Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Federal de Sorocaba REABILITAÇÃO (1291) N. 5004456-51.2021.4.03.6110 AUTOR: CLODOALDO ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES - SP216357, MARCOS FERNANDO SOARES GOES - SP217237 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A - T I P O D (Resolução CJF n. 535, de 2006) Trata-se de pedido de reabilitação criminal feito por CLODOALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF n. 065.***.***-51, em que alega ter havido extinção da pena imposta em 02.07.2015, decorrente da concessão de indulto pleno durante a fase de execução penal, conforme sentença proferida nos autos n. 0008488-88.2001.403.6110 pela 1ª Vara Federal de Execuções Penais de Sorocaba/SP.
Com a inicial, trouxe procuração e documentos (ID 56144054-56144293). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal - MPF concordou com o pedido de reabilitação (ID 58164495). É a síntese do necessário.
Decido. Preveem os artigos 93 e 94 do Código Penal o seguinte: Art.
93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.
94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, os requisitos para a reabilitação criminal foram cumpridos.
A pena foi extinta há mais de dois anos, conforme sentença transitada em julgado em 16.07.2015 (ID 56144088, p.
88) A residência no país restou demonstrada, conforme comprovante de endereço da cidade de Cotia/SP ( ID 56144283 e 56144280). Também comprovou possuir ocupação lícita, consoante se extrai da declaração de trabalho acostada aos autos (ID 56144286). Com tais documentos, prova o requerente que desde 2017 reside e trabalha no país, em emprego lícito e formal. Outrossim, as certidões de antecedentes criminais comprovam que não tornou a delinquir (ID 5614428-56144290).
No contexto, não há em se falar em ressarcimento de dano causado pelo crime. Por fim, apenas não juntou declaração de pessoas ou autoridades policiais, atestando seu bom comportamento público e privado, nos termos do artigo 744, II e III, do Código de Processo Penal, porém diante da ocupação lícita no mesmo local desde 2017, bem como das certidões de antecedentes, dou como comprovado seu bom comportamento.
O Ministério Público Federal - MPF, por sua vez, concordou com o pedido de reabilitação (ID 58164495). Em suma, o requerente cumpriu todos os requisitos da reabilitação, como expressos no artigo 94 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL e DECLARO REABILITADO o requerente CLODOALDO ARAÚJO OLIVEIRA, brasileiro, RG n. 19.203.488-1 SSP/SP, CPF n. 065.***.***-51, filho de Manoel Edimar Novais Oliveira e Alezita Araujo Oliveira, nascido aos 11.08.1970, natural de Livramento Brumado/BA, para fins de que NÃO constem o registro da condenação relativa ao processo criminal n. 0001015-22.1999.4.03.6110 (n. antigo: 1999.61.10.001015-2), desta 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, bem como o registro do correspondente processo de execução penal n. 0008488-88.2001.4.03.6110, da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, na folha de antecedentes criminais do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juízo criminal, nos termos do artigo 748 do Código de Processo Penal.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, comunique-se aos Institutos de Identificação (federal e estadual), encaminhando-lhes a documentação pertinente para os fins dos artigos 747 e 748 do Código de Processo Penal.
Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal