PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos formais para admissão do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos seus requisitos, especialmente se não for indicado paradigma válido, com identificação do processo em que foi proferido, ou se não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado repetitivo do STJ ou representativo de controvérsia da TNU.
Disposição idêntica consta do artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução CJF3R n. 80/2022. II.2. Regras das Questões de Ordem n. 03 e 59 da TNU Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização consolidou a matéria nas Questões de Ordem n. 03 e 59, segundo as quais: QO 03: "1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ)." QO 59: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico.
A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." II.3. Análise do caso concreto: Inidoneidade do paradigma apresentado No presente caso, o paradigma apresentado pela parte recorrente consiste em mera transcrição de julgado, sem comprovação de autenticidade e sem indicação de repositório de jurisprudência ou endereço eletrônico válido.
Tal citação é inservível à demonstração da divergência, conforme entendimento consolidado da TNU: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO POR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL. CÓPIA DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA EXTRAÍDO DE SÍTIO ELETRÔNICO DE PESQUISA, NÃO CARACTERIZADO COMO REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LINK VÁLIDO PARA OBTENÇÃO DO INTEIRO TEOR EM REPOSITÓRIO OFICIAL. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº
3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, deu provimento ao recurso inominado da autarquia-previdenciária, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre a caracterização do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º da Lei 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de uniformização não atende às exigências da Questão de Ordem TNU nº 3, que requer a juntada do acórdão paradigma ou link válido para acesso ao inteiro teor do julgado, sob pena de não conhecimento do pedido.
4. A parte recorrente apresentou cópia de página do site jusbrasil, que não é considerado repositório oficial de jurisprudência, e não indicou link válido para obtenção do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma.
5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização já se manifestou em casos semelhantes, reafirmando a necessidade de cumprimento dos requisitos para o conhecimento do pedido de uniformização.
IV.
DISPOSITIVO:
6. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (TNU, PUIL 0026951-15.2022.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 27/04/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...]
4. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão paradigma apresentado é inválido por ausência de cópia integral ou de link funcional que permita sua verificação, em desconformidade com o art. 14, V, b, do RITNU e com a Questão de Ordem nº 03 da TNU.
5. A ausência de cotejo analítico impede a verificação de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que a ausência de juntada válida do acórdão paradigma, ou de indicação de link que permita aferir sua autenticidade, acarreta o não conhecimento do pedido de uniformização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:
1. É incabível o Pedido de Uniformização quando não instruído com cópia do acórdão paradigma ou com link válido que permita a verificação de sua autenticidade.
2. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o exame de divergência jurisprudencial. (TNU, PUIL 0009628-85.2022.4.05.8400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 11/12/2025) Assim, é manifesta a inobservância dos requisitos formais indispensáveis à admissibilidade do pedido de uniformização.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "a" e "b", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026.
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, não se destinando a veicular inconformismo com a decisão judicial. Prequestionamento conforme art. 1.025 do CPC e Súmula 356 do STF. Embargos rejeitados. 1.Síntese dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma Recursal, nos quais são apontados vícios no julgado e prequestionamento da matéria. 2.Cabimento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). 3.Ausência de vício a ser sanado. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de modificação do julgado - não de supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material, o que é incabível.
As provas referidas constaram expressamente da análise do conjunto probatório do acórdão proferido. 4.Prequestionamento. Registra-se por fim que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). 5.Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 6.Dispositivo.
Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração da autora. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 23 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A Pensão por morte. Sentença de procedência. Benefício concedido à genitora em razão do falecimento de sua filha. Ausência de comprovação de dependência econômica. Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, com DIB na data do óbito do instituidor (27/05/2022).
2. Recurso do INSS. O recorrente alega, em síntese, que “No caso em apreço, ao revés, o que se comprovou pela prova dos autos é que a parte autora não possuía dependência econômica em relação ao seu(ua) filho(a) ou irmão(ã), uma vez que auferia renda própria no período imediatamente anterior ao óbito. Dito de outro modo, inexistia qualquer tipo de dependência econômica da parte autora em relação ao filho(a) ou irmão(ã).”.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação em que MARINALVA TAVARES DA SILVA postula, em face do INSS, a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua filha, ANE CAROLINE DA SILVA, ocorrido em 27/05/2022, sob o argumento de que dependia economicamente de sua filha, a qual era, inclusive, a única pessoa que residia consigo. Relata ter apresentado requerimento administrativo, aos 28/06/2022, recebendo resposta negativa, sob a alegação de inexistência de dependência econômica, tendo em vista que a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.628.208-7).
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas. Assim vieram os autos conclusos. Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício. O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
I) ÓBITO O falecimento da filha da autora, em razão de um câncer de mama, ocorrido em 27/05/2022, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos – ID 257877376.
II) QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão também está comprovada, na medida em que, à data do óbito, a pretensa instituidora estava em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91.
III) QUALIDADE DE DEPENDENTE Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINALVA TAVARES DA SILVA
Advogado
ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004461-55.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARINALVA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES - SP467063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a obtenção de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, considerando que a parte autora já submeteu o seu requerimento junto à autarquia ré, mas teve o pedido negado, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de produzido e analisado todo o conjunto probatório, garantido o contraditório e ampla defesa, de modo a enfraquecer a probabilidade do direito alegado.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, incluída cópia integral do processo administrativo. No mesmo prazo deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Sem prejuízo, para a escorreita análise do caso, faz-se necessária a produção de prova em audiência. Assim, designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024, terça-feira, às 16h15. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por vídeo conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado. Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos.
Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95. Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Requer a reforma da sentença.
3. A questão dos autos foi assim julgada no Juizado de origem: "A qualidade de mãe da falecida é comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento. Resta analisar, portanto e apenas, se a autora pode ser considerada dependente de sua filha, para que o benefício seja concedido. E, neste caso concreto, tenho que a resposta é positiva. De fato, tanto a prova documental, quanto a prova testemunhal são robustas e permitem o acolhimento do pedido autoral.
Verifico, de início, que ANE CAROLINE foi registrada somente em nome de sua mãe (o nome do pai não consta de sua certidão de nascimento – ID 257877356) e ela vivia no mesmo endereço que sua mãe, até a data da morte (Rua João Gonzales Munhoz, 296, Jardim Paulista, Araçatuba/SP). HÁ comprovantes de endereço em nome de ambas, no próprio mês em que o óbito ocorreu (Ids 257876935 e 257876943). A falecida era solteira e não tinha filhos.
Verifico, ainda, que as contas de consumo mais importantes da casa eram praticamente todas pagas pela filha da autora (ela consta como responsável pela casa na conta de água e esgoto e também como responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, nos cadastros da prefeitura de Araçatuba – ID 257877878). Se não bastasse, a autora estava inscrita como dependente de sua filha junto ao seu empregador (ID 257877855) e também junto ao INSS.
Além da prova material, as testemunhas APARECIDA BATISTA CÂNDIDO DA COSTA, JONATHAN COELHO PENNA DA COSTA e WAGNER DOS SANTOS ANDRADE disseram, de modo uníssono e coeso, que a autora tinha outros filhos, mas que eles já tinham suas próprias famílias e, por isso, não conseguiam ajudar a mãe com as despesas para sua sobrevivência. Relataram que ANE era extremamente comprometida com sua mãe e a ajudava em praticamente tudo, como por exemplo: pagando contas de água e luz, fazendo compras de mercado, adquirindo medicamentos, etc.
As testemunhas ressaltaram, ainda, que ANE não teve qualquer relacionamento amoroso ao longo da vida e que, quando ficou doente, foi cuidada por sua mãe, até sua morte. Analisando os documentos que constam do sistema CNIS, verifico que a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.628.208-7) e que a sua renda mensal, no ano de 2022 (ano do óbito) era de aproximadamente R$ 1.645,00.
De outro giro, verifico que ANE foi aposentadora por invalidez, em razão do câncer que possuía e recebia o benefício NB 32/628.***.***-95. No mês de sua morte, a renda recebida por ela foi de R$ 1.666,90, ou seja, ligeiramente maior do que a renda de sua mãe. Assim, tratando-se de família que era composta por somente duas pessoas adultas, as duas solteiras e que moravam na mesma casa, é de se supor que, sim, a mãe e sua filha dependiam uma da outra e somavam seus rendimentos, a fim de garantir uma melhor qualidade de vida.
Os documentos demonstram, de forma clara, que ANE recebia pouco mais da metade da renda total da família, de modo que é mais do plausível que, com a morte dela, sua mãe tenha enfrentado grandes dificuldades financeiras. Deste modo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Considerando que a benesse foi requerida na via administrativa antes que decorressem 180 dias da morte, a concessão deve se dar desde a data da morte, ou seja, desde 27/05/2022.
A pensão para os pais é naturalmente vitalícia.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo o feito PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, com DIB na data do óbito do instituidor (27/05/2022)."
4. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à prova da condição de dependência econômica da autora em relação à filha falecida.
5. No caso dos autos, a parte autora, para comprovar a dependência econômica em relação a segurada falecida, trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito – ID 257877376; Certidão de nascimento – ID 257877356; Comprovantes de endereço em nome de ambas, no próprio mês em que o óbito ocorreu (Ids 257876935 e 257876943); Comprovante de pagamento de IPTU do imóvel, nos cadastros da prefeitura de Araçatuba – ID 257877878; Ficha funcional de registro com a autora inscrita como dependente de sua filha - ID 257877855 .
6. Em que pese o esforço da parte autora, os documentos carreados aos autos não demonstram situação de dependência econômica em relação a sua filha Ane Caroline da Silva, vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.628.208-7) desde 28/08/2020, com renda mensal no ano de 2022 (ano do óbito) era de aproximadamente R$ 1.645,00, sendo que sua filha recebia aposentadoria por invalidez - NB 32/628.***.***-95, no valor de R$ 1.666,90, no mês do seu falecimento, valor semelhante ao da renda da genitora.
Como se vê, na verdade, ainda que a filha falecida prestasse algum tipo de auxílio financeiro à mãe, tal contribuição não tem força suficiente para configurar uma dependência econômica familiar. Pode ser que os valores recebidos pela filha incrementassem a renda da família, talvez proporcionando mais conforto, já que viviam na mesma casa; porém, não se visualiza a imprescindibilidade da sua renda para a sobrevivência da autora, mormente foi constatado em sede de oitiva de testemunhas que a autora possui outros filhos, bem como trabalha com produção e venda de bolos e doces.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença para julgar o pedido improcedente, ante a ausência de comprovação da dependência financeira, revogando a tutela antecipada concedida em sentença.
8. Fica a parte autora obrigada à devolução do valor recebido por força da tutela de urgência deferida nos autos, nos termos do art. 302, I e III, do CPC, e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 692. Faculta-se ao INSS proceder à cobrança dos valores na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, mediante cobrança administrava ou judicial, a ser realizada em ação própria, à vista da incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais Federais com a execução por quantia certa em face de pessoa física.
Comunique-se o INSS.
9. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de recorrente vencido. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 16 de julho de 2025.
A qualidade de mãe da falecida é comprovada mediante a apresentação da certidão de nascimento. Resta analisar, portanto e apenas, se a autora pode ser considerada dependente de sua filha, para que o benefício seja concedido. E, neste caso concreto, tenho que a resposta é positiva. De fato, tanto a prova documental, quanto a prova testemunhal são robustas e permitem o acolhimento do pedido autoral. Verifico, de início, que ANE CAROLINE foi registrada somente em nome de sua mãe (o nome do pai não consta de sua certidão de nascimento – ID 257877356) e ela vivia no mesmo endereço que sua mãe, até a data da morte (Rua João Gonzales Munhoz, 296, Jardim Paulista, Araçatuba/SP).
HÁ comprovantes de endereço em nome de ambas, no próprio mês em que o óbito ocorreu (Ids 257876935 e 257876943). A falecida era solteira e não tinha filhos. Verifico, ainda, que as contas de consumo mais importantes da casa eram praticamente todas pagas pela filha da autora (ela consta como responsável pela casa na conta de água e esgoto e também como responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, nos cadastros da prefeitura de Araçatuba – ID 257877878).
Se não bastasse, a autora estava inscrita como dependente de sua filha junto ao seu empregador (ID 257877855) e também junto ao INSS. Além da prova material, as testemunhas APARECIDA BATISTA CÂNDIDO DA COSTA, JONATHAN COELHO PENNA DA COSTA e WAGNER DOS SANTOS ANDRADE disseram, de modo uníssono e coeso, que a autora tinha outros filhos, mas que eles já tinham suas próprias famílias e, por isso, não conseguiam ajudar a mãe com as despesas para sua sobrevivência.
Relataram que ANE era extremamente comprometida com sua mãe e a ajudava em praticamente tudo, como por exemplo: pagando contas de água e luz, fazendo compras de mercado, adquirindo medicamentos, etc. As testemunhas ressaltaram, ainda, que ANE não teve qualquer relacionamento amoroso ao longo da vida e que, quando ficou doente, foi cuidada por sua mãe, até sua morte. Analisando os documentos que constam do sistema CNIS, verifico que a autora possui benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.628.208-7) e que a sua renda mensal, no ano de 2022 (ano do óbito) era de aproximadamente R$ 1.645,00.
De outro giro, verifico que ANE foi aposentadora por invalidez, em razão do câncer que possuía e recebia o benefício NB 32/628.***.***-95. No mês de sua morte, a renda recebida por ela foi de R$ 1.666,90, ou seja, ligeiramente maior do que a renda de sua mãe. Assim, tratando-se de família que era composta por somente duas pessoas adultas, as duas solteiras e que moravam na mesma casa, é de se supor que, sim, a mãe e sua filha dependiam uma da outra e somavam seus rendimentos, a fim de garantir uma melhor qualidade de vida.
Os documentos demonstram, de forma clara, que ANE recebia pouco mais da metade da renda total da família, de modo que é mais do plausível que, com a morte dela, sua mãe tenha enfrentado grandes dificuldades financeiras. Deste modo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Considerando que a benesse foi requerida na via administrativa antes que decorressem 180 dias da morte, a concessão deve se dar desde a data da morte, ou seja, desde 27/05/2022.
A pensão para os pais é naturalmente vitalícia.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo o feito PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, com DIB na data do óbito do instituidor (27/05/2022). Diante do pedido expresso na petição inicial, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, pode ser reconhecida a obrigação de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Atrasados devem ser corrigidos na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal – que consagra as melhores lições jurisprudenciais sobre o tema, inclusive o que fora decidido ao cabo no RE 870.947/SE – com juros a contar da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela.
Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias eventualmente recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefícios inacumuláveis, sendo observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem honorários, custa ou reexame necessário, dada a especialidade do rito. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Advirto desde logo que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão.
O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.