PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004457-51.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: CLAUDIA REGINA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004457-51.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: CLAUDIA REGINA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante em favor da impetrante benefício concedido por acórdão proferido em decisão administrativa de instância superior, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Pelo doc. ID Num. 275811393 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial. A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004457-51.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: CLAUDIA REGINA RODRIGUES Advogado do(a) PARTE AUTORA: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A PARTE RE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação. Objetiva a impetrante o cumprimento de acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos da Previdência Social, que determinou o cômputo em seu favor, de períodos em que houve o recolhimento de contribuições, bem como a emissão de GPS referente a complementação de intervalos em que os recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário mínimo, o que lhe conferiria o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos, a administração previdenciária de instância superior, em regular processo administrativo, concluiu pela existência do direito da impetrante ao deferimento da jubilação, desde que efetuada a complementação de recolhimentos efetuados abaixo do salário mínimo, reformando decisão anteriormente proferida pela autoridade impetrada que havia rejeitado tal pedido.
Assim, não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa. Confira-se, a propósito, o teor do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999: Art. 308. (...) § 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
II – Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.