PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 574311269), bem como do despacho de ID nº 574331151 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID 574311269), bem como do despacho de ID nº 574331151 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca do pagamento de ofício requisitório - RPV - competência 03/2026. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCA ZILENE MATTO, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692
DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a concordância do patrono quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela autarquia federal - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 4.140,61 (Quatro mil, cento e quarenta reais e sessenta e um centavos) referentes ao total, conforme planilha ID n.º 441529620, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCA ZILENE MATTO, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 425831102, 425831813 e 441529618: DÊ-se vistas à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: FRANCISCA ZILENE MATTO, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 EXECUTADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692-A APELADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692-A Advogado do(a) APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Tratam-se de recursos de apelação interpostos por CREUZA CECILIA MOREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face destes por FRANCISCA ZILENE MATTO, sucedida por , objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela parte autora. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Recebo a apelação interposta pela autarquia previdenciária. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: FRANCISCA ZILENE MATTO SUCESSOR: ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ZILENE MATTO, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.***.***-20, sucedida por ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, nascida em 03-09-1975, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 249.***.***-94, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de CREUZA CECÍLIA MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 089.***.***-50. Visa a autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de MANOEL LINAURO MOREIRA, nascido em 22-12-1934, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 103.***.***-68, de quem alega ter sido seu companheiro.
Aduz que o falecimento remonta a 24-12-2018. Menciona protocolo, na seara administrativa, de pedido de benefício de pensão por morte NB 21/192.429.944-2 com DER em 25-02-2019, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a parte autora não teria a qualidade companheira dependente. Sustenta que a sua condição de dependente do falecido estaria demonstrada pela documentação apresentada. Ressalva que conviveu com o pretenso instituidor por trinta e dois anos e que ele estava separado de fato de sua esposa e corré, Creuza Cecília Moreira.
Requer a parte autora a procedência dos pedidos a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte a seu favor desde a data do óbito. Protesta, ainda, pela concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADA ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, na qualidade de sucessora da autora.
Providencia a secretaria as retificações pertinentes no polo ativo. Após, requeira a parte autora o que de direito, em termos de prosseguimento. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA ZILENE MATTO
Advogado
REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA (OAB 179845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil. Assim, para análise do pedido de habilitação são necessários os seguintes documentos: (1) certidão de óbito; (2) certidão de (in) existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu; (3) carta de concessão da pensão por morte quando for o caso; (4) documentos pessoais de todos os requerentes, ainda que menores, sendo imprescindível cópias do RG e CPF; (5) comprovante de endereço com CEP, e; (6) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência dos interessados, caso pretendam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, concedo aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos acima mencionados. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CREUZA CECILIA MOREIRA
Advogado
SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM (OAB 186692/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil. Assim, para análise do pedido de habilitação são necessários os seguintes documentos: (1) certidão de óbito; (2) certidão de (in) existência de habilitados à pensão por morte fornecida pelo Instituto-réu; (3) carta de concessão da pensão por morte quando for o caso; (4) documentos pessoais de todos os requerentes, ainda que menores, sendo imprescindível cópias do RG e CPF; (5) comprovante de endereço com CEP, e; (6) instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência dos interessados, caso pretendam a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, concedo aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos acima mencionados. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E C I S Ã O
Vistos, em decisão.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ZILENE MATTO, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.***.***-20, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de CREUZA CECÍLIA MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 089.***.***-50. Visa a autora, com a postulação, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de MANOEL LINAURO MOREIRA, nascido em 22-12-1934, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 103.***.***-68, de quem alega ter sido seu companheiro.
Aduz que o falecimento remonta a 24-12-2018. Menciona protocolo, na seara administrativa, de pedido de benefício de pensão por morte NB 21/192.429.944-2 com DER em 25-02-2019, o qual foi indeferido, sob o argumento de que a parte autora não teria a qualidade companheira dependente. Sustenta que a sua condição de dependente do falecido estaria demonstrada pela documentação apresentada. Ressalva que conviveu com o pretenso instituidor por trinta e dois anos e que ele estava separado de fato de sua esposa e corré, Creuza Cecília Moreira.
Requer a parte autora a procedência dos pedidos a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte a seu favor desde a data do óbito. Protesta, ainda, pela concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos documentos (fls. 12/112). Em decisão fundamentada, indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 124/125). Retificou-se despacho anterior e determinou-se citação da autarquia e da corré Creuza Celília Moreira (fls. 126). O instituto previdenciário contestou o pedido e acostou documentos aos autos (fls. 127/133 e 134/161).
Durante inspeção judicial, houve vista dos autos (fls. 164). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 165). A parte autora ofertou resposta à contestação e trouxe documentos ao processo (fls. 167/170 e 171/184). Em seguida, indicou testemunhas para serem indagadas em audiência (fls. 185).
Novamente, determinou-se citação da corré Creuza Cecília Moreira, cuja contestação está nos autos (fls. 191/192 e 195/204). Abriu-se vista dos autos à parte autora, a respeito da contestação da corré. Também se concedeu às partes prazo para especificação de provas (fls. 207). Cumpriram-se as providências (fls. 208/210). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06-07-2021, às 15 horas.
Determinou-se à parte autora que anexasse aos autos cópia do processo administrativo NB 88/137.294.593-5 (fls. 211/212). Este juízo determinou notificação da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, extraordinariamente para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 88/137.294.593-5, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei (fls. 215). Vieram aos autos o processo administrativo acima indicado (fls. 216/232).
Determinou-se vista dos autos às partes (fls. 233/234). Redesignou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02-07-2021, às 15 horas (fls. 235). Sobreveio nova réplica da parte autora (fls. 236/240). Também houve pedido de reconsideração da decisão que agendou a audiência presencial (fls. 241). realizou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 31-08-2021.
Sobreveio notícia de que a parte autora faleceu em 08-09-2021. Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II –
DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Em face da notícia de que a parte autora faleceu em setembro de 2021, concedo prazo de 05 (cinco) dias para eventual habilitação de herdeiros. Valho-me do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, art. 112 da Lei nº 8.213/91 e art. 165 do Decreto nº 3.048/99. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Informo que as partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência designada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzc5ZDUzN2EtMTU1Ny00YjQ1LTk1YWItZjBiMDFkZjZkMWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%227ade4f01-6a32-450c-8663-83900caa86c1%22%7d As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência de instrução virtual, com antecedência de 15 minutos do horário agendado para o início da audiência, munidas de documento original de identificação com foto.
Ressalto que o patrono da causa será responsável por orientar e auxiliar a parte autora/corré e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência, atentando-se, se o caso, à incomunicabilidade das partes e testemunhas, bem como, respeitando o distanciamento social.
Intime-se.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
A r. sentença (ID 270243965) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de juros e atualização monetária. Condenou a corré e a autora à devolução dos valores recebidos em virtude de benefício assistencial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, sendo proporcionalmente distribuídas e compensados entre as partes ante a sucumbência recíproca, observada a gratuidade de justiça concedida.
Em razões recursais de ID 270243967, o INSS requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos e pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de dependente da parte autora, uma vez que não havia convivência marital entre ela e o falecido na época do passamento. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e prequestionamento. Insurge-se a corré CREUZA CECÍLIA MOREIRA contra a decisão de primeira instância, pugnando, em suas razões recursais de ID 270243970, pela reforma da sentença quanto à condenação de devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial, eis que recebidos de forma legítima.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 270243971). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692-A APELADO: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692-A Advogado do(a) APELADO: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PENSÃO POR MORTE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, inciso v, que: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do
C. STJ: “ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”.
1) DOS REQUISITOS Acerca da evolução legislativa dos artigos que regem o benefício da pensão por morte, temos: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [Redação dada pela Lei n. 9.528/97]
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. [Incisos I a III incluídos pela Lei n. 9.528/97] Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. [Redação dada pela Lei n. 9.528/97] Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] § 2º A parte individual da pensão extingue-se: [Redação dada pela Lei n. 9.032/95]
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. [Incisos I a III inseridos pela Lei n. 9.032/95] [Os incisos II e III vieram a ser alterados pela Lei n. 12.470, de 31.08.2011 (D.O.U. de 01.09.2011): in verbis: “II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição”.] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] [A Lei n. 12.470/11 chegou a incluir um § 4º, assim redigido: “A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora”.] [...].”.
Foram implementadas diversas modificações com a edição da Medida Provisória n.º 664, de 30/12/2014 (D.O.U. de 30/12/2014, republicada em 31/12/2014 e retificada em 02/01/2015, convertida com várias emendas na Lei n.º 13.135, D.O.U. de 18/06/2015), da Medida Provisória n.º 676, de 17/06/2015 (D.O.U. de 18/06/2015, convertida na Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, D.O.U. de 05/11/2015), da Lei n.º 13.146, de 06/07/2015 (D.O.U. de 07/07/2015), bem como da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, as quais resultaram nas seguintes redações dos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art.
79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019).”. A concessão da pensão por morte independe de carência (disposição inserta no art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios, segundo sua redação original, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei n.º 9.786/99, mantida pela Lei n.º 13.846/2019), sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. a- DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data do passamento define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. b - DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 dispõe acerca dos dependentes do segurado: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878)(Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
São previstas, portanto, três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. VÊ-se, ainda, do disposto no §3º do mencionado artigo que se considera companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Extrai-se, portanto, do normativo em comento que, para configuração da união estável, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: convivência pública; continuidade; durabilidade e objetivo de se estabelecer uma família. Quanto à sua comprovação, dispõe o art. 16, §5º e §6º, da Lei n.º 8.213/91, após as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 871/19, convertida na Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019, será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente aos 24 meses anteriores ao falecimento. Em âmbito previdenciário, o artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - EXCLUSÃO DE MULTA PELO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. (...)
V – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-27.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz (...)
10. Apelo do INSS não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064720-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) c - DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”.
Acerca do tema, colaciono os julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rudinei Lopes de Miranda, ocorrido em 17 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado.
Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, seu último vínculo empregatício teve início em 01 de agosto de 2012, cujo cessação decorreu de seu falecimento. - Na esfera administrativa, a pensão por morte (NB 93/ 1326257053), foi deferida exclusivamente em favor do filho da autora e esteve em vigor até a data do advento do limite etário, em 08 de novembro de 2020. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento o matrimônio celebrado em 28 de abril de 2006. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação em 2009, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado. - HÁ nos autos copiosa prova material acerca da alegada união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito restou assentado o endereço de Rudinei Lopes de Miranda situado ma Rua Curió, nº 498, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo que as faturas emitidas em nome da parte autora pelo SAAE – Serviço de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste – MS, em época contemporânea ao falecimento (16/01/2013 e 17/02/2014), a vincula ao mesmo endereço. - No livro de registro de empregados consta que, por ocasião de sua admissão, em 01 de julho de 2010, o segurado fizera constar o nome da parte autora no campo destinado à descrição do cônjuge. - Acrescente-se a isso ter sido a parte autora a responsável pela assinatura do termo de rescisão do último contrato de trabalho do segurado falecido. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado até a data do falecimento. - Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. (...) - Apelação do INSS a qual se nega provimento.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-51.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte. (...) - Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010300-54.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ART. 102 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO
QUE, COM BASE NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. (...)
4. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que a concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se ao preenchimento dos requisitos de segurado do falecido, ressalvando-se apenas a hipótese prevista no Enunciado 416 das Súmulas deste Superior Tribunal: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." (...)
7. Agravo Interno não provido.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.665.233/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Por sua vez, o art. 15 da Lei de Benefícios dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que se denomina período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.
O mencionado artigo estabelece que: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Depreende-se, portanto, do §4º acima referido, que o segurado mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. O §1º do mesmo diploma permite, também, a prorrogação do período de graça do segurado até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.
Anote-se, ainda, que as obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do período de labor do segurado devem ser imputados ao empregador, não sendo cabível a sua atribuição ao empregado pela ausência de recolhimentos, sendo possível, portanto, o cômputo do período laborado para fins de verificação de sua qualidade de segurado.
2) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A requerente postula a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Manoel Linauro Moreira, ocorrido em 24/12/2018, conforme Certidão de óbito de ID 270243863, pág.
12. Narra a autora em sua inicial que o de cujus e a corré Creuza Cecília Moreira eram separados de fato e ela manteve união estável com o falecido por mais de 30 anos até a data do seu passamento. A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos: - Declaração de Óbito do instituidor e Nota de Contratação de Funeral emitidas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, no qual a autora consta como declarante, datadas de 24/12/2018 (ID 270243863, págs. 13/14); - Certidão de óbito do segurado, na qual a autora foi a declarante (ID 270243863, pág. 12); - Correspondência da Previdência Social em nome da autora, com endereço na Rua Gaspar de Abreu Ferraz, nº 38, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, datada de 01/09/2008 (ID 270243863, pág. 16); - Correspondência da Previdência Social em nome do falecido, com data de 30/08/2010, com endereço na Rua Gaspar de Abreu Ferraz, nº 38, Jardim Jaraguá, São Paulo/SP, datada de 01/09/2008 (ID 270243863, pág. 18); - Faturas de serviço de telefonia em nome do segurado, com endereço na Rua Altos do Oiti, nº 735, São Paulo/SP, emissão em 10/01/2017, 23/12/2017, 23/10/2018, 23/01/2019 (ID 270243863, págs. 19, 36, 37, 39); - Recibos de aluguel, sem assinatura, em nome do segurado, de 2009 e 2010 relativos ao endereço na Rua Altos do Oiti, nº 26B, São Paulo/SP (ID 270243863, págs. 20/25); - Contrato de locação residencial em nome da autora, firmado em 01/01/2018, relativo ao imóvel sito à Rua Altos do Oiti, nº 735, São Paulo/SP (ID 270243863, págs. 26/29); - Recibos de aluguel, sem assinatura, em nome da autora, de 2018, relativos ao endereço na Rua Altos do Oiti, nº 735, São Paulo/SP (ID 270243863, págs. 31/32); - Contas de energia elétrica em nome da autora, com endereço na Rua Altos do Oiti, nº 735, São Paulo/SP, datadas de 05/01/2018, 04/10/2018, 07/06/2018, 06/12/2018, 18/02/2019 (ID 270243863, págs. 30, 33, 34, 40); - Declaração de recebimento de documentação e orientação, firmada por Eliana Cristina de Oliveira, filha da autora, na qual consta como responsável pela internação do falecido, datada de dezembro de 2018 (ID ID 270243863, pág. 41); - Folha resumo do Cadastro Único, na qual a autora consta como responsável familiar e o falecido como seu cônjuge ou companheiro, data da entrevista 17/08/2018, emitida em 22/08/2018 (ID 270243863, pág. 42); - Apólice de seguro residencial efetuado pelo falecido, para o endereço da Rua Altos do Oiti, nº 26B, data de emissão 13/12/2017 (ID 270243863, pág. 43); - Apólice de seguro contratada pelo falecido, tendo como beneficiária a autora informada como companheira, vigência de 06/12/2018 a 06/12/2019 (ID 270243863, pág. 44); - Extratos de conta corrente conjunta da autora e o instituidor, datados de 21/09/2009 e 02/01/2019 (ID 270243863, págs. 49/50).
Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência realizada em 31/08/2021, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito. A testemunha Edvaldo Camilo de Azevedo afirmou que conhece a autora e o falecido há mais de 30 anos, que já moravam juntos quando os conheceu e que já foram seus inquilinos. Disse não ter conhecido a corré, que sabia que o falecido já havia sido casado, mas não sabia quem era a esposa.
Alegou que a autora cuidou do falecido desde quando a conheceu até o seu último dia de vida, que nunca se separaram, nem teve conhecimento de alguma desavença. O informante Samuel Raimundo da Silva afirmou que conhece a autora e o falecido, que é casado com a sobrinha dela. Disse que a autora e o companheiro foram seus inquilinos há 20 anos atrás, que sempre os viu juntos. Alegou que conheceu o segurado quando já convivia com a autora.
Afirmou que à época a autora trabalhava como faxineira e o falecido era aposentado. Afirmou que conhece o casal há mais de 20 anos e que viu a corré Creuza apenas uma vez, quando ela foi visitar o marido. Portanto, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito. Assim, comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se do extrato do CNIS de ID 270243865 que ele recebia aposentadoria por invalidez quando do passamento, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito. Desta feita, restaram demonstrados os requisitos para a concessão da pensão por morte, de modo que o deferimento do benefício é medida que se impõe.
4) DO RATEIO O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995). A referida norma dispõe, ainda, acerca das condições e prazos para a manutenção do beneplácito.
5) DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Quanto a controvérsia a respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, no âmbito do Código Civil, a obrigação da devolução de valores recebidos ilicitamente foi prevista em alguns dispositivos atinentes às obrigações por atos ilícitos, ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Mas tais institutos não existem apenas no Direito Comum. São conhecidos, também, no Direito Público. Especificamente no âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 prevê a cobrança de valores pagos indevidamente, que devem ser identificados por intermédio de processo administrativo: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da Administração Pública rever seus atos (autotutela), com sua revogação ou anulação em caso de nulidades ou vícios, conforme pacificado nas Súmulas 346 e 473: Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A Lei nº 8.112/1990 também previu a revisão dos atos administrativos em casos de ilegalidade: Art. 114.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. O processo administrativo, em que restou disciplinada a anulação dos próprios atos pela Administração Pública, encontra-se delineado pela Lei nº 9.784/1999: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
A Corte Suprema ainda tratou da questão em repercussão geral (Tema n. 138), em que restou fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Esta última exigência, a de processo administrativo quando produzidos efeitos concretos, está ligada ao princípio “due process”.
E o artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. Constatada a controvérsia acerca da restituição, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à delimitação no sistema de recursos repetitivos, no âmbito do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, resultando na pacificação da interpretação no Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Ainda, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como do interesse social do tema e da repercussão do julgamento, de modo que o entendimento fixado no Tema 979 só seria aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. A ação foi distribuída posteriormente àquela data, em 29/03/2020, de modo que a tese do Tema nº 979/STJ não se aplica ao caso vertente.
Transcrevo a ementa do julgamento do Tema 979/STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) No caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da corré. Extrai-se da situação retratada nos autos que era de conhecimento do INSS que a corré recebia pensão alimentícia do falecido, porquanto o pagamento era feito pela própria autarquia mediante desconto da aposentadoria do de cujus, não concorrendo a corré para qualquer situação irregular que ensejasse o deferimento da benesse.
Ademais, o benefício assistencial foi cessado quando da concessão da pensão por morte. O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da ré e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão em regime de repetitividade nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução odos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). VÊ-se, portanto, que não há provas de fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte requerida no recebimento do benefício assistencial, pelo que indevida a restituição dos valores pela apelante Creuza.
6) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, em relação ao INSS majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Considerado o parcial provimento do recurso interposto pela corré, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e dou parcial provimento ao apelo da requerida para excluir da condenação a obrigação de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ESPOSA SEPARADA DE FATO E PENSIONISTA. RATEIO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA CORRÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do
C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91. - A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS. - O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão. - Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal.
O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. - O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida. - O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” - O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido.
Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. JÁ o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado. - A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, conforme certidão de óbito carreada aos autos. - A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos. - Os referidos documentos foram corroborados pela prova oral, colhida em audiência, tendo as testemunhas comprovado a união estável entre a postulante e o falecido até a data do óbito.
Desta feita, restou demonstrada a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito. - Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, vê-se do extrato do CNIS que ele recebia aposentadoria por invalidez, razão pela qual incontroverso o preenchimento do requisito. - Requisitos preenchidos, o deferimento da pensão por morte é medida que se impõe. - O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais (redação dada pela Lei n.º 9.032/1995). - Cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema n. 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. - Não havendo fraude, dolo ou má-fé comprovadamente atribuída à parte ré no recebimento do benefício assistencial, é indevida a restituição dos valores. - No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício.
Precedentes do C.STJ. - Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Considerado o parcial provimento do recurso interposto pela corré, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação da corré provida. Apelação do INSS desprovida.
Condenação ao pagamento da verba honorária recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e dar parcial provimento ao apelo da requerida para excluir da condenação a obrigação de devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou aos autos documentos (fls. 12/112). Em decisão fundamentada, indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 124/125). Retificou-se despacho anterior e determinou-se citação da autarquia e da corré Creuza Celília Moreira (fls. 126). O instituto previdenciário contestou o pedido e acostou documentos aos autos (fls. 127/133 e 134/161).
Durante inspeção judicial, houve vista dos autos (fls. 164). Abriu-se vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas (fls. 165). A parte autora ofertou resposta à contestação e trouxe documentos ao processo (fls. 167/170 e 171/184). Em seguida, indicou testemunhas para serem indagadas em audiência (fls. 185).
Novamente, determinou-se citação da corré Creuza Cecília Moreira, cuja contestação está nos autos (fls. 191/192 e 195/204). Abriu-se vista dos autos à parte autora, a respeito da contestação da corré. Também se concedeu às partes prazo para especificação de provas (fls. 207). Cumpriram-se as providências (fls. 208/210). Designou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06-07-2021, às 15 horas.
Determinou-se à parte autora que anexasse aos autos cópia do processo administrativo NB 88/137.294.593-5 (fls. 211/212). Este juízo determinou notificação da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, extraordinariamente para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 88/137.294.593-5, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei (fls. 215). Vieram aos autos o processo administrativo acima indicado (fls. 216/232).
Determinou-se vista dos autos às partes (fls. 233/234). Redesignou-se audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02-07-2021, às 15 horas (fls. 235). Sobreveio nova réplica da parte autora (fls. 236/240). Também houve pedido de reconsideração da decisão que agendou a audiência presencial (fls. 241). Em face do falecimento de Francisca Zilene Matto, habilitou-se nos autos sua filha ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, nascida em 03-09-1975, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 249.***.***-94, consoante art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL A hipótese dos autos contempla pedido de concessão de pensão por morte. Inicialmente, declaro qualidade de segurado do falecido, aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, de 26-10-1978 a 24-12-2018 – NB 92/1505513. É o que se verifica de seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Fls.
73 – extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da corré Creuza; fls. 77 e seguintes – cópia do requerimento administrativo apresentado pela autora; fls.
87 – certidão de óbito de Manoel Linauro Moreira; fls.
88 – declaração de óbito; fls. 89 e 176/179 – contrato de locação residencial; fls. 110 – decisão administrativa de indeferimento do benefício; fls. 171 – comprovante de endereço do falecido, de novembro de 2018 – rua Altos do Oiti, 785 – Parque Paulistano – São Paulo – SP – 08081-410; fls. 172/174 – comprovante do serviço funerário municipal; fls. 171 – comprovante de endereço do falecido, de janeiro de 2017 – rua Altos do Oiti, 785 – Parque Paulistano – São Paulo – SP – 08081-410; fls. 181 – comprovante do CADÚnico da autora; fls. 182 – cópia do seguro residencial efetuado pelo falecido; fls. 184 – cópia do extrato bancário do falecido; A corré também anexou documentos aos autos: fls. 202/203 – seu extrato do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; fls. 204/206 – sentença no Juizado Especial Federal, de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Informação de que a parte ré percebia pensão alimentícia desde 1978, descontada do benefício de aposentadoria do falecido. Em audiência, o informante Samuel Raimundo da Silva disse ser casado com a sobrinha da senhora Zilene. Disse que sempre a via com o senhor Manuel, porque eram vizinhos, há vinte anos. Asseverou que eles estavam juntos, sempre. Disse não ter sabido se ele era casado. Narrou que ela, Francisca, era faxineira e trabalhava todos os dias.
Afirmou que o senhor Linauro era aposentado. Disse conhece-los há mais de vinte anos. Disse ter visto a senhora Creuza uma vez, no mesmo quintal deles. O senhor Edvaldo Camilo de Azevedo, em depoimento, afirmou que não é parente da senhora Francisca. Disse que ela foi sua inquilina. Narrou que conheceu o senhor Manoel Linauro Moreira, e que eram um casal. Citou que eles moraram muito tempo na mesma rua, e depois foram seus inquilinos durante mais de quatro anos.
Apontou que os conhece há mais de 30 (trinta) anos. Afirmou não ter ido ao velório do senhor Manoel em razão da pandemia e de sua idade avançada. Afirmou que ela cuidou dele, porque tinham contato intenso. Assim, há nos autos início de prova material e de prova testemunhal hábeis a demonstrar que a autora e o falecido, depois de encerrado o casamento, viveram juntos antes do matrimônio documentado.
A corré era separada do falecido e percebia pensão alimentícia.Também recebia benefício assistencial, situação que perdurou de 17-02-2005 a 24-03-1019 – NB 1372945935. Não se pode olvidar a importância do direito à percepção do benefício previdenciário, direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna. Conforme a doutrina: “Importante precisar que benefícios são prestações pecuniárias, pagas pela Previdência Social às pessoas por ela protegidas, com vistas a suprir-lhes a subsistência, nas oportunidades em que estiverem impossibilitadas de, pessoalmente, obterem recursos ou a complementar-lhes as receitas para suportarem encargos familiares ou amparar, na hipótese de óbito, os seus dependentes do ponto de vista econômico. (...) Portam eles a natureza de direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados e seus dependentes que nascem da relação de proteção decorrente da lei, a vincular tais pessoas ao órgão previdenciário.” (Vera Lúcia Jucovsky, Benefícios Previdenciários – Manutenção do Real Valor – Critérios Constitucionais, in Revista do TRF – 3a Região, vol. 30, abr. a jun./97).
A morte constitui um dos eventos previstos no âmbito da Previdência Social. Dela decorre a pensão, benefício previsto no art. 201, da Constituição da República: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no d 2º. (...) § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Referido benefício também se encontra disciplinado pelos arts. 74 e seguintes, da Lei n.° 8.213/91. O art. 74 determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida.
No caso em análise, a corré é esposa do falecido. Sua dependência, a teor do que preleciona o art. 16, da Lei Previdenciária, é presumida. Constam dos autos documentos hábeis a comprovar o vínculo matrimonial entre Creuza e o falecido. Também se verifica que ela percebia benefício assistencial, consoante seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – NB 1372945935. No que concerne à união estável, há maiores notícias documentais a respeito do fato.
Tato assim é que quem contratou o serviço funerário foi Francisca Zilene Matto. Vide fls.
91. Assim, possível declarar judicialmente união estável posterior à separação do falecido do primeiro matrimônio.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora FRANCISCA ZILENE MATTO, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.***.***-20, sucedida por ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, nascida em 03-09-1975, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 249.***.***-94, em ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Instituto Nacional do Seguro Social e de e de CREUZA CECÍLIA MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 089.***.***-50.
Em razão da existência de matrimônio, e da separação, determino seja rateada a pensão por morte deixada pelo falecido. Assim, o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de MANOEL LINAURO MOREIRA, nascido em 22-12-1934, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 103.***.***-68, será rateado entre a autora Francisca e a corré Creuza. Determino à corré CREUZA CECÍLIA MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 089.***.***-50 devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, fato ocorrido de 17-02-2005 a 24-03-1019 – NB 1372945935.
Confira-se o respectivo CNIS. Assim também o faço em relação à autora Francisca, cujo benefício NB 5262525721 foi pago de 22-01-2008 a 08-09-2021. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Declaro suspensão da exigibilidade da verba, se e enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de antecipar os efeitos da tutela de mérito, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300, da lei processual civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: FRANCISCA ZILENE MATTO, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.***.***-20, sucedida por ELIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, nascida em 03-09-1975, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 249.***.***-94. Parte ré: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e CREUZA CECÍLIA MOREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 089.***.***-50.
Benefício concedido: Pensão por morte NB 21/192.429.944-2 com DER em 25-02-2019, a ser rateada com a corré Creuza. Determinação de devolução do benefício assistencial: Medida determinada a ambas as partes. Confiram-se benefícios NB 5262525721 e 1372945935. Falecido: de MANOEL LINAURO MOREIRA, nascido em 22-12-1934, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 103.***.***-68, falecido em 24-12-2018.
Termo inicial do benefício: Data do requerimento – dia 25-02-2019 (DER) – NB 21/192.429.944-2. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Medida não concedida. A parte autora faleceu. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Serão distribuídos e compensados entre as partes, diante da parcial procedência do pedido. Reexame necessário: Não incidente à hipótese dos autos – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 56198203: Verifico que a parte autora apresentou manifestação após o decurso do prazo. Contudo, em homenagem ao princípio da celeridade, torno sem efeito o despacho ID nº 55918500 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2021 às 15 horas. Assim, tendo em vista a concordância com a realização da audiência por meio virtual, informo que o link será divulgado oportunamente nos autos, devendo as partes seguirem as orientações dispostas no documento anexo.
Sendo assim, informe o patrono os dados de qualificação – nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, n.º de RG, n.º de CPF, endereço, contato telefônico e endereço de e-mail – de todos os participantes da audiência. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação acerca dos termos do despacho ID nº 54737725, bem como a ausência de manifestação da parte autora, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2021 às 15 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores pela imprensa, atentando o i. causídico para os termos do artigo 455, do CPC, no que tange à sua incumbência de informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada.
Ressalto, que na referida data haverá o depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
1. Informação ID n° 5324663: Ciência às partes acerca da juntada de cópia do processo administrativo.
2. Tendo em vista a audiência designada para o mês de julho e o disposto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, a qual prevê a realização de audiências preferencialmente por meio virtual ou vídeoconferência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse na realização da audiência por sistema audiovisual, justificando eventual desinteresse.
Em caso de manifestação positiva, serão expedidas instruções específicas para acesso às plataformas eletrônicas, ficando o advogado responsável por orientar e auxiliar a parte autora e suas testemunhas no acesso ao sistema na ocasião da teleaudiência. Contudo, em caso de manifestação negativo ou ausência de manifestação, providencie a Secretaria a redesignação da audiência. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004454-90.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FRANCISCA ZILENE MATTO Advogado do(a) AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845 REU: CREUZA CECILIA MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SOLANGE APARECIDA KRAUSER AMORIM - SP186692 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 44156858: Tendo em vista a manifestação apresentada pela parte autora, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, extraordinariamente, NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 88/137.294.593-5, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.