PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial (ID 365222756), a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos retirados do laudo: "Anamnese da parte periciada A parte autora permanece sozinha na sala pericial. Informa sofrer de quadro de lombalgia há mais de 10 anos. Ademais, menciona ter artrose nos joelhos e quadril. Cita ter períodos de melhora e piora da dor, mas sem cirurgia prévia. Declara ter realizado tratamento conservador com repouso, fisioterapia e analgésicos.
Relata morar com filha maior de idade na cidade de Alto Alegre/SP. Nega internação recente. Nega uso atual de álcool, fumo ou entorpecentes ilícitos. - Informações de interesse Todos os documentos dos autos foram analisados por este perito e tidos em conta para apreciação da lide. - Exame físico A parte autora encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica, afebril.
Fácies atípica. Marcha fisiológica sem apoios. Não apresentou posição antálgica. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Sem contratura muscular em toda a extensão de coluna paravertebral. Musculatura hipertrófica em dorso e membro superiores. Lasègue negativo bilateralmente e reflexo aquileu presente em ambos os lados. Flexão de pododáctilos efetiva. Tem impressão plantar simétrica bilateral.
Mobilidade articular de joelhos preservada. Patrick FABERE negativo bilateralmente. Exame psíquico A parte requerente apresenta consciência clara, bem como orientação alo e autopsíquica intactas (ciente do local, tempo e identidade). Atitude colaborativa e adequada ao contexto pericial. A fala é produtiva e clara. Pensamento sem alterações de conteúdo, forma e curso. Sensopercepção íntegra. Humor eutímico, sem incongruências afetivas.
Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes.
6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● M54.5 – Dor lombar baixa. ● M19 - Outras artroses. A parte requerente possui queixa de dores lombares que pioram aos esforços.
Trata-se de clínica de longa data, mas não há evidências concretas de descompensações recentes (por exemplo, estenoses do canal medular). Nesta avaliação médica-pericial, não foram evidenciados sinais clínicos que comprovem radiculopatia (inflamação do nervo da coluna) em atividade.
7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● a parte autora possui capacidade para o trabalho." Destaco, ainda, que as respostas aos quesitos que corroboram a conclusão pericial quanto à inexistência de incapacidade laboral: 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; 5 Mc 10-35 - “Porque o Filho do homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida como resgate para muitos.”
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não há lesão incapacitante no momento.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não há incapacidade laboral atual
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não há incapacidade.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há incapacidade
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Não há incapacidade." Sobre o laudo, a parte autora não se manifestou. No entanto, este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 546326237), por entender necessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a documentação médica apresentada pela autora e sobre a existência de eventual incapacidade em período pretérito.
O perito apresentou os esclarecimentos (ID 556160920) e manteve as conclusões do laudo original. Reafirmou que a autora possui capacidade laborativa e que não há elementos que comprovem incapacidade em período pretérito. A fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, a parte autora foi intimada (ID 557536222) para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e, se entendesse necessário, apresentar impugnação.
VÊ-se porém, que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora. Nesse cenário, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial - prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado - é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Ademais, destaco que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) complementar(es) anexados.
Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi realizada perícia médica judicial, que atestou que a parte autora estaria plenamente capaz para o trabalho – ID 365222756. Relatei o necessário,
DECIDO. CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de garantir o máximo contraditório e evitar qualquer tipo de cerceamento de defesa, para que O PERITO COMPLEMENTE/ESCLAREÇA O LAUDO PERICIAL, manifestando-se sobre eventual incapacidade pretérita, considerando o teor do documento médico de ID 348459571 (fls. 9 a 12). Prazo para o esclarecimento e complementação do laudo: 15 dias, contados da intimação.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora, no prazo de 10 dias, para manifestação sobre a complementação da perícia. Em seguida, venham os autos novamente conclusos para julgamento. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi realizada perícia médica judicial, que atestou que a parte autora estaria plenamente capaz para o trabalho – ID 365222756. Relatei o necessário,
DECIDO. CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, com a finalidade de garantir o máximo contraditório e evitar qualquer tipo de cerceamento de defesa, para que O PERITO COMPLEMENTE/ESCLAREÇA O LAUDO PERICIAL, manifestando-se sobre eventual incapacidade pretérita, considerando o teor do documento médico de ID 348459571 (fls. 9 a 12). Prazo para o esclarecimento e complementação do laudo: 15 dias, contados da intimação.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora, no prazo de 10 dias, para manifestação sobre a complementação da perícia. Em seguida, venham os autos novamente conclusos para julgamento. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de junho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 13 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO
Advogado
IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004464-39.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FERNANDA CONCEICAO SPOSITO DOMENICO Advogado do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/05/2025 às 14h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.