ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIOANTONIO CARLOS DE MORAES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/06/2025. A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de meeiro, nos períodos de 01/12/1975 a 01/06/1986 e de 16/07/1986 a 31/10/1991 (ID 430818251).
O INSS contestou o pedido, alegando insuficiência do início de prova material, ausência de contemporaneidade dos documentos e impossibilidade de comprovação integral do labor rural (ID 581830581). A parte autora apresentou réplica (ID 585477383). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas Sérgio Alves Pereira e Antônio Alves Pereira.
Ausente o procurador federal/preposto do INSS, injustificadamente (ID 606631686).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal coerente e convincente. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A documentação juntada aos autos demonstra a origem rural da família e a inserção do grupo familiar em atividade agrícola. A certidão de nascimento da parte autora e a certidão de casamento de seus genitores qualificam seu pai, Vicente Felício de Moraes, como lavrador (ID 430818271) (ID 430818273).
Também foram apresentados documentos escolares de familiares vinculados a escolas rurais, além de declaração referente ao exercício de atividade como meeiro pelo autor e por seu pai (ID 430818287) (ID 430818288). Documentos emitidos em nome de integrantes do grupo familiar podem ser aproveitados como início de prova material quando a prova oral confirma o regime de economia familiar e a participação pessoal do segurado.
Presente início de prova material, a prova testemunhal foi produzida sob contraditório e confirmou os elementos essenciais do trabalho rural alegado. A testemunha Sérgio Alves Pereira declarou conhecer o autor desde 1980, quando ambos residiam no Bairro Catumbi, em Mirandópolis. Relatou que o autor morava com os pais e irmãos no Sítio Santa Cecília, onde a família trabalhava como meeira de café em propriedade do senhor Arquineu.
Informou que o café era destinado à venda e que outros gêneros agrícolas eram cultivados para subsistência. Acrescentou que, embora tenha deixado o local em 1983, soube que a família do autor permaneceu em propriedade rural próxima até 1991. A testemunha Antônio Alves Pereira afirmou conhecer o autor desde 1980, quando passou a residir em propriedade do senhor Idanir, anteriormente ocupada pela família do autor.
Relatou que a família se mudou para propriedade vizinha, onde trabalhava como meeira de café para venda e cultivava outros gêneros para subsistência. Afirmou, ainda, ter visto o autor trabalhar na lavoura e ter acompanhado a permanência da família em duas ou três propriedades rurais da região até aproximadamente 1990 ou 1991. Os depoimentos são coerentes entre si e convergem com a prova documental quanto à residência rural, ao trabalho agrícola familiar, à condição de meeiro, ao cultivo de café para comercialização, à produção para subsistência e à participação pessoal do autor na lavoura.
O Tema 638 do STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo quando amparado por convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. A orientação é aplicável ao caso, pois os documentos constituem início de prova material e foram complementados por prova oral firme e harmônica. Passo a analisar de forma individualizada os períodos pleiteados. DO PERÍODO DE 01/12/1975 A 31/12/1979 A parte autora nasceu em 01/12/1963 e completou 12 anos em 01/12/1975.
O início da adolescência, contudo, não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de atividade rural. Para o reconhecimento do labor nesse período, seria necessária prova concreta da participação habitual, efetiva e relevante do autor na atividade produtiva familiar, não bastando a demonstração genérica de que sua família residia e trabalhava no meio rural. As testemunhas ouvidas em juízo somente relataram fatos de que tinham conhecimento a partir de 1980.
Não foram apresentados elementos específicos, contemporâneos e suficientes para comprovar o trabalho pessoal do autor entre 01/12/1975 e 31/12/1979. A documentação relativa à atividade rural do pai e à origem rural da família, desacompanhada de prova individualizada sobre a efetiva participação do autor naquele intervalo, não é suficiente para o reconhecimento do período. Assim, não está comprovado o exercício de atividade rural de 01/12/1975 a 31/12/1979.
DOS PERÍODOS DE 01/01/1980 A 01/06/1986 E DE 16/07/1986 A 31/10/1991 A partir de 01/01/1980, a prova documental, complementada pelos depoimentos testemunhais, demonstra o exercício pessoal de atividade rural pelo autor, em conjunto com sua família, mediante trabalho como meeiro e cultivo de café e de outros gêneros agrícolas. A divergência entre a denominação das propriedades mencionadas na petição inicial e aquela referida pelas testemunhas não afasta a conclusão probatória.
Os depoimentos são convergentes quanto aos fatos essenciais, especialmente a residência rural da família, a sucessão de ocupações rurais, o trabalho como meeiros, a comercialização do café, a produção para subsistência e a participação direta do autor na lavoura. O curto vínculo urbano mantido com a Destilaria Vale do Tietê S/A, no período de 02/06/1986 a 15/07/1986, deve ser preservado como tempo urbano e não pode ser computado simultaneamente como atividade rural (ID 431084004).
Esse vínculo, contudo, não impede o reconhecimento do labor rural anterior e posterior. A prova testemunhal confirmou que a família permaneceu no meio rural e que o autor retornou ao trabalho agrícola após o encerramento do vínculo urbano. A declaração relativa ao trabalho como meeiro entre 1983 e 1991 também corrobora essa conclusão (ID 430818288). Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar e na condição de meeiro, nos períodos de 01/01/1980 a 01/06/1986 e de 16/07/1986 a 31/10/1991.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A parte autora requereu a concessão do benefício pela regra mais vantajosa. Os períodos rurais ora reconhecidos são anteriores a 31/10/1991, de modo que para o cômputo desse tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não é exigível o recolhimento de contribuições relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a impossibilidade de utilização desse tempo para carência, quando aplicável.
Não há, portanto, necessidade de indenização das contribuições para a averbação dos períodos reconhecidos nesta demanda. Considerados os períodos rurais reconhecidos nesta sentença, verifico que a parte autora implementou, na DER de 03/06/2025, os requisitos informados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme os dados constantes dos autos, na DER a parte autora contava com: i) 61 anos, 6 meses e 2 dias de idade, quando o requisito mínimo indicado é de 60 anos; ii) 40 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de contribuição, considerado o pedágio, quando o requisito mínimo indicado é de 35 anos; e, iii) 350 meses de carência, quando o requisito mínimo é de 180 meses.
Dessa forma, com a averbação dos períodos rurais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/06/2025, pela regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar e na condição de meeiro, nos períodos de 01/01/1980 a 01/06/1986 e de 16/07/1986 a 31/10/1991, exceto para fins de carência; b) conceder e implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, em 03/06/2025, pela regra do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB/DER até efetiva implantação do benefício, acrescidas de atualização monetária e juros de mora que deverão observar a legislação aplicável e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, descontados valores eventualmente pagos no mesmo período e inacumuláveis com o benefício concedido.
Dado reconhecimento do direito e natureza alimentar da prestação, reputo presentes os requisitos dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação desta sentença, sem prejuízo da possibilidade de recurso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 30/09/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/2420553357215?p=7XjyxD7yuTP426nwfb Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão / revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (, parte final, da ). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 13 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE MORAES
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-43.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 13 de fevereiro de 2026.
art. 98
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.