I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5004457-55.2024.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5004457-55.2024.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 29-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: “Intimar o polo passivo para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, e, após, encaminhar ao TRF”.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA
Advogados
LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 583642929) em face da sentença ID 581572734 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta como contraditório o fato de a sentença ter procedido ao julgamento antecipado do mérito e, ao mesmo tempo, ter fundamentado a improcedência na "fragilidade" das provas, o que configuraria cerceamento de defesa.
Alega, ainda, omissão quanto à análise da posterioridade da hipoteca em relação à quitação do preço, bem como sobre a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, insurge-se contra o afastamento da Súmula 308 do STJ, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 585447440), pugnando pela rejeição do recurso por entender que a embargante busca a rediscussão do mérito.
A corré RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA., por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 585901414), juntando extratos bancários que corroboram a quitação do preço pela embargante.
É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, finalidade para a qual existe o recurso apropriado.
No caso em tela, a embargante, a pretexto de apontar vícios, busca reabrir o debate sobre a demanda já sentenciada, o que é incabível nesta via. Não há a contradição alegada entre o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e a conclusão pela "fragilidade" das provas. O julgamento antecipado ocorre quando o juiz entende que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o julgamento.
A análise de que as provas apresentadas são frágeis para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor é precisamente o mérito da valoração probatória, e não uma contradição procedimental. Este juízo concluiu que, com as provas que tinha, o pedido era improcedente, notadamente porque a parte autora não cumpriu o seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, até porque os extratos apresentados somente na fase de embargos de declaração não são "documentos novos", mas sim documentos já existentes quando do ajuizamento, o que demonstra que, de fato, a falha probatória recai sobre a parte autora, não devendo ser vista como omissão do juízo.
Tampouco se vislumbram as omissões apontadas. A sentença embargada estabeleceu, como premissa central de sua fundamentação, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ por meio de distinguishing, assentando que a proteção sumular não se estende à pessoa jurídica que adquire imóveis como investidora, no exercício de sua atividade empresarial. Uma vez firmada essa tese, a análise de argumentos secundários que dependem da aplicação da referida súmula - como a discussão sobre a boa-fé do adquirente nesse contexto específico ou a função social do contrato sob essa ótica - resta logicamente prejudicada.
A rejeição da tese principal implica a rejeição tácita dos argumentos que dela decorrem. Quanto aos documentos juntados com os embargos, cumpre destacar que este não é o meio processual adequado para a sua apresentação. Os extratos bancários que visam comprovar a quitação em 2020 não se qualificam como "documentos novos" na acepção técnica do art. 435 do CPC, pois já existiam e estavam em poder da parte autora à época do ajuizamento da demanda.
Na verdade, qualificam-se como documentos indispensáveis à propositura da ação, pois buscam provar o fato constitutivo do direito alegado. Se a parte autora não os apresentou com a petição inicial, deixou de cumprir seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Nesse cenário, não há qualquer impedimento a que o juízo realize a valoração da prova no estado em que os autos se encontravam, tampouco se pode afirmar que a sentença foi omissa quanto a documentos que deveriam ter sido juntados desde o início e só foram apresentados após a sua prolação.
Vale frisar que na via dos embargos de declaração não se permite a rediscussão do julgado. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2 . Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
DESPACHO
Vistos em inspeção. Id 583642929: manifestem-se os embargados, nos respectivos prazos, nos termos do 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA
Advogados
LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de ineficácia de hipoteca com pedido de cancelamento de gravame e tutela antecipada de urgência ajuizada por SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a autora que, em 26 de fevereiro de 2020, celebrou com a primeira ré instrumentos particulares de compromisso de compra e venda das unidades autônomas nº 93, 94, 103 e 104 do empreendimento "Residencial Jardins de Veneza", situado em Ribeirão Preto/SP, identificadas pelas matrículas nº 214.163, 214.164, 214.167 e 214.168 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP.
Afirma ter quitado integralmente o preço ajustado, recebido os respectivos termos de quitação e as chaves das unidades. Sustenta que, ao buscar a lavratura da escritura pública definitiva, foi surpreendida com a informação de que as unidades haviam sido gravadas com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, em razão de contrato de financiamento firmado entre a incorporadora e a CEF em 04 de setembro de 2020 - data posterior à celebração dos contratos de compra e venda.
Alega que, à época da aquisição, inexistia hipoteca averbada nas matrículas, razão pela qual não tinha ciência do gravame. Afirma que a primeira ré se comprometeu a providenciar a baixa, mas não o fez, e que a CEF, mesmo após notificação extrajudicial, recusou administrativamente o cancelamento. Com fundamento na Súmula nº 308 do STJ ("A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel"), invocando ainda o Código de Defesa do Consumidor (, 3º e 6º, VIII), requer: (i) a concessão de tutela de urgência para cancelamento imediato dos gravames hipotecários (Av.2) nas matrículas indicadas; (ii) a declaração de ineficácia das referidas hipotecas; e (iii) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 - TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 - TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 22 de agosto de 2025.
Órgão
CECON - Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogados
FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP), LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP)
5004457-55.2024.4.03.6102 [Hipoteca] AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO GOMES BALLERINI - SP246008 ADVOGADO do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A 17/10/2024 Tendo em vista a vinda dos autos para esta CECON, reitera-se a data de 22/10/2024 14:30, para a realização da audiência de conciliação virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apc-lZv5iUfaWCo3AJwAVzSz6qVUKJ0LLBhXA-A8NqT01%40thread.tacv2/1729199709790?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221dc07a14-2be1-4077-8491-a824f7907830%22%7d ID da Reunião: 230 644 562 880 Senha: WFFCE2 Deverão todos os presentes ingressarem no link com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação com foto.
Em caso de dúvidas, pode-se entrar em contato com a CECON de Ribeirão Preto pelo balcão virtual, pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp de n.º (16) 99743-4198.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO - SP213711 A T O O R D I N A T Ó R I O Providencie junto à CECON data e horário para audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes para que forneçam os correios eletrônicos para envio de link para acompanhamento da audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams.
Restada infrutífera a conciliação, e, em nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Int. ( AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AGENDADA PARA O DIA 22/10/2024 ÀS 14:30HRS, A SER REALIZADA VIRTUALMENTE PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO) RIBEIRÃO PRETO, 26 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado
LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004457-55.2024.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: SIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI - SP164471 REU: RESIDENCIAL JARDINS DE VENEZA SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. O pedido de tutela provisória será apreciado quando da prolação da sentença (CPC, art. 300, § 3º). Citem-se a CEF e a corré Residencial Jardins de Veneza SPE, que deverão se manifestar sobre interesse em audiência de conciliação (CPC, art. 334). Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta
arts. 2º
Decisão ID 333981317 postergou a análise do pedido de tutela provisória para a sentença, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, e determinou a citação das rés para manifestação sobre interesse em audiência de conciliação. A CEF apresentou contestação (ID 337287626), pela qual sustenta a validade e a eficácia da hipoteca constituída, argumentando que: (a) o contrato foi celebrado de forma lícita, sem vícios; (b) a hipoteca confere direito real erga omnes e direito de sequela; (c) a Súmula 308 do STJ é inaplicável ao caso por se referir a situações do SFH, em contexto fático distinto (distinguishing); (d) ausência dos requisitos para a tutela antecipada.
Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários. A Residencial Jardins de Veneza SPE Ltda. apresentou contestação (ID 338893774), na qual reconhece a existência dos contratos de compra e venda e a quitação pela autora, mas alega que: (a) o cancelamento da hipoteca é ato exclusivo da CEF, que se recusa a promovê-lo; (b) a pandemia de COVID-19 gerou desequilíbrio econômico no empreendimento, inviabilizando a quitação integral do financiamento; (c) jamais recusou colaborar com a baixa do gravame.
Requer a improcedência em relação a si, ou, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários, com imputação da sucumbência exclusivamente à CEF. A autora apresentou réplica (ID 339160440) reiterando os argumentos iniciais, insistindo na aplicação da Súmula 308 do STJ e na concessão da tutela de urgência. O despacho ID 339725882 determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CECON, a qual restou infrutífera (ID 343087158).
Paralelamente, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 5022553-91.2024.4.03.0000) buscando a concessão de tutela antecipada recursal para o cancelamento imediato dos gravames. Referido agravo foi desprovido (ID 357030146). O acórdão transitou em julgado em 12/03/2025 (ID 357030150). Por meio do despacho (ID 414676146), os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 (Programa Justiça 4.0 - TRF3), determinando-se o processamento em regime de Juízo 100% Digital.
A CEF manifestou discordância quanto à adoção do juízo 100% digital, por meio da petição ID 425507811. Assim, os autos permaneceram neste Juízo e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que é desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo à apreciação da demanda com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória de ineficácia de hipoteca ajuizada por SIMA Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Residencial Jardins de Veneza SPE Ltda. e da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual a autora busca a declaração de ineficácia das hipotecas averbadas nas matrículas nº 214.163, 214.164, 214.167 e 214.168 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, relativas às unidades autônomas nº 93, 94, 103 e 104 do empreendimento "Residencial Jardins de Veneza", com o consequente cancelamento dos respectivos gravames, com fundamento na Súmula nº 308 do STJ e no Código de Defesa do Consumidor.
A CEF resiste ao pedido, invocando a validade e eficácia plena da hipoteca regularmente registrada, o direito de sequela inerente ao direito real de garantia e, sobretudo, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ ao caso concreto, por ausência de identidade fática com os precedentes que lhe deram origem. Por sua vez, a Residencial Jardins de Veneza SPE Ltda. alega que o cancelamento do gravame é ato exclusivo da CEF, com quem mantém dívida em aberto decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela pandemia de COVID-19.
Pois bem.
1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A autora requereu expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando sua hipossuficiência frente à CEF, instituição financeira de grande porte. O pleito não comporta acolhimento. O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a chamada teoria finalista mitigada (ou aprofundada), segundo a qual o reconhecimento da condição de consumidor pela pessoa jurídica exige a demonstração de que esta: (a) seja a destinatária final fática e econômica do produto ou serviço; ou (b), embora não o seja, encontre-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
A autora, SIMA Empreendimentos e Participações Ltda, é sociedade empresária que atua no segmento de empreendimentos imobiliários, o que se extrai da descrição do seu objeto social no instrumento juntado ao ID 333389411, fl. 2: Conforme narrado na petição inicial, a autora adquiriu simultaneamente, na mesma data, quatro unidades residenciais autônomas no mesmo empreendimento (nº 93, 94, 103 e 104). A aquisição de múltiplas unidades imobiliárias por pessoa jurídica atuante no ramo de empreendimentos imobiliários não se confunde com a aquisição de bem para uso próprio ou para moradia.
Ao contrário: trata-se, manifestamente, de ativo circulante da empresa, incorporado ao seu patrimônio com vistas à comercialização posterior, no desenvolvimento regular de sua atividade econômica. Nessa moldura, a autora não é destinatária final dos imóveis. Os imóveis não foram adquiridos para consumo próprio ou para atender necessidade pessoal ou institucional da empresa, mas sim como mercadoria, integrante de seu estoque de negócios.
A aquisição insere-se na cadeia produtiva e econômica da atividade empresarial da autora, o que afasta, de plano, o enquadramento no conceito legal de consumidor. Tampouco é possível reconhecer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora em relação à CEF. A autora atua profissionalmente no mercado imobiliário, com conhecimento especializado sobre contratos, registros, gravames e financiamentos de imóveis.
Não se trata de pessoa leiga ou hipossuficiente diante do sistema financeiro: ao contrário, é agente econômico que, por força de sua própria atividade empresarial, lida habitualmente com as particularidades do mercado imobiliário, incluindo a verificação de ônus reais nas matrículas dos imóveis que negocia (Nesse sentido: TRF-3 - ApCiv: 00003218720164036003, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025).
Diante do exposto, ante a inexistência de relação de consumo entre as partes, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC.
2. Da Inaplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ (Distinguishing) A Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." A compreensão adequada do enunciado exige o exame cuidadoso dos fundamentos determinantes dos precedentes que lhe deram origem.
Com efeito, os acórdãos paradigmas que formaram a Súmula 308 do STJ foram julgados em contexto muito específico: o de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), regido pela Lei nº 4.380/1964 e normas correlatas, voltados à aquisição da casa própria por pessoas físicas, em sua maioria hipossuficientes, que não podiam ser penalizadas pela conduta da construtora ao oferecer em hipoteca ao agente financeiro imóveis comprometidos com adquirentes de boa-fé.
No caso dos autos, ainda que as unidades objeto desta ação sejam imóveis de natureza residencial - apartamentos integrantes do empreendimento "Residencial Jardins de Veneza" -, a destinação que lhes dá a autora é essencialmente comercial. Como dito anteriormente, a SIMA Empreendimentos e Participações Ltda., na qualidade de empresa do ramo imobiliário, e cumprindo as atividades descritas no seu objeto social, adquiriu as quatro unidades não para nelas se instalar/residir, mas com a finalidade de revendê-las, obtendo lucro na operação.
Os imóveis integram, assim, o ativo circulante da empresa. É dizer, são mercadorias, e não bens de uso próprio. Esse ponto é decisivo para o distinguishing em relação à Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, pois, como bem observou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ilustrativo precedente, "[...] A intenção da sociedade autora é a comercialização do imóvel adquirido, de modo que este não pode ser considerado como sendo um imóvel residencial para fins de atrair a incidência da Súmula 308/STJ.
Na verdade, esse bem deve ser considerado imóvel comercial, na medida em que se trata de ativo circulante da autora no desenvolvimento de sua atividade econômica imobiliária" (TRF-3 - ApCiv: 00003218720164036003, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025). Confira-se a ementa do julgado supracitado: DIREITO CIVIL.
HIPOTECA. CAUSAS DE EXTINÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL . EMPRESA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO CIRCULANTE. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. - Regulada pelos arts. 1 .499 a 1.501 do Código Civil, a hipoteca se extingue nas listadas nesses preceitos, cujo rol não é exaustivo considerando as previsões de outros preceitos do mesmo códi (p. ex., art . 163 e art. 1.485) - Segundo a Súmula 308/STJ, “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
A leitura da orientação sumulada deixa clara sua intenção de proteção do terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado pelos efeitos de um contrato que lhe é completamente estranho - É verdade a existência de controvérsia acerca do âmbito de incidência da Súmula nº 308, especialmente se seria ou não aplicável a pessoas jurídicas . Todavia, independentemente de tal polêmica, certo é que a jurisprudência do
C. STJ é pacífica na linha de que a orientação sumular não se aplica à compra e venda de imóveis comerciais, mas apenas de imóveis residenciais, especialmente mediante contratos submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - A empresa autora atua no segmento de empreendimentos Imobiliários Ltda., e ajuizou o presente feito de adjudicação compulsória, postulando pela desconstituição de hipoteca estabelecida em favor do banco réu, acerca de imóvel residencial com a respectiva vaga de garagem - A intenção da sociedade autora é a comercialização do imóvel adquirido, de modo que este não pode ser considerado como sendo um imóvel residencial para fins de atrair a incidência da Súmula 308/STJ.
Na verdade, esse bem deve ser considerado imóvel comercial, na medida em que se trata de ativo circulante da autora no desenvolvimento de sua atividade econômica imobiliária - A autora não pode ser considerada consumidor, nos moldes em que definido pelo art . 2º do CDC, que adota a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, ou a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00003218720164036003, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2025) Ainda na mesma linha, vale colacionar precedentes que negaram expressamente a aplicação da Súmula 308 a adquirentes que atuam como investidores imobiliários, mesmo quando se trate de pessoa física: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL HIPOTECADO. INVESTIDOR IMOBILIÁRIO . SÚMULA Nº 308 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE.
1. A finalidade da proteção consolidada na Súmula nº 308 do STJ não visa favorecer à pessoa jurídica e/ou pessoa física no exercício de atividade rentável .
2. A Sumula 308 destina-se precipuamente às pessoas que adquirem um imóvel de construtora como consumidor final e não podem ter seu direito à moradia ameaçado por conta da hipoteca prestada pela construtora perante o agente financeiro.
3. Não se afigura razoável a aplicação da relativização do direito real de hipoteca à pessoa física, cujo objetivo inclui a comercialização de imóveis, em decorrência de sua atividade de investidor . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50312687720204047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2024) CIVIL.PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DE HIPOTECA . ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 308 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE . A finalidade da proteção consolidada na Súmula nº 308 do STJ não visa favorecer à pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial, mas destina-se precipuamente às pessoas que adquirem um imóvel de construtora como consumidor final e não podem ter seu direito à propriedade ou moradia ameaçado por conta da hipoteca prestada pela construtora perante o agente financeiro. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50708572220194047000 PR, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Se a proteção é negada até mesmo ao investidor pessoa física, com maior razão deve sê-lo à pessoa jurídica que atua profissionalmente no mercado imobiliário, como é o caso da autora.
A ratio da proteção sumular - tutelar quem adquire imóvel para moradia e não pode ter esse direito fundamental ameaçado pela hipoteca prestada pela construtora ao agente financeiro - simplesmente não se verifica quando a adquirente é empresa imobiliária que busca lucro na comercialização dos bens. No presente caso, repita-se, a ausência de destinação residencial própria é manifesta: a autora é pessoa jurídica (empresa), adquiriu quatro unidades simultaneamente, e seu objeto social evidencia a sua atuação na aquisição de imóveis para comercialização.
Não há, portanto, qualquer direito à moradia a ser protegido, que é o bem jurídico tutelado pela Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Outros elementos relevantes A autora apresentou meros compromissos de venda e compra datados de 26/02/2020 (IDs 333389432, 333390369, 333390381 e 333390390), com assinaturas sem firma reconhecida em cartório, não se podendo constatar, com segurança, que a avença efetivamente se concluiu naquela data. Os termos de quitação apresentados pela autora não informam a data efetiva da quitação dos contratos e são datados de 29/07/2024 (IDs 333390396, 333390953, 333390962 e 333390971), data bem posterior à apontada como data da averbação da hipoteca (04/09/2020).
Analisando a matrícula do imóvel matriz do empreendimento (matrícula 17741 - ID 333391273), verifica-se que diversas vendas de unidades autônomas foram prontamente averbadas e, na mesma data, registrado o "desligamento" da unidade da garantia hipotecária firmada em favor da CEF, inclusive com autorização da própria CEF. A título de exemplo, confira-se (ID 333391273, fls 13/14): Isso não ocorreu com nenhuma das unidades adquiridas pela empresa autora, não havendo nenhuma prenotação dos referidos compromissos de venda e compra por ela apresentados nestes autos.
No tocante as certidões das matrículas referentes às unidade adquiridas pela autora (IDs 333391274, 333391284, 333391298 e 336503886), constam prenotações e outras menções feitas apenas no ano de 2023, inclusive com menção à "futura unidade autônoma", o que gera severas dúvidas sobre a aquisição que a autora afirmou ter entabulado no ano de 2020. Assim, diante da fragilidade das alegações da parte autora, não há base para imputar à instituição financeira a ineficácia de garantia constituída em seu favor, tampouco para concluir que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4. Do pedido de tutela provisória O pedido de tutela provisória de urgência, postergado para apreciação na sentença, por força da decisão ID 333981317, fica prejudicado em razão do julgamento de improcedência dos pedidos principais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMA Empreendimentos e Participações Ltda. em face de Residencial Jardins de Veneza SPE Ltda. e Caixa Econômica Federal - CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo metade em favor dos patronos da ré Residencial Jardins de Veneza SPE Ltda. e a outra metade em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo providências remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto