Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. M. C.
- Advogado
- GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004456-07.2025.4.03.6338 AUTOR:
I. M.
C. REPRESENTANTE: PAMELA CRISTINA MERCES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PAMELA CRISTINA MERCES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação, sob o rito do juizado especial. Da incompetência do juízo. Conforme se extrai dos autos e comprovante de endereço que instrui o feito, constata-se que a parte autora reside em município não alcançado pela competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Isso porque, conforme o Provimento CJF3R nº 404, de 22/01/2014, e o Provimento CJF3R nº 43, de 16/04/2021, que implantaram, respectivamente, a 1ª e 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária, dispõem que estes órgãos têm jurisdição sobre os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema.
Assim, concluo pela incompetência territorial deste Juízo que, no caso, mostra-se absoluta, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que fixa a competência absoluta das Vara do Juizado Especial se aplica àqueles que tiverem domicílio "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial". Nesse sentido, o Enunciado nº 24 do Fonajef -- Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei nº 9.099/95.
Ainda, vale ressaltar o Enunciado nº 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
