PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004464-83.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO GERALDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004464-83.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: JOAO GERALDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença (ID 189961400), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou procedente o pedido de anulação e revisão de ato de reforma, pagamento das diferenças decorrentes e isenção de imposto de renda, bem como o condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da condenação, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido: a) para retroagir a data da reforma do autor, para que seja em 25.3.2015, condenando a União ao pagamento da diferença de soldo e demais vantagens a partir aquela data, deduzidos os valores já pagos na via administrativa; b) declarar o direito do autor à isenção de Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, quanto aos rendimentos de proventos, a partir de 25.3.2015; c) condenar a União a restituir os valores pagos indevidamente a esse título, nos cinco anos que precederam a propositura da ação (e a partir de então), conforme vier a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros índices de correção monetária ou juros, calculada a partir da data do pagamento indevido e até o mês anterior ao da repetição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; d) condeno a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) Em suas razões recursais (ID 189961406), a UNIÃO pugna pela reforma da sentença com a inversão da sucumbência, sustentando, em síntese: - prescrição de fundo de direito, uma vez que na data do ajuizamento da ação já havia passado mais de 5 anos da data da doença alegada pelo autor e, alternativamente, que seja reconhecida a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 23.07.2015; - a correção do ato de reforma a contar do diagnóstico definitivo da doença incapacitante, pois a mesma deve ocorrer (i) após a homologação, por Junta Superior de Saúde; e (ii) obedecida à regulamentação específica (art. 108, §2º, da Lei n. 6.880/80), inexistindo norma que determine a retroação da reforma para data anterior à da constatação formal da doença; - após os primeiros sintomas, em 2015, o autor permaneceu trabalhando para Aeronáutica e mesmo após a passagem para a reserva remunerada, em Agosto/2011, o autor prestou serviço para a Força como Prestador de Tarefa por Tempo Certo até Maio/2018; - a reforma foi concedida em DEZ/2017 com efeitos retroativos a partir de MARÇO/2017, data em que a doença foi constatada por perícia médica especializada; - não há certeza sobre a data de início da incapacidade posto que a hanseníase foi diagnosticada apenas em 2016; - a isenção do imposto de renda deverá seguir o mesmo caminho da retroação da reforma; - caso mantida a retroação da data da reforma para 2015, deve ser declarada a suspensão dos efeitos da reforma até a data em que o autor efetivamente deixou de trabalhar para a Aeronáutica (MAIO/2018) ou, alternativamente, determinado que, no momento de apurar passivos, sejam descontados/compensados os valores que o autor-apelado recebeu da Aeronáutica na qualidade de Prestador de Tarefa por Tempo Certo, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa decorrente da acumulação de remunerações.
Apresentadas as contrarrazões (ID 189961410), vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004464-83.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: JOAO GERALDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Admissibilidade O apelo é próprio e tempestivo, razão pela qual o conheço e o recebo nos seus regulares efeitos.
Dos fatos Busca-se com a presente demanda que: (...) “3.1. Anular o ato que deu ensejo a reforma em 2017, retroagindo a 25.03.2015, consequentemente, pagando a diferença de soldo e seus consignatários do posto de 2º tenente para 1º tenente, o que totaliza, por ora, o valor de R$ 42.938,00 (quarenta e dois mil e novecentos e trinta oito reais), ressaltando que este valor é apenas uma estimativa, pois o autor não detém de todas as informações de modo a fazer os cálculos de maneira correta, ressaltando ainda que deverá ser corrigido na data do pagamento;
4. Conceder a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte referente ao ano de 2016 cuja doença é relacionada em lei, como é o caso do autor - hanseníase – ao direito de isenção do imposto de renda (Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV), restituindo-lhe tudo o que foi descontado, R$ 38.965,41 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).;(...) Consta dos autos, que o autor, militar reformado da Aeronáutica, r procurou por atendimento médico desde novembro de 2014, quando ainda estava em atividade, apresentando edema e parestesia no pé direito, porém o diagnóstico para hanseníase somente veio em junho de 2016, quando já havia sequelas irreversíveis.
Em sessão datada de 29.09.2017, a Junta Superior de Saúde, julgou o autor incapaz para o serviço militar e impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, sobrevindo a reforma, por doença incapacitante (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80), a contar de 13.03.2017. Refere o autor na inicial que faz jus à “reforma a contar de 17MAR2015, assim como, é cabível, também, o pagamento dos valores da diferença de soldo de 2º Tenente para 1º Tenente e consignatários, desde a data da constatação da incapacidade definitiva do autor, uma vez que o ato de reforma produzirá efeitos retroativos à data da constatação da sua incapacidade definitiva e não da data do diagnóstico da doença”.
Aduz que a data da incapacidade é 03.2015 e não a data do diagnóstico da Hanseníase. A UNIÃO reafirma a correção do ato de reforma a contar do diagnóstico definitivo da doença incapacitante, inexistindo norma que determine a retroação da reforma para data anterior à da constatação formal da doença e que o autor se encontrava incapaz para atividade laboral quando do início dos sintomas, posto que prestou serviço a Força Aérea, na qualidade de Prestador de Tarefa por Tempo Certo, até maio/2018.
Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012). Considerando que a reforma do militar, a contar de 13.03.2017, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saude do Comando da Aeronáutica, Sessão 0050, realizada em 29 de setembro de 2017, por meio da PORTARIA DIRAP N° 1.357/3HI1, DE 06 DE MAR^O DE 2018, foi publicada em 08.03.2018, não há que falar em ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso em análise, dada a propositura da presente ação em 23.07.2020 (ID 189961274).
Desta feita, restariam prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos da propositura desta ação. Do mérito A questão cinge-se à verificação do termo a quo da reforma do autor decorrente de doença incapacitante (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80). Dos documentos coligidos, verifica-se que: - Ficha de Parecer Especializado – Dermatologia – Diretora de Saúde – Comando da Aeronáutica: Em março de 2015 foi avaliado por neurocirurgião no 1-1FASP que levantou a hipótese de Tumor no nervo tibial direito, a qual foi descartada após novos exames de imagem. (vide anexo) Em maio de 2016 esteve na dermatologia relatando ter tido lesões bolhosas na região poplítea direita e ao exame físico apresentava pé caído à direita, bolhas na região poplitea, máculas hipocrômicas na nádega e escoriações no joelho direito.
Foi realizada biópsia cutânea em junho de 2016, onde foi concluído o diagnóstico. Foi iniciado tratamento de 6 meses para Hanseníase. (...) O periciando foi portador de Hanseníase diagnosticado em junho de 2016, apresentando quadro clínico atípico com pouco comprometimento cutâneo e intenso comprometimento neural o que levou a um atraso no diagnóstico e com isso gerando deformidade e sequela invalidante mesmo com a terapêutica e cura da doença.(...); - Parecer da Junta Superior de Saúde, sessão ocorrida em 29.09.2017: INCAPAZ DEFINITIVAMfcNTE PARA O SERVIQO MILITAR ESTA IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
NAO RODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTENCIA NAO PODE EXERCER ATIVIDADES CMS NAO NECESSITA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA NAO NECESSITA DE ASSISTENCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM HANSENÍASE E DOENÇA ESPECIEICADA EM LEI CONFORME A PORTARIA NORMATIVA N° 47/MD/ 21.07 2016. ESTE PARECER RETROAGE A DATA DO PARECER ESPECIALIZADO DA DERMATOLOGIA EM 13.03.2017; - reformado, a contar de 13 de março de 2017, de acordo com art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, art. 110, § 1°, § 2°, alinea "a", da Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980, alterada pelas Leis n° 7.580, de 23 de dezembro de 1986 e n° 12.670, de 19 de junho de 2012, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saude do Comando da Aeronáutica, Sessão 0050, realizada em 29 de setembro de 2017, observado o disposto no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n° 11.052, de 29 de dezembro de 2004.
Em perícia médica realizada durante instrução processual, laudo acostado em ID 189961391, o expert refere que o início provável da doença e da incapacidade seria a constatação da lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído, no início de 2015, cuja causa, a hanseníase, foi diagnosticada apenas em 08.06.2016. Reafirmou a incapacidade laborativa definitiva, porém sem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias.
Pertinente a transcrição das respostas aos quesitos relevantes ao caso: (...) 4.1 - De qual deficiência ou doença incapacitante é portador? Lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído). 4.2 - Qual a data provável do início da doença? A lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído) foi constatada no início de 2015, sendo que a causa de tal lesão (hanseníase) foi diagnosticada apenas em 08/06/2016. (...) 4.6 - Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data do seu início?
Se positiva, quando? Sim, desde quando o autor apresentou os sintomas da síndrome do pé caído (SPC). (...)
6. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando dos afastamentos anotados em seu assentamento funcional junto ao Comando da Aeronáutica.
A incapacidade do autor teve origem quando este apresentou os sintomas da síndrome do pé caído (SPC). (...)
13. Qual é o estado geral de saúde atual do periciado? Apresenta alguma limitação para usufruir sua reforma? Se sim, quais? Atualmente apresenta a lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído), a qual gera incapacidade laborativa definitiva, porém sem necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias. (...) Nota-se que, embora constasse no parecer dermatológico, datado de 13.03.2017, referência ao diagnóstico da doença como sendo em 06.2016, o laudo da Junta Superior de Saúde retroagiu o diagnóstico de Hanseníase e a constatação da incapacidade permanente do autor para a data do parecer dermatológico (13.03.2017).
O autor refere que a data deveria retroagir para o ano de 2015, quando do início dos sintomas. O perito judicial repisa que a incapacidade teve início quando da lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído) foi constatada no início de 2015, embora a doença incapacitante que embasou o ato de reforma somente tenha sido diagnosticada em 08.06.2016 (Id 189961281). Cotejando as provas coligidas infere-se que de fato, o autor diagnosticado com hanseníase, durante a Prestação de Serviço por Tempo Certo, doença infectocontagiosa sem relação direta com o serviço castrense, e que foi disponibilizado pela Força tratamento médico adequado.
Anoto, também, que a reforma do autor baseou-se no diagnóstico “B92 - Seqüelas de hanseníase (lepra)”, doença esta constante do rol doenças incapacitantes do artigo 108, V, da Lei n. 6880/80. De outro turno, o exame dos registros de alterações funcionais do autor (ID 189961336) revelam que mesmo após o diagnóstico da lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído), indicado pelo perito como o início da incapacidade, o autor teve prorrogado o período da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, no ICEA (Instituto de controle do Espaço Aéreo), como encarregado da Subdivisão de Finanças, para o período de 20.08.2015 a 19.08.2017.
É possível aferir, em uma simples busca na rede mundial de computadores, que o diagnóstico da Hanseníase (patologia que se manifesta por lesões dermatológicas e neurológicas acarretadas por um bacilo) não é imediato e simples, e chega a ser negligenciado em muitas regiões do país, posto que pode ser confundida com outras doenças de pele e com outras doenças neurológicas que apresentam sinais e sintomas semelhantes, conforme descreve o Guia para o Controle da Hanseníase do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_de_hanseniase.pdf) .
Desta feita, entendo que a reforma do autor deve se assentada, precisamente, na data em que houve o diagnóstico da doença incapacitante, a qual ocorreu por meio de biópsia, em 08.06.2016, conforme reconhecido pela especialista em dermatologia da Aeronáutica em seu parecer, bem como pelo perito. Nesta linha de intelecção, o precedente desta Turma. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOENÇA INCAPACITANTE. HIV. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelações interpostas pela UNIÃO e pelo autor, DANILO BARBOSA DE ARAÚJO, militar do Exército reformado, contra sentença (ID 136745996), que julgou procedente o pedido de revisão da reforma com base em doença incapacitante, nos termos do artigos 108, V c/c art. 110,§1º, da Lei n. 6.880/80, e pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal, bem como o condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valo da condenação (...)
5. Devida a reforma ex officio do militar com base no soldo do grau hierárquico imediato em decorrência de doença incapacitante eclodida durante o período de prestação de serviços na caserna, consoante previsão dos artigos 108, V, e art.110, §1º, ambos da Lei 6.880/80 (na redação anterior à lei n. 13.954/2019) e Lei n. 7.670/88.
6. Do procedimento administrativo de concessão de reforma do autor que a proposta de reforma somente foi encaminhada, em 04.11.2013, após o autor receber o parecer de incapacidade permanente para o serviço militar, “Incapaz
C. Não inválido”, em inspeção de saúde realizada em 09.10.2013 (Id 163745289). Além disso, desde 02.2011, o autor já vinha obtendo pareceres médicos de incapacidade temporária (“Incapaz B2), tanto é que foi colocado na situação de adido, a partir de 01.03.2011 e, posteriormente, na situação de agregado a contar de 25.02.2012 (folha de alterações n.
1 – ID 136745289).
7. Infere-se, ainda, das Folhas de Alterações do autor que, em 11.05.11, os médicos militares já registraram o diagnóstico B20.8 (Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas parasitárias) /B24 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada) (Folha de Alterações n.
03 – ID 136745289), ainda, com parecer “Incapaz B2”.
8. Assim sendo, entendo que a reconhecida pela própria Administração Militar a incapacidade do autor em decorrência de doença causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), deve a reforma do autor ser assentada precisamente nesta data, na hipótese, ao que consta dos autos, ainda no ano de 2011. Assim, há de ser adotada a data fornecida pela perícia judicial para início da incapacidade: 26.01.2011.
9. Quanto à repercussão financeira deve-se observar a prescrição quinquenal observada a data da propositura da presente demanda, ocorrida em 10.09.2018.
10. Recurso do autor parcialmente provido no que tange ao marco inicial para o cálculo da diferença de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, que deve ser de 10.09.2013, conforme pedido alternativo do autor e prescrição quinquenal. Recurso da UNIÃO não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000141-49.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020) (g.n) Assim sendo, merece parcial reforma a sentença, no que tange ao marco inicial da reforma do autor e para o cálculo da diferença de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, que deve ser de 08.06.2016, conforme supracitado, assim como a isenção do imposto de renda, nos moldes do art.6º,XIV, da Lei n. 7.713/88.
Quanto ao pedido de para que sejam descontados/compensados os valores que o autor-apelado recebeu da Aeronáutica na qualidade de Prestador de Tarefa por Tempo Certo, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa decorrente da acumulação de remunerações, entendo descabido, porquanto inerente à referida prestação de serviço que o militar esteja em inatividade. A Prestação de Tarefa por Tempo Certo é a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter voluntário e por um período previamente especificado e limitado, podendo ser nomeados militares reserva ou reformados.
Quanto aos demais pontos, resta mantida a sentença. Encargos da sucumbência Custas ex lege. Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. E razão da sucumbência mínima do autor, fica mantida a verba honorária fixada na sentença. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Considerando que provido em parte somente recurso da UNIÃO, não preenchidos os requisitos para a condenação em honorários recursais, conforme suprarreferido. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da UNIÃO, no que tange ao marco inicial da reforma do autor e para o cálculo da diferença de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, que deve ser de 08.06.2016, conforme supracitado, assim como para fins de isenção do imposto de renda, nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. É o voto E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO.
REVISÃO DE REFORMA. DOENÇA INACAPACITANTE. HANSENÍASE. REFORMA. ART. 108, V, DA LEI N. 6.880/80. TERMO A QUO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DATA DO DIAGNÓSTICO. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que julgou procedente o pedido de anulação e revisão de ato de reforma, pagamento das diferenças decorrentes e isenção de imposto de renda, bem como o condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da condenação.
2. Prescrição. Considerando que a reforma do militar, a contar de 13.03.2017, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão 0050, realizada em 29 de setembro de 2017, por meio da PORTARIA DIRAP N° 1.357/3HI1, DE 06 DE MARÇO DE 2018, foi publicada em 08.03.2018, não há que falar em ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso em análise, dada a propositura da presente ação em 23.07.2020 (ID 189961274).
3. A questão cinge-se à verificação do termo a quo da reforma do autor decorrente de doença incapacitante (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80). Em sessão datada de 29.09.2017, a Junta Superior de Saúde, julgou o autor incapaz para o serviço militar e impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, sobrevindo a reforma, por doença incapacitante (art. 108, V, da Lei n. 6.880/80), a contar de 13.03.2017 (data do parecer especializado da dermatologia ).
4. Em perícia médica realizada durante instrução processual, o expert refere que o início provável da doença e da incapacidade seria a constatação da lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – Síndrome do PÉ Caído), no início de 2015, cuja causa, a hanseníase, foi diagnosticada apenas em 08.06.2016.
5. De outro turno, o exame dos registros de alterações funcionais do autor (ID 189961336) revelam que mesmo após o diagnóstico da lesão do nervo fibular da perna direita (SPC – síndrome do pé caído), indicado pelo perito como o início da incapacidade, o autor teve prorrogado o período da Prestação de Tarefa por Tempo Certo, no ICEA (Instituto de controle do Espaço Aéreo), como encarregado da Subdivisão de Finanças, para o período de 20.08.2015 a 19.08.2017.
6. É possível aferir, em uma simples busca na rede mundial de computadores, que o diagnóstico da Hanseníase (patologia que se manifesta por lesões dermatológicas e neurológicas acarretadas por um bacilo) não é imediato e simples, e chega a ser negligenciado em muitas regiões do país, posto que pode ser confundida com outras doenças de pele e com outras doenças neurológicas que apresentam sinais e sintomas semelhantes, conforme descreve o Guia para o Controle da Hanseníase do Ministério da Saúde (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_de_hanseniase.pdf)
7. Desta feita, entendo que a reforma do autor deve se assentada, precisamente, na data em que houve o diagnóstico da doença incapacitante, a qual ocorreu por meio de biópsia, em 08.06.2016, conforme reconhecido pela especialista em dermatologia da Aeronáutica em seu parecer, bem como pelo perito.
8. Sentença reformada em parte, no que tange ao marco inicial da reforma do autor e para o cálculo da diferença de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, que deve ser de 08.06.2016, conforme supracitado, assim como a isenção do imposto de renda, nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
9. descabido o pedido de para que sejam descontados/compensados os valores que o autor-apelado recebeu da Aeronáutica na qualidade de Prestador de Tarefa por Tempo Certo, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa decorrente da acumulação de remunerações, porquanto inerente à referida prestação de serviço que o militar esteja em inatividade.
10. Recurso da UNIÃO parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da UNIÃO, no que tange ao marco inicial da reforma do autor e para o cálculo da diferença de proventos com base no soldo do grau hierárquico imediato, que deve ser de 08.06.2016, assim como para fins de isenção do imposto de renda, nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.