PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VILAS BOAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o cálculo do benefício não observou corretamente a regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, deixando de adotar a forma mais vantajosa. O pedido principal foi assim formulado na petição inicial:
C) A condenação do Requerido, para revisar o benefício da Parte Autora, observando: • O descarte das contribuições que lhe reduzem o valor do salário de benefício, conforme determina o artigo 26, § 6º, da EC 103/19, bem como o artigo 37, da Portaria 450, do INSS para que seja considerada tão somente a contribuição referente a competência 01.1996; • Pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal. • De outro lado, caso a renda mensal inicial do benefício da parte autora revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91.
Após a contestação do INSS (id 317000335), o processo foi julgado (id 321476245), mas a sentença foi anulada pela Turma Recursal por ser extra petita (id 360217650). Retornados os autos, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas a serem produzidas, mas nenhuma delas demonstrou interesse na produção. Ao final, os autos foram encaminhados a este Núcleo de Justiça 4.0.
2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao interesse processual, o caso em apreço dispensa o prévio requerimento administrativo, por se tratar de pretensão de revisão da sistemática de cálculo utilizada pelo INSS quando da concessão do benefício, no cálculo da RMI. Não há, portanto, discussão de matéria de fato nova, ainda não submetida ao prévio conhecimento da Autarquia Previdenciária, circunstância que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo, tal como consignado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral).
Passo ao exame do mérito. Discorre a parte autora, na presente ação, que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de benefício por incapacidade permanente, concedido em 16/11/2020, sob o argumento de que o cálculo original considerou 220 contribuições vertidas no período de 07/1994 a 07/2020, o que resultou em valor inferior ao mais vantajoso. Sustenta que, à luz do art. 25, § 6º, da EC nº 103/2019 e do art. 37 da Portaria nº 450 do INSS, é possível o descarte de contribuições que reduzam o valor do salário de benefício, desde que mantidos os requisitos mínimos, sendo possível, no caso concreto, excluir 219 contribuições e considerar apenas a de maior valor (01/1996), o que elevaria significativamente a renda mensal inicial do benefício.
A pretensão autoral não merece acolhimento, conforme exposto a seguir. O art. 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019 estabelece que: "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal”.
A sistemática proposta pela parte autora baseia-se na interpretação literal do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, segundo o qual podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. A partir dessa leitura, a parte autora entende possível a seleção das contribuições mais vantajosas, ainda que isso implique a exclusão massiva do histórico contributivo.
Todavia, a controvérsia não se limita à literalidade do dispositivo constitucional, exigindo análise sistemática e teleológica da norma no contexto do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que tal regra não pode ser interpretada de modo a permitir a completa descaracterização do salário de benefício, cuja essência consiste na apuração de média representativa da vida contributiva do segurado. A pretensão autoral, ao buscar a utilização de apenas uma contribuição, conduz à eliminação artificial do período básico de cálculo, o que desvirtua o sistema constitucional de cálculo dos benefícios previdenciários e afasta a lógica contributiva que o rege.
Com efeito, a regra de descarte introduzida pela EC nº 103/2019 está estruturada sobre a premissa da existência de tempo mínimo de contribuição como requisito para a concessão do benefício, elemento determinante para o próprio limite de exclusão. Nesse cenário, a exclusão de contribuições pressupõe equilíbrio entre o incremento da média e a redução do tempo considerado, o que impacta diretamente o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial.
Assim, sob o prisma dos princípios informadores da Previdência Social, a interpretação proposta pela parte autora não se coaduna: i) com o princípio da equidade na forma de participação no custeio, pois permitiria dissociar o valor do benefício do esforço contributivo global do segurado; ii) com o princípio da solidariedade, que pressupõe a consideração do histórico contributivo como expressão do financiamento coletivo do sistema; iii) com o princípio da seletividade e distributividade, que exige racionalidade na concessão dos benefícios.
Nessa ordem de ideias, a interpretação pretendida esvaziaria o critério atuarial do sistema, possibilitando a obtenção de benefícios desproporcionais ao conjunto das contribuições vertidas, o que comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. No caso concreto, portanto, não se verifica ilegalidade no cálculo administrativo, que observou os parâmetros da legislação vigente e aplicou a regra de descarte de forma razoável, não havendo fundamento para a revisão pretendida.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA REVISÃO A MAIOR. ART. 26, § 6º DA EC 103/2019. REGRA TRANSITÓRIA. TESE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA AFASTADA PELA LEI 14.331/2022. EXIGÊNCIA DE DIVISOR MÍNIMO. ARTS. 3º, § 2º DA LEI 9.876/1999 E 135-A DA LEI 8.213/1991.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5008150-15.2023.4.03.6318, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002780-30.2024.4.03.6315.
"A controvérsia central reside na correta aplicação do Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 no cálculo do coeficiente da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade da parte autora." (...) Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. (...) Importa ressaltar que o mecanismo previsto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 consagra faculdade conferida ao segurado para a otimização do cálculo do benefício, permitindo a exclusão de salários de contribuição que reduzam a média aritmética, desde que preservado o tempo mínimo exigido para a concessão.
Todavia, o próprio dispositivo constitucional estabelece, de forma expressa, que o tempo correspondente às contribuições excluídas não poderá ser utilizado para qualquer finalidade, inclusive para a majoração do coeficiente previsto no § 2º do mesmo artigo. Assim, não é juridicamente possível que o segurado se beneficie simultaneamente da elevação da média decorrente do descarte das contribuições menos vantajosas e, ao mesmo tempo, utilize o tempo a elas correspondente para ampliar o percentual aplicável ao salário de benefício.
Admitir tal hipótese implicaria violação direta ao comando constitucional e resultaria em indevida cumulação de vantagens, em desacordo com a sistemática de cálculo instituída pela reforma previdenciária. Desse modo, correta a metodologia adotada pela autarquia previdenciária ao fixar o coeficiente mínimo de 60%, a partir do tempo de contribuição remanescente após a aplicação da regra do descarte.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002780-30.2024.4.03.6315, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 22/05/2026, DJEN DATA: 27/05/2026) Ademais, considerando que a pretensão autoral consiste na revisão da RMI de benefício por incapacidade, verifica-se a existência de um óbice adicional à tese sustentada.
Os benefícios por incapacidade, como o discutido nos autos, não têm como requisito essencial o tempo mínimo de contribuição, exigindo, em contrapartida, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laborativa. Essa distinção revela-se decisiva, pois, na ausência de parâmetro mínimo de tempo contributivo, a aplicação irrestrita da regra de descarte conduziria a resultados dissociados da lógica atuarial do sistema, admitindo, em tese, a exclusão quase integral do histórico contributivo e a utilização de contribuição isolada como base de cálculo, o que comprometeria o próprio modelo contributivo-solidário da Previdência Social.
Assim, ainda que se admita, em tese, a incidência da regra de descarte, sua aplicação deve restringir-se às aposentadorias programáveis, nas quais há exigência de tempo mínimo de contribuição, não se estendendo aos benefícios por incapacidade, orientação que se coaduna com a ratio do sistema e encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. REGRA NÃO APLICÁBEL AO BENEFÍCIO NÃO PROGRAMADO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004529-43.2024.4.03.6328, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. REGRA NÃO APLICÁBEL AO BENEFÍCIO NÃO PROGRAMADO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004529-43.2024.4.03.6328, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE.
RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 26, §6º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19. BENEFÍCIO NÃO PROGRAMÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000809-34.2025.4.03.6328, Rel. Juiz Federal Substituto ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO - RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA -TÉCNICA DO DESCARTE - CONTRIBUIÇÕES QUE FORAM UTILIZADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO §6º, DO ARTIGO 26, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – REGRA APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS QUE TENHAM COMO REQUISITO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO – NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PROGRAMÁVEIS, DENTRE OS QUAIS, O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA –
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000797-90.2025.4.03.6337, Rel. Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Por fim, cumpre destacar que a TNU, no julgamento do Tema 353, fixou a tese de que “O cálculo do salário de benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC nº 103/2019) e 05/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) é realizado sem a exigência de um divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única”.
Todavia, a sistemática dos Juizados Especiais Federais, disciplinada pela Lei nº 10.259/2001, não atribui às teses firmadas pela TNU eficácia vinculante nos moldes dos precedentes qualificados previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de adotar a tese fixada, especialmente porque a aludida orientação não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido revisional.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. A turma recursal anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos a este Juizado Especial Federal, para que seja promovido o julgamento do feito nos termos do pedido inicial. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a revisão de seu benefício previdenciário NB 633.975.006-4, mediante o descarte de contribuições que reduzem o valor do benefício, nos termos do artigo 25, §6º, da EC nº 103/2019.
Retifique-se a autuação tão somente para que seja excluído do assunto a referência à revisão da vida toda. Tendo em vista que já foi apresentada a contestação, concedo às partes o prazo de 15 dias para que requeiram o quê de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando, inclusive, eventuais outras provas que ainda pretendam produzir, sob pena de preclusão. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”. A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
O prazo para eventual recurso de sentença é de dez dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data no sistema. ARAÇATUBA, 11 de abril de 2024.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Por ocasião da apresentação de sua defesa deverá o INSS se manifestar também acerca da petição ID 316697001 da parte autora. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Intimação
D
EXTRA PETITA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos: “C) A condenação do Requerido, para revisar o benefício da Parte Autora, observando: • O descarte das contribuições que lhe reduzem o valor do salário de benefício, conforme determina o artigo 26, § 6º, da EC 103/19, bem como o artigo 37, da Portaria 450, do INSS para que seja considerada tão somente a contribuição referente a competência 01.1996; • Pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal. • De outro lado, caso a renda mensal inicial do benefício da parte autora revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91”
2. Conforme consignado na sentença: “Vistos. Trata-se de ação proposta por segurado do RGPS em desfavor do INSS, através da qual pleiteia a chamada “revisão da vida toda”. A preliminar de necessidade de renúncia ao limite para ingresso nos JEFs não merece guarida, vez que nada indica que a parte pretenda valor superior a sessenta salários mínimos nesta ação. A preliminar de falta de interesse de agir não merece respaldo, vez que os pleitos revisionais independem de prévio requerimento administrativo, conforme tema 340 do STF, sendo certo, ademais, que a quase totalidade dos segurados ingressantes antes da lei 9.876/99 teria direito ao mencionado benefício, ainda que o cálculo por vezes indique diferenças ínfimas.
Por fim, as preliminares de prescrição e decadência restam prejudicadas pela análise do mérito, como se observará. Passo ao mérito. A mencionada tese revisional discute a aplicação do artigo 3º da lei 9.876/99, que seria uma norma de transição que cria um divisor mínimo para apurar o salário de benefício que não se aplicaria na regra definitiva, válida apenas para os ingressantes posteriores do sistema.
Nas ADIs 2110 e 2111, o STF deliberou em caráter abstrato sobre a mencionada normativa, declarando não só a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99, como sua aplicação cogente. A tese fixada foi a seguinte: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 05.04.24, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Pois bem, a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio STF, ao interpretarem a lei 9.868/99: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810/DF) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Ressalte-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo sobre o precedente formado, e não poderiam, nem hipoteticamente, alterar a própria conclusão de constitucionalidade e imperatividade do dispositivo legal, pois tal recurso visa apenas a correção de alguma omissão ou contradição textual.
Desta maneira, perfeitamente eficaz a mencionada decisão, que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes. Necessário observar, demais, que por se tratar da decisão última do STF, necessariamente suplantaria a deliberação tomada no RE 1276977, que foi em sentido diametralmente oposto. Aquela decisão, ademais, sequer fora conclusiva, pois o último movimento do processo indica que a tese alternativa, de que o processo deveria retornar ao STJ para reanálise por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, tinha ganhado espaço.
Perfeitamente possível, portanto, a aplicação direta da decisão da ADI 2110 e 2111, que resolve em caráter definitivo a questão, pondo fim à tese da revisão da vida toda. Por este motivo, e em obediência ao precedente vinculante, julgo o feito IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas, honorários ou reexame necessário. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que embargos de declaração que visem questionar a validade do precedente, amparando-se na suspensividade dos embargos declaratórios interpostos, ou ainda na sobrevida do RE 1276977, serão considerados protelatórios, vez que o posicionamento do juízo sobre os temas já foi externado nesta decisão.
O prazo para eventual recurso de sentença é de dez dias.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença merece ser reformada, uma vez que é devido o descarte das contribuições conforme requerido na exordial. Pleiteia seja reformada a sentença e descartada as contribuições conforme requerido na exordial, com a aplicação do artigo 26, § 3º, da EC 103/19 e artigo 37, da Portaria 450, do INSS aos benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e demais benefícios que dispensam a carência.
4. No presente caso, a sentença apreciou pedido totalmente diverso do formulado na inicial. Desta forma, baseando-se a sentença em tese jurídica que não possui pertinência com este feito, sem nenhuma análise do pedido efetivamente formulado na inicial, encontra-se a decisão maculada de nulidade. Destarte, de rigor o reconhecimento da referida nulidade, com a devolução dos autos para que o juízo de origem analise, na íntegra, o pedido da parte autora, conforme formulado na petição inicial, considerando possível necessidade de dilação probatória naquele juízo (art. 1013, CPC).
5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito nos termos do pedido inicial.
6. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VILAS BOAS
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004465-58.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FRANCISCO VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme consta dos autos, a parte autora pleiteia a chamada revisão da vida toda em seu benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise administrativa e não foi reconhecido o direito na forma em que pretendido neste feito, entendo que essa decisão somente poderá ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Caso ausentes, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos presentes de cópias legíveis de seu CPF, documento de identificação pessoal com foto, carta de concessão do benefício a ser revisado, procuração ad judicia (caso representado por advogado) e comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, tudo sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Caso ainda não apresentada a contestação, fica o INSS citado por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Caso contrário, se já apresentada a contestação, fica desde já declarada como suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais.
A questão acerca da revisão da vida toda está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1102, cuja decisão ali proferida ainda não transitou em julgado, havendo ainda a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. Sendo assim, diante de tais circunstâncias, decorridos os prazos supra, determino seja promovido o sobrestamento do presente feito. Compete à parte comunicar o Juízo quando do julgamento de seu interesse, a fim de possibilitar a retomada do feito, para fins de prolação de sentença.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no mesmo prazo de 15 dias, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
A apreciação acerca da ocorrência de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada será realizada oportunamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica