PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004455-77.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO - GO43045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL D E C I S Ã O Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e tramitação prioritária. Anotem-se. Citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). As contestações deverão se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Considerando a situação de hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e no art. 373, §1º do CPC, para determinar que os demandados, no prazo da defesa, acostem aos autos documentação comprobatória da regularidade da contratação. Ressalto que o descumprimento da determinação ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra, com as consequências processuais da inversão do ônus da prova ora determinada.
Na eventualidade de os réus arguirem preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntarem documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.