Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO
- Advogados
- MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004457-52.2024.4.03.6103 EXEQUENTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE, BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos, etc. ID 346316614. UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido por VIVIANE SIQUEIRA LEITE E OUTROS, em que pede a extinção do feito, alegando a existência de outro cumprimento de sentença, anteriormente ajuizado, referente à mesma verba honorária. Pede, ainda, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Os exequentes manifestam concordância com o encerramento do feito, requerendo a desistência. Informam que o cumprimento de sentença anterior, relativo aos mesmos honorários, já havia sido extinto em razão do pagamento, com levantamento dos valores, e que o presente incidente foi protocolado por equívoco. Alegam, ainda, não ter havido expedição de requisição de pagamento ou prejuízo à executada. Intimada, a União requer o julgamento da procedência da impugnação.
É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. A impugnação merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os exequentes já haviam promovido o cumprimento de sentença nº 5001880-04.2024.4.03.6103, referente à mesma verba honorária objeto destes autos, o qual foi posteriormente extinto em razão do pagamento, com levantamento dos valores. O presente cumprimento de sentença foi, portanto, ajuizado em duplicidade. Embora os exequentes tenham reconhecido o equívoco e requerido a desistência, a União já havia apresentado impugnação e requerido seu julgamento.
