Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LOURDES FATIMA DE POLI GRISOLLI
- Advogado
- LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004456-33.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: LOURDES FATIMA DE POLI GRISOLLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte exequente busca a satisfação de valores decorrentes de condenação imposta ao INSS, atinente à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício anteriormente reconhecido por sentença transitada em julgado, conforme Id. 468590421 e certidão de trânsito em julgado de Id. 484244270 . Verifica-se a apresentação de cálculos pela parte exequente, conforme demonstrativo de atrasados juntado sob Id. 563253258, seguido de impugnação pela autarquia previdenciária no Id. 564823994, instaurando controvérsia acerca do valor devido .
A impugnação apresentada pelo executado limita-se, em regra, à insurgência quanto aos critérios de atualização e aos valores apurados, não havendo indicação de excesso de execução acompanhada de memória discriminada e detalhada apta a infirmar os cálculos da parte exequente, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados no título judicial, não se evidenciando, a partir dos elementos constantes dos autos, incorreção capaz de justificar sua rejeição.
Ademais, não há notícia de pagamento ou de causa extintiva superveniente da obrigação. Assim, o valor da execução é de R$ 97.768,56, atualizado até 03/2026, conforme Id. 563253258. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no Id. 564823994 e homologo os cálculos da parte exequente constantes do Id. 563253258, para o fim de fixar o valor da execução. Expeça-se requisição de pagamento, observando-se a natureza do crédito e o valor apurado, bem como os dados constantes dos autos, em especial aqueles informados no requerimento administrativo NB 200.357.141-2, conforme documentos de Id. 257860541 .
