22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNALDO FERNANDES AQUINO Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A download decrescente R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fl. 121/123 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo da data do requerimento administrativo (04/08/2021 – f. 17).
Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.160/2009, conforme Tema 810 e Tema 905, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 9.289/96.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não atingir o patamar legal.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Nada mais." O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: prescrição quinquenal; não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; conforme consta no processo administrativo , o autor atingiu tão somente 106 contribuições rurais, de modo que não atinge o montante necessário para concessão do benefício e ausência de comprovação de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou a DER. .
Subsidiriamente, sustenta que, nas decisões judiciais proferidas após 8/12/2021 (ressaltando que a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 9/12/2021, data de sua publicação), deve ser adotada a Selic, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNALDO FERNANDES AQUINO Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Portanto, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 01/08/1960 e implementado o requisito etário em 2020.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2020 ou a entrada do requerimento administrativo (2021), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Logo, tendo o requerente implementado o requisito etário no ano de 2020, deveria demonstrar o início de prova material do exercício de atividade rural entre o período de 2005 - 2020 (180 meses), de acordo com a tabela do artigo 142, da Lei nº. 8.213/91. Por oportuno, transcrevo a inicial: “Desde muito novo o Autor trabalhava na lida rural, auxiliando seus pais que também era trabalhadores rurais. Em meados do ano de 1968, o Autor mudou-se para o estado do Paraná, juntamente com seus pais, onde continuaram trabalhando na lida rural.
Em meados do ano de 1973, quando contava com 13 (treze) anos de idade, o Autor mudou-se para o estado de Mato Grosso do Sul, onde permaneceu trabalhando juntamente com seus pais em fazenda. Ocorre que, passados algumas semanas, o Autor foi trabalhar na Fazenda Boa Esperança, localizada no município de Porto Murtinho/MS, sozinho, ou seja, sem seus pais. O Requerente permaneceu laborando em tal propriedade por cerca de 11 (onze) anos.
Após dentre os anos de 1984 até 1987, o Autor laborou em diversas fazendas da região, tais como, Fazenda Figueira (Jardim/MS), Fazenda Rubiacea (Jardim/MS), Fazenda Touro Preto (porto Murtinho/MS), Fazenda Imbira (Sidrolândia/MS) e Fazenda São Joaquim (Bela Vista/MS). Após, o Autor veio para a cidade, onde laborou um curto período na coleta de lixo, junto à Prefeitura de Jardim/MS. Em meados do ano de 1990, o Autor foi trabalhar na Fazenda Alvorada, no município de Guia Lopes da Laguna/MS, contudo, teve sua CTPS devidamente anotada, somente na data de 01/08/1994, permanecendo até 11/10/1994.
Após, o Autor foi trabalhar na Fazenda Jardim São Francisco, localizada no município de Jardim/MS, onde permaneceu no período de 01/01/1995 até 30/06/1995. Em 01/05/1997, o Autor retornou à Fazenda Jardim São Francisco, onde permaneceu laborando até 30/01/1998. Após, foi trabalhar na Fazenda Santo Antônio do Esteio, no município de Bonito/MS, onde permaneceu no período de 01/02/1999 até 31/01/2000.
Na data de 02/05/2000, o Autor foi trabalhar na Fazenda Estância MR, no município de Bela Vista/MS, onde permaneceu até 31/01/2001. Em 01/03/2002, o Autor retornou à Fazenda Estância MR, onde permaneceu laborando até 01/11/2002. Após, o Autor permaneceu trabalhando em diárias junto à Fazenda Águia de Aço (Jardim/MS) e em diversas chácaras da região de Guia Lopes da Laguna/MS, por cerca de três anos.
Ressalte-se que, nas referidas diárias, o Autor laborava no campo com gado, vacinando, apartando, conduzindo boiada, etc. Na data de 01/11/2005, o Autor foi trabalhar na Fazenda Porteira da Paz, no município de Guia Lopes da Laguna/MS, onde permaneceu até 12/12/2011. Após, foi trabalhar na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no município de Bela Vista/MS, onde permaneceu até 01/10/2012. Após, novamente passou a trabalhar na condição de diarista, no município de Bela Vista/MS, onde realizava as funções de plantação e roçada.
Na data de 02/01/2015, o Autor foi trabalhar na Fazenda Rancho Neuzelio, no município de Bonito/MS, onde permaneceu até 04/02/2017. Em 01/09/2017, o Autor foi trabalhar na Fazenda Jaraguá, no município de Porto Murtinho/MS, onde permaneceu até 30/10/2017. Após, foi trabalhar na Fazenda Pitoca, localizada no município de Porto Murtinho/MS, onde permaneceu até 08/02/2018. Na data de 01/04/2018, o Autor foi trabalhar na Fazenda Ipanema, no município de Jardim/MS, onde permanece até a presente data.
Ressalte-se que, as funções exercidas pelo Autor, nas fazendas em que laborou, consistiam em roçar, carpir, vacinar, apartar, marcar, capar e conduzir a boiada” Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de Mieli dos Santos Aquino, nascida em 21/08/1998, filha do Autor com a Sra. Isabel Silva dos Santos, onde consta sua profissão como “Serviços Gerais” em fazenda (fl.
21) e sua Carteira de Trabalho Digital onde constam os seguintes vínculos na qualidade de trabalhador rural: - Fazenda Alvorada (Ady Candido Barbosa), CEI 06.041.00002/83, no período de 01/08/1994 a 11/10/1994, onde consta seu cargo como “outros trabalhadores da pecuária de grande porte”; - Fazenda Jardim São Francisco (Celeido Coimbra Grubert), CEI 06.050.00038/83, no período de 01/01/1995 a 30/06/1995, onde consta seu cargo como “vaqueiro”; - Fazenda Jardim São Francisco (Celeido Coimbra Grubert), CEI 06.050.00038/83, no período de 01/05/1997 a 30/01/1998, onde consta seu cargo como “vaqueiro”; - Fazenda Santo Antônio do Esteio (Loyrton de oliveira Campbell), CEI 06.022.00364/80, no período de 28/02/1999 a 01/01/2000; - Fazenda Porteira da Paz (Celeido Coimbra Grubert), CEI 50.020.57665/83, no período de 01/11/2005 a 12/12/2011, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Carlos Roberto Pereira), CEI 51.210.02827/86, no período de 01/09/2012 a 01/10/2012, onde consta seu cargo como “trabalhador da pecuária (bovinos leite)”; Fazenda Rancho Neuzelio (Juan Savio Grubert Mendes), CEI 51.216.34692/83, no período de 02/01/2015 a 04/02/2017, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Jaraguá (Vitor da Teresa Meirinho), CEI 51.234.86561/87, no período de 01/09/2017 a 30/10/2017, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Pitoca (Ercy Aparecida Martines Grubert Bazzo), CEI 51.200.10194/81, no período de 03/11/2017 a 08/02/2018, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Ipanema (Julio Teles de Castro), no período de 01/04/2018 até a presente data, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”. (fl. 22/29).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas. Ademais, o próprio INSS reconhece que, por ocasião da DER, em 04/08/2021, o requerente possui um total de 106 como trabalhador rural (fl. 103), indeferindo o benefício porque não comprovou o mínimo de 180 contribuições. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha Celeido Coimbra disse que o autor trabalhou para ela, primeiro na Fazenda São Francisco e depois na Fazenda Porteira da Paz que também era de sua propriedade. O autor era campeiro, cuidava do gado. A esposa do autor D. Isabel, cuidava do pomar e das galinhas. A testemunha Loyrton Oliveira conhece o autor desde 1999. O autor trabalhava para o cunhado da testemunha em fazenda e também se propôs a trabalhar para a testemunha quando ela herdou propriedade rural que atualmente é denominada Santo Antonio do Esteio, em Bonito.
A fazenda do cunhado ficava no centro. Segundo a testemunha era a única fazenda que ficava na cidade. O autor trabalhou para a testemunha e sua esposa morava na propriedade. O autor tocava gado na fazenda da testemunha, manejando, vacinando, curando bezerro. A testemunha herdou cerca de 100 cabeças de gado que ficavam sob os cuidados do autor. O trabalho do autor nessa propriedade foi de 1999 a 2000.
A esposo do autor morava na propriedade e plantava uma pequena horta para sua subsistência. Quando saiu da propriedade da testemunha, o autor continuou trabalhando , sempre em fazenda. A testemunha nuca viu o autor trabalhando na cidade. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição, como acertadamente proclamado no decisum. Quanto aos juros de mora e correção monetária, pretende o INSS a adoção de critério idêntico ao adotado no decisum impugnado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. É COMO
VOTO. /gabiv/soliveir... E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2020 ou a entrada do requerimento administrativo (2021), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de Mieli dos Santos Aquino, nascida em 21/08/1998, filha do Autor com a Sra. Isabel Silva dos Santos, onde consta sua profissão como “Serviços Gerais” em fazenda (fl.
21) e sua Carteira de Trabalho Digital onde constam os seguintes vínculos na qualidade de trabalhador rural: - Fazenda Alvorada (Ady Candido Barbosa), CEI 06.041.00002/83, no período de 01/08/1994 a 11/10/1994, onde consta seu cargo como “outros trabalhadores da pecuária de grande porte”; - Fazenda Jardim São Francisco (Celeido Coimbra Grubert), CEI 06.050.00038/83, no período de 01/01/1995 a 30/06/1995, onde consta seu cargo como “vaqueiro”; - Fazenda Jardim São Francisco (Celeido Coimbra Grubert), CEI 06.050.00038/83, no período de 01/05/1997 a 30/01/1998, onde consta seu cargo como “vaqueiro”; - Fazenda Santo Antônio do Esteio (Loyrton de oliveira Campbell), CEI 06.022.00364/80, no período de 28/02/1999 a 01/01/2000; - Fazenda Porteira da Paz (Celeido Coimbra Grubert), CEI 50.020.57665/83, no período de 01/11/2005 a 12/12/2011, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Nossa Senhora Aparecida (Carlos Roberto Pereira), CEI 51.210.02827/86, no período de 01/09/2012 a 01/10/2012, onde consta seu cargo como “trabalhador da pecuária (bovinos leite)”; Fazenda Rancho Neuzelio (Juan Savio Grubert Mendes), CEI 51.216.34692/83, no período de 02/01/2015 a 04/02/2017, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Jaraguá (Vitor da Teresa Meirinho), CEI 51.234.86561/87, no período de 01/09/2017 a 30/10/2017, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Pitoca (Ercy Aparecida Martines Grubert Bazzo), CEI 51.200.10194/81, no período de 03/11/2017 a 08/02/2018, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”; - Fazenda Ipanema (Julio Teles de Castro), no período de 01/04/2018 até a presente data, onde consta seu cargo como “trabalhador agropecuário em geral”. (fl. 22/29).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Não há parcelas alcançadas pela prescrição, como acertadamente proclamado no decisum.
11. Quanto aos juros de mora e correção monetária, pretende o INSS a adoção de critério idêntico ao adotado no decisum impugnado.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.