PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004466-72.2025.4.03.6331 AUTOR: DAIANE ALVES LINGUANOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia conta a Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR o pagamento de indenização necessária à reparação dos danos físicos ao imóvel, cumulado com indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. A parte autora chegou a ser intimada para apresentar seus documentos pessoais, comprovante de residência e estimar o valor dado à causa.
Em resposta, juntou cópia de seu documento de identidade e de comprovante de endereço, e alegou não ter condições financeiras para contratar um profissional qualificado para avaliação e estimativa dos valores necessários ao custeio dos reparos ao imóvel. Assim vieram os autos conclusos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). No tocante ao valor da causa, anoto que, consoante o disposto no artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico aferível, podendo o Juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Tal regra é ainda mais incisiva quando aplicada aos Juizados Espaciais Federais, aos quais o valor atribuído à causa é fator indispensável para a definição de sua competência absoluta, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. No presente caso o valor atribuído à causa corresponde somente ao valor de indenização pleiteada a título de danos morais, sem qualquer estimativa quanto aos valores necessários aos reparos no imóvel, dado que a parte autora alegou não ter condições financeiras para contratar um profissional qualificado para essa avaliação.
No entanto, para a escorreita definição do valor da causa e, portanto, verificação da competência deste Juizado Especial Federal, deve ser atribuído também o valor da indenização necessária ao reparo dos danos físicos ao imóvel, ainda que por estimativa. Conforme verificado em outros casos semelhantes, o valor dos reparos aos danos físicos a imóveis costuma girar em torno daquele aqui pleiteado a título de indenização pelos danos morais.
Sendo assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, arbitro de ofício e por estimativa o valor da reparação aos danos físicos ao imóvel em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, somando aos danos morais indicados na petição inicial, atingem o valor da causa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Anote-se. Quanto aos documentos juntados, observo que a procuração ad judicia, a declaração de hipossuficiência econômica e o contrato de prestação de serviços, foram assinados digitalmente via plataforma ZapSign.
Observo, também, que não há cópia do contrato de financiamento imobiliário em questão. A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica apenas a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, e a produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”).
Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, não se aplica aos processos judiciais conforme o disposto em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso
I. Neles, somente se pode aceitar a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020). Assinaturas eletrônicas simples e avançadas não satisfazem as exigências legais dantes mencionadas (inteligência do art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020).
No presente caso, os documentos acima mencionados foram assinados digitalmente via plataforma ZapSign, não integrante do rol das entidades certificadoras credenciadas perante o ICP-Brasil, com o emprego de assinatura eletrônica avançada, a qual não se aplica a processuais judiciais (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002277-55.2024.4.03.6332, Rel.
Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 04/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024). Daí a necessidade de sua regularização. Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: i) apresente a procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência e contato de prestação de serviços com assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada; e ii) apresente cópia integral e legível do contrato de financiamento imobiliário ou, alternativamente, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação.
Decorrido o prazo supra, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica