos 2º, caput e incisos I e IV, § 1º, inciso II, e § 9º 4º, caput e § 3º, 11, 12, §§ 1º e 2º, 16-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.496/17; e (v) artigos 145, §1º, 149, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195 da Constituição Federal.
Recurso respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões.
Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir.
Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 0,1 % sobre o valor da causa - R$ 8.909.196,62, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
ACÓRDÃO
FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 0,1% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
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JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP)
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Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA
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JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP)
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5004453-97.2019.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Junho 20211 evento
Intimação
D
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Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
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BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 119528/RJ), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, - SP283985-A, - RJ119528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Advogados
JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP), RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB 244865/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, - SP283982-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ATOS SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO LTDA, ATOS BRASIL LTDA, ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, a fim de obter provimento jurisdicional que lhes assegure que os montantes remitidos no âmbito do PERT, relativos a multas, juros e encargos legais, inclusive os honorários advocatícios devidos à PGFN, não suportem a incidência dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao não pagamento dos mesmos, de modo que esses montantes não sejam óbice para a expedição da Certidão Negativa de Débitos das impetrantes, tampouco sejam utilizados para a inclusão de seus nomes no Cadin ou em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
artigos 12
Lei Complementar nº 73/93
artigo 3º
Lei nº 13.496/2017
2. No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte aderir a favor fiscal, de modo que o devedor (que inclusive confessa o débito) deve atender e anuir a todas as determinações previstas para o benefício, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação aos favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
3. É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
4. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II). Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017).
4. Em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.
5. Caso em que não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência.
6. Desprovimento do recurso. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão e obscuridade sobre a legitimidade da autoridade coatora, o condicionamento da adesão ao PERT à tributação dos valores descontados e o precedente do STJ relativo ao REINTEGRA), ao artigo 142 do CTN (o mandado de segurança é preventivo, de modo que a autoridade coatora é a responsável pela fiscalização e lançamento dos tributos), aos artigos 43 do CTN e 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (os valores provenientes de remissão/anistia de juros, multa e encargo legal não representam renda, nem receita, independentemente ter sido vetado o artigo 12 da Lei nº 13.496/2017, que previa isenção sobre o montante) e ao artigo 1.026, §2º, do CPC (embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não têm intuito protelatório).
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a incidência de IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS sobre os valores decorrentes de remissão/anistia de juros, multa e encargo legal é extraída da própria Lei nº 13.496/2017, cujo artigo 12, instituidor de isenção sobre o montante, fora vetado, de modo que, na ausência de lei expressa, não se pode cogitar de benefício fiscal.
O recorrente, em embargos de declaração, alegou omissão e obscuridade, fundamentando que pediu a análise da incidência dos impostos e das contribuições sob a perspectiva da legislação instituidora do fato gerador de cada tributo, sem a contextualização do veto do artigo 12 da Lei nº 13.496/2017. O acórdão proferido, nos embargos de declaração, porém, rejeitou genericamente os embargos de declaração, deixando de analisar a alegação formulada, embora ela tivesse potencial para modificar a conclusão adotada – a análise do conceito de renda e de receita, segundo a legislação instituidora do fato gerador do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pode isoladamente interferir na tributação ou não dos valores provenientes de descontos de juros e multa, sem a influência de benefício de natureza tributária.
A sentença recorrida, inclusive, enfrentou a questão, adicionalmente ao contexto de veto do artigo 12 da Lei nº 13.496/2017 que previa expressamente isenção sobre montante descontado dos débitos tributários. O Superior Tribunal de Justiça considera cumprido o dever legal de fundamentação, quando a decisão recorrida expõe motivação suficiente para o equacionamento da controvérsia e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). A alegação que constou dos embargos de declaração é capaz, a princípio, de afetar a conclusão do acórdão recorrido a respeito da tributação da redução do valor dos juros e da multa, de maneira que a abordagem específica se impunha, como garantia do dever legal de fundamentação.
Com a admissão do recurso por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int.
2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Atos Soluções e Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravo interno, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS SOBRE OS MONTANTES QUE FORAM OBJETO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PERT.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados à impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em face da tais empresas, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.496/2017.
2. No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte aderir a favor fiscal, de modo que o devedor (que inclusive confessa o débito) deve atender e anuir a todas as determinações previstas para o benefício, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação aos favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
3. É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
4. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II). Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017).
4. Em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.
5. Caso em que não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência.
6. Desprovimento do recurso. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 145, 146, 149, 153, 153 e 195 da CF (conforme teses fixadas no RE 574.706 e no RE 606.107, os valores provenientes de remissão/anistia de juros, multa e encargo legal não representam renda, nem receita, independentemente de ter sido vetado o artigo 12 da Lei nº 13.496/2017, que previa isenção sobre o montante) e ao artigo 5º, LIV, da CF (embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não têm intuito protelatório, destinando-se ao exercício da ampla defesa e do contraditório).
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. a) Violação aos artigos 145, 146, 149, 153, 153 e 195 da CF. O acórdão recorrido não enfrentou a alegação de violação às normas constitucionais e legais que definem o fato gerador de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS e que obstariam a tributação de valores decorrentes de remissão/anistia de juros, multa e encargo legal, limitando-se a manter a incidência dos impostos e contribuições com base no veto do artigo 12 da Lei nº 13.496/2017, que previa isenção sobre o montante.
Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para o suprimento de omissão, o que atrairia o prequestionamento ficto, não alegou, no recurso extraordinário, ofensa à garantia constitucional de motivação de decisão judicial, diferentemente do que fez no recurso especial, agindo como se a matéria tivesse sido efetivamente abordada. O prequestionamento ficto não exime a parte de invocar violação ao dever constitucional de fundamentação de decisão judicial, para que o próprio Tribunal Superior avalie a ocorrência ou não de motivação insuficiente ou deficiente.
A omissão torna deficiente a fundamentação do recurso e leva ao desatendimento do próprio requisito do prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 284 do STF. b) Violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), decidiu que, se a alegação de ofensa às garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório reclamar a revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação a preceito constitucional se mostra indireta, reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega que embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não têm intuito protelatório, destinando-se ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se que a alegação de ofensa à garantia do devido processo legal depende do exame da legislação processual que regulamenta os embargos de declaração, formando questão de legalidade e não de constitucionalidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, não admito o recurso extraordinário quanto ao item “a” e nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao item “b”. Pub. Int. São Paulo, 24 de maio de 2023.
BULL LTDA
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5004453-97.2019.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5004453-97.2019.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 26/08/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
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A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
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RONALDO REDENSCHI
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ATOS SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO LTDA, ATOS BRASIL LTDA, ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, BULL LTDA e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, a fim de obter provimento jurisdicional que lhes assegure que os montantes remitidos no âmbito do PERT, relativos a multas, juros e encargos legais, inclusive os honorários advocatícios devidos à PGFN, não suportem a incidência dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, bem como, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao não pagamento dos mesmos, de modo que esses montantes não sejam óbice para a expedição da Certidão Negativa de Débitos das impetrantes, tampouco sejam utilizados para a inclusão de seus nomes no Cadin ou em qualquer cadastro de restrição ao crédito.
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Juízo, que os montantes anistiados somente estejam sujeitos à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para as impetrantes BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e ATOS BRASIL LTDA após: (i) a homologação definitiva da consolidação efetuada pelas impetrantes por parte da Receita Federal do Brasil, com a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT ou (ii) após a consolidação tácita da consolidação efetuada pelas impetrantes, devendo haver a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT.
Relatam as impetrantes que, como é de conhecimento, a Lei nº 13.496/17 (Conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), de modo a abranger débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017. Além disso, pontuam que, em âmbito infra legal, tal lei foi regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 1.711/2017 e pela Portaria PGFN nº 690/2017.
Nesse sentido, por entenderem que as condições do aludido programa eram favoráveis para alguns de seus débitos, incluíram as impetrantes tais débitos no mencionado programa de parcelamento. Informam que obedeceram a todas as formalidades legais do PERT, tendo efetuado o pagamento das parcelas exigidas, bem como efetuado a consolidação dos débitos. Todavia, com a adesão das impetrantes ao PERT, e a consequente redução das multas e dos juros incidentes sobre os valores devidos, bem como a redução dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios devidos à PGFN, sustentam as impetrantes que possuem justo receio de que a autoridade coatora venha exigir a incidência do IRPJ, da CSLL, a contribuição ao PIS e à Cofins sobre os montantes que foram objeto da referida anistia, eis que, de forma ilegal e abusiva, no passado, a Receita Federal do Brasil já externou entendimento nesse sentido, por intermédio da Solução de Consulta nº 17/2010, no sentido de que o perdão parcial da dívida que lhe foi conferido unilateralmente pelo Governo Federal representa receita sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, em tese, a obrigaria a oferecer tais valores à tributação.
Aduzem que, para a incidência de IRPJ, dispõe o Código Tributário Nacional que é necessário que haja a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art.43), e para o STF (RE nº 633.922/SP), a disponibilidade econômica ocorre com a “efetiva percepção em dinheiro ou outros valores”, ao passo que a disponibilidade jurídica ocorre com a “realização da renda”, isto é, quando “o beneficiário já tenha título hábil” para percebê-la, o que não é o caso dos autos.
E que, no tocante à disponibilidade econômica, não há percepção de dinheiro ou de qualquer outro valor no âmbito do PERT, ou seja, não há ingresso de renda ou qualquer valor novo no patrimônio das impetrantes. Salientam que a lógica para afastar a tributação pelo IRPJ também se aplica à CSLL, pois o fato gerador é o mesmo. Sustentam que, para a Contribuição ao PIS e para a Cofins, a própria legislação aplicável afirma que o conceito de receita independe da sua classificação contábil.
Desse modo, sustentam que, para a incidência de tais contribuições se faz necessária a análise jurídica, de modo que apenas a receita que tenha ingressado de maneira definitiva no patrimônio do contribuinte esteja sujeita à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins. Assim, asseveram que não há base legal para a incidência de tais tributos sobre os descontos de multa e juros concedidos pelo PERT, visto que o ingresso definitivo de receita não decorreu do trabalho, nem da variação do capital, nem tampouco decorreu de proventos de qualquer natureza.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, delegado da DERAT/SP, em relação às impetrantes atos BRASIL LTDA E BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Denegou a segurança pleiteada em relação às demais impetrantes, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogou a liminar concedida, em consonância com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013825-37.2019.403.0000, interposto pela União Federal perante este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Custas ex lege. A impetrante interpôs apelação para preliminarmente reconhecer a legitimidade passiva da Autoridade Coatora (Delegado da DERAT/SP) com relação às ora Apelantes ATOS BRASIL LTDA e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, e, no mérito para determinar que os montantes que foram objeto de anistia no âmbito do PERT não sejam submetidos à incidência dos tributos IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS, e Cofins, ante a inexistência do fato gerador.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a reforma da r. sentença, ao menos, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Autoridade Coatora (Delegado da DERAT/SP) com relação às ora Apelantes Atos Brasil Ltda. e Bull Tecnologia da Informação Ltda., para que os montantes anistiados no âmbito do PERT se sujeitem à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins, para as Apelantes Bull Tecnologia da Informação Ltda. e Atos Brasil Ltda. somente após: (i) a homologação definitiva da consolidação efetuada pelas Apelantes por parte da RFB / PGFN, com a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT ou (ii) após a consolidação tácita da consolidação efetuada pelas Apelantes, devendo haver a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT.
Recurso respondido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo. A decisão monocrática proferida por este Relator rejeitou a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, negou provimento à apelação. Neste agravo interno a parte autora objetiva a reforma da decisão, argumentando que enquanto a homologação tácita ou expressa não ocorrer, o contribuinte não tem a certeza de que o seu parcelamento produzirá os efeitos tributários atinentes ao perdão da dívida, pois que não há fato gerador (lucro tributável para o IRPJ e CSLL e receita para a contribuição ao PIS e Cofins) que justifique a tributação desses montantes, ainda mais enquanto sequer se tem certeza da definitividade do parcelamento, ser necessário que o elemento novo que ingressa no patrimônio das agravantes seja definitivo para ensejar a tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins.
E, neste caso, não há definitividade enquanto não ocorrido um dos eventos mencionados acima, momento em que se terá certeza do perdão de dívida. Ademais, caso as agravantes já submetam os montantes perdoados à tributação e, futuramente, venham a ser excluídas do PERT, serão obrigadas a se utilizar da onerosa via do solve et repete junto à União Federal. Requer, portanto, caso se entenda pela tributação dos montantes perdoados no âmbito do PERT, o que se admite apenas por amor ao debate, que ao menos a tributação somente ocorra após a homologação da consolidação pela RFB / PGFN ou após o término do prazo de 05 anos previsto nas normas aplicáveis, isto para as AGRAVANTES BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e ATOS BRASIL LTDA.
Recurso respondido.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004453-97.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ATOS SOLUCOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., ATOS BRASIL LTDA., ATOS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO BRASIL LTDA., BULL COMERCIAL LTDA, BULL DO BRASIL - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, BULL LTDA, BULL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator, que rejeitou a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, negou provimento à apelação.
Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados a impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Assim, tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em relação a tais empresas, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.496/2017. De fato com razão a sentença ao entender que “muito embora a embargante afirme que “a discussão destes autos diz respeito à não incidência de alguns tributos em virtude da inclusão dos débitos no parcelamento, de modo que a exigência dos valores em discussão somente caberia à Autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo lançamento”, não apontou a quais débitos se refere, que, em tese, seriam da competência da DERAT/SP.” Preliminar de legitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP sobre as impetrantes ATOS BRASIL LTDA e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA rejeitada.
No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações.
Noutras palavras, cumpre ao contribuinte preencher todos os requisitos previstos na lei concessora e seus regulamentos para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II).
Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º, verbis: Art. 12 (...) § 2º Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las (TRF/3ª REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0000202-89.2013.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. A propósito, em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012. Registro outro veemente aresto do STF versando o tema: "Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AI 360461 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077). Realmente, o Judiciário não tem foros de legislador positivo (AI 788783 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018 - RE 933051 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 - ARE 1014762 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - RE 509862 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017) não sendo possível a ele estabelecer ou criar deduções, benefícios fiscais ou redução de tributos (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Além disso, na espécie não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS SOBRE OS MONTANTES QUE FORAM OBJETO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - PERT. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados à impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em face da tais empresas, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.496/2017.
2. No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte aderir a favor fiscal, de modo que o devedor (que inclusive confessa o débito) deve atender e anuir a todas as determinações previstas para o benefício, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação aos favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
3. É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
4. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II). Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017).
4. Em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.
5. Caso em que não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência.
6. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
BULL LTDA
Subsidiariamente, caso assim não entenda o Juízo, que os montantes anistiados somente estejam sujeitos à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, para as impetrantes BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e ATOS BRASIL LTDA após: (i) a homologação definitiva da consolidação efetuada pelas impetrantes por parte da Receita Federal do Brasil, com a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT ou (ii) após a consolidação tácita da consolidação efetuada pelas impetrantes, devendo haver a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT.
Relatam as impetrantes que, como é de conhecimento, a Lei nº 13.496/17 (Conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017) instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), de modo a abranger débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017. Além disso, pontuam que, em âmbito infra legal, tal lei foi regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 1.711/2017 e pela Portaria PGFN nº 690/2017.
Nesse sentido, por entenderem que as condições do aludido programa eram favoráveis para alguns de seus débitos, incluíram as impetrantes tais débitos no mencionado programa de parcelamento. Informam que obedeceram a todas as formalidades legais do PERT, tendo efetuado o pagamento das parcelas exigidas, bem como efetuado a consolidação dos débitos. Todavia, com a adesão das impetrantes ao PERT, e a consequente redução das multas e dos juros incidentes sobre os valores devidos, bem como a redução dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios devidos à PGFN, sustentam as impetrantes que possuem justo receio de que a autoridade coatora venha exigir a incidência do IRPJ, da CSLL, a contribuição ao PIS e à Cofins sobre os montantes que foram objeto da referida anistia, eis que, de forma ilegal e abusiva, no passado, a Receita Federal do Brasil já externou entendimento nesse sentido, por intermédio da Solução de Consulta nº 17/2010, no sentido de que o perdão parcial da dívida que lhe foi conferido unilateralmente pelo Governo Federal representa receita sujeita à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, em tese, a obrigaria a oferecer tais valores à tributação.
Aduzem que, para a incidência de IRPJ, dispõe o Código Tributário Nacional que é necessário que haja a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art.43), e para o STF (RE nº 633.922/SP), a disponibilidade econômica ocorre com a “efetiva percepção em dinheiro ou outros valores”, ao passo que a disponibilidade jurídica ocorre com a “realização da renda”, isto é, quando “o beneficiário já tenha título hábil” para percebê-la, o que não é o caso dos autos.
Aduzem que, no tocante à disponibilidade econômica, não há percepção de dinheiro ou de qualquer outro valor no âmbito do PERT, ou seja, não há ingresso de renda ou qualquer valor novo no patrimônio das impetrantes. Salientam que a lógica para afastar a tributação pelo IRPJ também se aplica à CSLL, pois o fato gerador é o mesmo. Sustentam que, para a Contribuição ao PIS e para a Cofins, a própria legislação aplicável afirma que o conceito de receita independe da sua classificação contábil.
Desse modo, sustentam que, para a incidência de tais contribuições se faz necessária a análise jurídica, de modo que apenas a receita que tenha ingressado de maneira definitiva no patrimônio do contribuinte esteja sujeita à incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins. Assim, asseveram que não há base legal para a incidência de tais tributos sobre os descontos de multa e juros concedidos pelo PERT, visto que o ingresso definitivo de receita não decorreu do trabalho, nem da variação do capital, nem tampouco decorreu de proventos de qualquer natureza.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, delegado da DERAT/SP, em relação às impetrantes atos BRASIL LTDA E BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Denegou a segurança pleiteada em relação às demais impetrantes, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogou a liminar concedida, em consonância com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013825-37.2019.403.0000, interposto pela União Federal perante este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Custas ex lege. A impetrante interpôs apelação para preliminarmente reconhecer a legitimidade passiva da Autoridade Coatora (Delegado da DERAT/SP) com relação às ora Apelantes ATOS BRASIL LTDA e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, e, no mérito para determinar que os montantes que foram objeto de anistia no âmbito do PERT não sejam submetidos à incidência dos tributos IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS, e Cofins, ante a inexistência do fato gerador.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a reforma da r. sentença, ao menos, reconhecendo-se a legitimidade passiva da Autoridade Coatora (Delegado da DERAT/SP) com relação às ora Apelantes Atos Brasil Ltda. e Bull Tecnologia da Informação Ltda., para que os montantes anistiados no âmbito do PERT se sujeitem à tributação do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e Cofins, para as Apelantes Bull Tecnologia da Informação Ltda. e Atos Brasil Ltda. somente após: (i) a homologação definitiva da consolidação efetuada pelas Apelantes por parte da RFB / PGFN, com a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT ou (ii) após a consolidação tácita da consolidação efetuada pelas Apelantes, devendo haver a expressa menção da extinção dos créditos tributários incluídos no PERT.
Recurso respondido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DECISÃO. A matéria aqui tratada permite o julgamento monocrático, conforme a jurisprudência desta Sexta Turma, que prestigia a razoável duração do processo, ressalvada a via recursal possível. Com relação a preliminar de legitimidade passiva, de acordo com os documentos colacionados a impetração, verifica-se que a impetrante ATOS BRASIL LTDA aderiu ao PERT-DEMAIS DÉBITOS no âmbito da PGFN, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 802.***.***-95, 807.***.***-05 e 806.***.***-26), conforme Comprovante de Adesão emitido em 25/03/19 – ID nº 151298096 – pág. 15), o mesmo ocorrendo em relação a impetrante BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, relativamente a débitos já inscritos em dívida ativa (inscrições nºs 807.***.***-92, 8060702762, 806.***.***-76, 806.***.***-51 e 802.***.***-86 (fl.168, id nº 15727907).
Assim, tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa da União, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP em relação ao pedido formulado em relação a tais empresas, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.496/2017. De fato com razão a sentença ao entender que “muito embora a embargante afirme que “a discussão destes autos diz respeito à não incidência de alguns tributos em virtude da inclusão dos débitos no parcelamento, de modo que a exigência dos valores em discussão somente caberia à Autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo lançamento”, não apontou a quais débitos se refere, que, em tese, seriam da competência da DERAT/SP.” Preliminar de legitimidade passiva do Delegado da DERAT/SP sobre as impetrantes ATOS BRASIL LTDA e BULL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA rejeitada.
No mérito, é entendimento pacífico em nossos tribunais que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.
Em outras palavras, trata-se de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações, não cabendo ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas; só lhe cabe afastar (agindo "negativamente") óbices ao favor legal já instituído em lei, que os agentes fazendários oponham ilegalmente.
É certo que os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, o qual deve atender e anuir a todas as suas determinações.
Noutras palavras, cumpre ao contribuinte preencher todos os requisitos previstos na lei concessora e seus regulamentos para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal. A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), portanto, implica na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei nº 13.496/17 (art. 1º, § 4º, II).
Como bem colocado na minuta recursal, a Lei nº 13.496/17 trazia norma de isenção textualmente excluindo da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal, em seu art. 12, §2º, verbis: Art. 12 (...) § 2º Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal.
Ocorre que tal previsão foi vetada pelo Presidente da República, sob a justificativa de que “O dispositivo, ao prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro, incorre em violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF)” (Mensagem de Veto nº 411/2017). Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las (TRF/3ª REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0000202-89.2013.4.03.6114, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. A propósito, em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012. Registro outro veemente aresto do STF versando o tema: "Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal.
Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AI 360461 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077). Realmente, o Judiciário não tem foros de legislador positivo (AI 788783 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018 - RE 933051 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 - ARE 1014762 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - RE 509862 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017) não sendo possível a ele estabelecer ou criar deduções, benefícios fiscais ou redução de tributos (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Além disso, na espécie não há nos autos qualquer comprovação de que a impetrante faz jus aos descontos previstos na lei de regência. Pelo exposto, rejeito a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, nego provimento à apelação. Com o trânsito, dê-se a baixa. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.