PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004459-50.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: RUBENS FERNANDO FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A, MARCELA MINARI - MS14457-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto RUBENS FERNANDO FERNANDES (ID 137481595) em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal foi proferida a decisão (ID 209852100) determinando a devolução dos autos, uma vez que o tema do recurso extraordinário referem-se a paradigma já resolvido na sistemática da repercussão geral (RE 1.291.875 RG – Tema 1.131).
Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.291.875 RG – Tema 1.131 decidiu que a questão abordada no recurso em referência não possui repercussão geral, conforme ementa que segue: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1.291.875 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, inadmitido, deu azo ao agravo ora sob exame, veicula tese em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral (RE 1.291.875 RG – Tema 1.131).
Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Int.