Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO (OAB 352620/SP)
SENTENÇA
TIPO "C" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004456-89.2022.4.03.6183 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DE ARAUJO SECO - SP352620 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 55294690.
Aduz, em síntese, que, em 16/10/2021, o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 55294690, correspondente ao recurso pelo indeferimento de benefício previdenciário, que não foi analisado até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 247258256 a 247258278. O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que declinou da competência para um das Varas Federais Cíveis em São Paulo/SP (ID nº 247930757).
O pedido liminar foi indeferido e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID nº 248892387). Notificada, a autoridade impetrada vinculada ao INSS apresentou suas informações (ID nº 249543627). O impetrante requereu a emenda da inicial, com a inclusão do Presidente da 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no polo passivo da demanda (IDs nºs 251159707 e 257428336), o que foi deferido pelo juízo (ID nº 261114167).
Notificada, a autoridade impetrada coligada ao CRPS apresentou suas informações (IDs nºs 268239102 e 276774884). O impetrante requereu a determinação de envio de seu Recurso Especial administrativo, interposto em face do Acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do CRPS, à uma das Câmaras de Julgamento do CRPS (ID nº 289950328), o que foi indeferido pelo juízo (ID nº 300729467). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (ID nº 292842513).
É o relatório.
Fundamento e decido. Por meio desta ação, o impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 55294690. Por sua vez, não obstante o indeferimento do pedido liminar (ID nº 248892387), a autoridade impetrada informou que houve análise do requerimento administrativo do Impetrante (ID nº 276774884). Nesse caso, há, de fato, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objeto da ação se encontra exaurido em razão da análise e conclusão do processo administrativo, não mais se justificando o prosseguimento do feito.
