EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5004456-97.2019.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ESPÓLIO: MARCO ANTONIO MOURA DE CASTRO Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCO AURELLYO PALAZOLO CAPUTO - SP368267, RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO - SP93112 D E S P A C H O
1. Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de MARCO ANTONIO MOURA DE CASTRO - ESPÓLIO - CPF: 991.***.***-04, por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 1.221.624,00.
2. Sendo positivo o resultado da ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 5 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste juízo, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC).
3. Sendo a quantia irrisória, proceda-se o seu desbloqueio.
4. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023.