PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004456-52.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: BELMIRO BOLOGNESI Advogado do(a)
APELANTE: GIAN CARLO VIEIRA BOLOGNESI - SP206744-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004456-52.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: BELMIRO BOLOGNESI Advogado do(a) APELANTE: GIAN CARLO VIEIRA BOLOGNESI - SP206744-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Belmiro Bolognesi em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido prolatada em embargos do devedor opostos em face da execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo.
Em síntese, a recorrente sustenta, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC/15, que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão, pugnando para que seja examinado o conjunto probatório acostado à inicial e anulado o termo de confissão de dívida por vício de vontade (executado estaria acometido por Doença de Alzheimer). A parte embargante ofertou resposta aos aclaratórios, pugnando por sua rejeição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004456-52.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: BELMIRO BOLOGNESI Advogado do(a) APELANTE: GIAN CARLO VIEIRA BOLOGNESI - SP206744-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Entendo que a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, os fundamentos da sentença e a pretensão deduzida no recurso de apelação – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. Com efeito, não há vício de omissão no julgado embargado.
O v. acórdão recorrido assentou que as provas documentais trazidas aos autos eram suficientes para subsidiar o deslinde da controvérsia, sendo de pouca serventia a avaliação da saúde do embargante ante as particularidades da pretensão deduzida em Juízo. Ainda segundo a decisão embargada, inexiste prova de vício no acordo/confissão de dívida firmado em 2015 pois a inabilitação para o exercício da profissão data de 2019.
Por fim, cumpre registrar a impossibilidade do manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – RECURSO REJEITADO.
1. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. A decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão deduzida no recurso de apelação – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado.
3. Não há vício de omissão no julgado embargado. O v. acórdão recorrido assentou que as provas documentais trazidas aos autos eram suficientes para subsidiar o deslinde da controvérsia, sendo de pouca serventia a avaliação da saúde do embargante ante as particularidades da pretensão deduzida em Juízo. Ainda segundo a decisão embargada, inexiste prova de vício no acordo/confissão de dívida firmado em 2015 pois a inabilitação para o exercício da profissão data de 2019.
4. Não é possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.