Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI ROSA DE JESUS
- Advogado
- WILLY BECARI (OAB 184883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004460-36.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DIONISIO DE JESUS PINTO, SUELI ROSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: WILLY BECARI - SP184883 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
SENTENÇA
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Dionísio de Jesus Pinto e Sueli Rosa de Jesus, qualificados nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, os autores ambicionam provimento jurisdicional que, no limiar do procedimento, os autorize a fazer o depósito das prestações de contrato de mútuo habitacional de nº 171001358142, tendo por objeto o imóvel localizado na Avenida João dos Santos Lima (antiga Avenida Dois), n. 261, Quadra T, Lote 64, Residencial Águas Claras, CEP 16078-293, em Araçatuba/SP, objeto da Matrícula Imobiliária n. 89.013, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, Alegam os autores que adquiriram o imóvel em questão, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, em 03 de novembro de 2020, celebrado com Ademar Elias dos Santos, que, por sua vez, comprou o imóvel de Fabiana Gomes da Silva e José Ricardo Cruz, que financiaram originalmente o imóvel perante a ré.
Asseveram, ainda, que é válida a transferência do imóvel, no qual desde então residem, e que somente deixaram de pagar as parcelas do contrato de mútuo habitacional em virtude de mudança promovida pela ré no sistema de recebimento, não mais disponibilizando os boletos e recusando-se a emiti-los para pagamento das parcelas devidas nos meses de fevereiro e abril de 2023, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Antes mesmo de ser citada, a instituição financeira demandada ofertou contestação (id. 306919234), aduzindo, em preliminar, ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o financiamento não foi por eles contratado, e que a cessão de direitos e obrigações sobre o imóvel deu-se sem a anuência do agente financeiro, não lhe sendo oponível. No mérito, pediu a improcedência da ação, pois a recusa é justa e legítima, motivada no descumprimento do contrato de mútuo, que prevê o vencimento antecipado da dívida, rescisão do contrato de Venda e Compra e retomada do Imóvel, em caso de transferência ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização da Caixa.
