PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004456-53.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004456-53.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR.
E QUIROGA ADVOGADOS e Outro contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 339 e 660. Nas razões recursais os recorrentes sustentam que o Tema n. 339 não se aplica ao caso porque não se está diante de mera omissão, mas de negativa de prestação jurisdicional, já que o Colegiado não analisou os seguintes pontos relevantes suscitados em embargos de declaração: (i) a petição inicial da ação rescisória contém vício de indeterminação do pedido e da causa de pedir, o que viola artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC; (ii) a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela União; (iii) impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória para questionamento de matéria controvertida nos Tribunais – Súmula 343 do STF; e (iv) inexistência de violação a literal disposição de Lei – não cabimento de rescisória para redução de honorários considerados exacerbados.
Aduz, ainda, que o Tema n. 660 é inaplicável ao caso, pois a adequada interpretação da ratio decidendi é a de que haverá ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a decisão violar preceitos infraconstitucionais que disciplina direitos fundamentais previstos na Constituição. Quanto a violação perpetrada fere diretamente o próprio direito fundamental, há ofensa direta à Constituição. Assevera que a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, decorre do fato de ter o Tribunal admitido o cabimento da ação rescisória para discussão de arbitramento de verba honorária com base em violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, equivocando-se a decisão agravada ao concluir que a revisão do entendimento do acórdão recorrido “dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, ante o suposto “caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso (cabimento e pressupostos de admissibilidade da ação rescisória)”.
Houve oportunidade de apresentação de resposta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004456-53.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a) REU: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência, na parte que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas n. 339 e 660.
Analiso, primeiramente, a aplicação do Tema n. 339. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Eis a ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso) No mesmo sentido:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
1. As razões de análise do agravo regimental foram suficientes, à luz do art. 93, inc. IX, da Constituição e do entendimento assente de desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, sim, bastando que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (QO na RG no AI nº 791.292/PE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010, Tema nº 339 do rol da Repercussão Geral).
2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 42172 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) (grifo nosso) E ainda: ARE 1456932 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024; ARE 1466517 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024; dentre outros.
A recorrente insiste que a decisão viola o art. 93, IX, da Constituição, trazendo os mesmos fundamentos já apresentados no recurso especial, a saber, a falta de apreciação dos seguintes argumentos: (i) a petição inicial da ação rescisória contém vício de indeterminação do pedido e da causa de pedir, o que viola artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC; (ii) a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela União; (iii) impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória para questionamento de matéria controvertida nos Tribunais – Súmula 343 do STF; e (iv) inexistência de violação a literal disposição de Lei – não cabimento de rescisória para redução de honorários considerados exacerbados.
Sucede que a decisão agravada deixou claro que tais questões foram apreciadas, vejamos: “Ao apreciar os embargos de declaração a Seção Julgadora deixou claro que as questões suscitadas em contestação foram expressamente analisadas na decisão saneadora (ID 154072780) e que tal informação constou no acórdão embargado, transcrevendo-a: “Contestação de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR e QUIROGA ADVOGADOS e OUTRO na qual aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade do Banco Santander para figurar no polo passivo da ação rescisória ante a ausência de interesse jurídico na controvérsia, bem como a inépcia da inicial causada pela indeterminação do pedido e da causa de pedir, verificada na indicação da sentença ou do acórdão (artigo 330, §1º, inciso I, do CPC), inexistência de interesse processual, na medida em que busca rediscutir a fixação dos honorários advocatícios como se a ação desconstitutiva fosse sucedâneo recursal, o que é vedado dado o seu caráter excepcional e a incidência da Súmula 343/STF, uma vez que não cabe o ajuizamento de ação rescisória para discutir texto infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais. (...) À vista de que as preliminares apresentadas em contestação foram rechaçadas na decisão saneadora (ID 154072780) e que contra tal decisum não houve recurso, passo à análise do mérito”.
Portanto, conforme assentado pelo Colegiado, as questões preliminares alegadas pela recorrente em contestação foram analisadas por decisão saneadora, não impugnada a tempo e modo (art. 1.021, CPC). Cumpre ainda destacar que neste recurso extraordinário a recorrente não demonstra a existência de falta de análise das questões pela decisão saneadora citada no acórdão recorrido, limitando-se a alegar que a Seção Julgadora não teria apreciado tais questões.
Sucede que se a matéria foi apreciada pela decisão saneadora proferida pelo Relator e não houve interposição de recurso, não se pode acoimar de não fundamentado o acórdão proferido pela Seção Julgadora. O que se verifica é que a recorrente busca, pela via transversa, a reforma de decisão que apreciou todas as questões alegadas por ela em preliminar de contestação, a cujo respeito se operou a preclusão.
Quanto à violação ao art. 966, V, do CPC, matéria afeta ao mérito, o acórdão proferido em embargos de declaração deixou claro que ela foi tratada na decisão saneadora e, também, no acórdão embargado/recorrido, transcrevendo o seguinte trecho: “Destarte, observada a redação da sentença encampada pelo acórdão, verifica-se que não houve pronunciamento fundamentado sobre a fixação da verba honorária, porquanto não foram indicados os critérios fáticos e legais para o respectivo arbitramento, conforme dispunha o artigo 20, §3º, alíneas a, b, c, e §4º, do CPC/1973.(...) A ausência da indicação pelos julgadores sobre a adoção de um parâmetro específico para o arbitramento da verba honorária ensejou, portanto, a falta de fundamentação explícita, o que permite a rescisão do acórdão por violação do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73 e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (...) razão pela qual caracterizada a causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC.” Resta claro, portanto, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, com fundamentação suficiente, explicitando o Colegiado as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e também o motivo pelo qual não apreciou as preliminares alegadas em contestação.”.
Não há o que se argumentar, portanto, a respeito da aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 339/STF ao caso dos autos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada na decisão da Vice-Presidência seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.
Não se desincumbiu a parte agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a apreciação de todas as teses por ela defendidas na ação rescisória, seja pela decisão saneadora, seja pelo próprio acórdão recorrido. A agravante simplesmente reproduz no agravo interno os mesmos argumentos do recurso especial no que diz respeito à falta de fundamentação, sem dialogar com a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, que deixou claro que (i) as questões preliminares alegadas pela recorrente em contestação foram analisadas por decisão saneadora, não impugnada a tempo e modo; e (ii) quanto à aventada inexistência de violação a disposição de lei (art. 966, V, do CPC), matéria afeta ao mérito, o acórdão proferido em embargos de declaração assentou que ela foi tratada na decisão saneadora e, também, no acórdão embargado/recorrido, consoante excerto transcrito na decisão agravada (“A ausência da indicação pelos julgadores sobre a adoção de um parâmetro específico para o arbitramento da verba honorária ensejou, portanto, a falta de fundamentação explícita, o que permite a rescisão do acórdão por violação do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73”).
Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
Os recorrentes buscam fazer o distinguishing em relação ao Tema n. 660, alegando que no caso não há ofensa reflexa, mas direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ter o Tribunal admitido o cabimento da ação rescisória para discussão do arbitramento de verba honorária. Sem razão os recorrentes. Incide no caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), ocasião em que a Corte Superior pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do acórdão paradigma, publicado em 1º/8/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel.
Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Colaciono, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, aplicando o Tema n. 660 para as alegações de violação à coisa julgada em ação rescisória, vejamos: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União.
2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1479988 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Registro, apenas para corroborar, o seguinte precedente, que deixa claro que é infraconstitucional o debate a respeito dos pressupostos de cabimento da ação rescisória, in verbis:
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.
18. CAUTELAR DE SUSPENSÃO. EFEITOS: PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1370827 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso (pressupostos de admissibilidade da ação rescisória – art. 966, CPC), a discussão a respeito de eventual violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário por aplicação do Tema n. 660/STF, inexistindo razão para o distinguishing.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA N. 339. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUADA APLICAÇÃO DO TEMA N. 660. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações.
2. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada na decisão da Vice-Presidência seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.
Não se desincumbiu a parte agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a apreciação de todas as teses por ela defendidas na ação rescisória, seja pela decisão saneadora, seja pelo próprio acórdão recorrido.
3. No julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), o Supremo Tribunal Federal pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
4. Considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso (pressupostos de admissibilidade da ação rescisória – art. 966, CPC), a discussão a respeito de eventual violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal revela-se desprovida de repercussão geral, a ensejar a negativa de seguimento do extraordinário por aplicação do Tema n. 660/STF, inexistindo razão para o distinguishing.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL