Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JAIANE DE LIMA SANTOS
- Advogado
- GABRYELA FEIER DEFACCI (OAB 31508/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004456-93.2026.4.03.6201 AUTOR: JAIANE DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYELA FEIER DEFACCI REU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de anulação de ato jurídico c/c indenização de danos morais, movida em face do Estado de Mato Grosso do Sul e Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul -JUCEMS.
Decido. Prevê o art. 6º, II, da Lei 10.259/2001, que somente podem ser parte no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais. O Estado de Mato Grosso do Sul e Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul -JUCEMS, não se enquadram no rol de parte apta a figurar no polo passivo, conforme descrito acima, portanto, nos termos acima fundamentados, a causa escapa à competência deste Juizado Especial Federal.
Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem honorários e custas nesta instância judicial (ei 9099/95).
