PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido regional e nacional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos seus requisitos, notadamente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico dos julgados confrontados. A correta demonstração da divergência exige simultaneamente: a) divergência formal: apresentação de acórdão paradigma efetivamente divergente; e b) divergência material: cotejo analítico que demonstre que situações fáticas substancialmente idênticas receberam soluções jurídicas distintas.
II.2. Entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização A Turma Nacional de Uniformização, de forma reiterada, exige a demonstração precisa da divergência jurídica, mediante a realização de cotejo analítico estruturado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FIXAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
7. A parte recorrente não apresentou, ainda, cotejo analítico estruturado entre os julgados comparados, limitando-se a transcrever trechos do paradigma, sem identificar precisamente a identidade fática e jurídica entre os casos. A ausência de tal comparação viola o art. 14, V, c, do Regimento Interno da TNU, configurando fundamento suficiente para inadmissibilidade do PEDILEF. [...] Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a demonstração de divergência jurisprudencial por meio de paradigmas válidos e qualificados.
2. A ausência de cotejo analítico estruturado entre o acórdão recorrido e o paradigma inviabiliza o conhecimento do pedido.
3. A avaliação da prova dos autos é de competência soberana das instâncias ordinárias, não cabendo à TNU a reavaliação da prova controvertida, providência vedada no âmbito do pedido de uniformização. (TNU, PUIL 1011344-77.2021.4.01.4100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 24/09/2025) Além disso, compete à parte apresentar argumentação específica para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica entre as decisões confrontadas, o que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso ou mesmo simples "quadro comparativo".
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col.
Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU.
Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000578-92.2019.4.03.6202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2022.) Na mesma linha, dispõe a Questão de Ordem n. 59 da Turma Nacional de Uniformização: "A mera transcrição de ementas é insuficiente para a caracterização do cotejo analítico. A demonstração da divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma deve ser feita considerando-se, de forma individual, cada paradigma invocado, mediante a descrição comparativa entre: (a) os fatos em julgamento no acórdão recorrido e no acórdão paradigma; (b) os fundamentos determinantes para o julgamento do acórdão recorrido e do paradigma." II.3.
Caso concreto No presente caso, verifico que a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, tampouco fundamentação específica capaz de demonstrar: a) a similitude fática entre os julgados; e b) a divergência jurídica relevante na aplicação do direito material. A mera transcrição de trechos soltos, argumentos esparsos ou "quadros comparativos" genéricos não supre tal exigência metodológica, conforme entendimento reiterado da TNU.
Assim, não atendidos os requisitos essenciais de admissibilidade, revela-se incabível o processamento do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 28 de abril de 2026.
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso, deixando de reconhecer a existência de união estável para fins de concessão de auxílio reclusão.
É o relatório. Voto Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a corrigir, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício que autorize a oposição dos declaratórios.
Os argumentos do embargante denotam intuito de rediscutir a matéria e evidenciam sua irresignação em relação ao provimento jurisdicional desfavorável à sua pretensão. Cumpre ressaltar que o dever de motivação judicial impõe fundamentação suficiente, mas não exige o exame exaustivo de todas as alegações suscitadas pelas partes, desse modo, o julgador não é obrigado a enfrentar e rebater, individualmente, cada argumento ou tese defensiva apresentada, todavia, deve examinar questões relevantes e imprescindíveis ao mérito da causa.
No caso em exame, o acórdão embargado explicitou as razões de decidir e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consideradas aquelas assertivas recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, inciso IV, do CPC. Por fim, revela-se incabível sua oposição para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recursos às superiores instâncias quando não evidenciados vícios no julgado, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões decididas pelo julgador.
2. Também são incabíveis os declaratórios para prequestionamento, a fim de viabilizar a interposição de recursos às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código do Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio reclusão, vez que demonstrada a qualidade de segurado baixa renda. Nas razões recursais, postula a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio reclusão tem previsão no art. 80 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019: Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela , de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela , de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela , de 2019) § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (Incluído pela , de 2019) § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. (Incluído pela , de 2019) § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela , de 2019).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação movida por MARIA LÚCIA DA SILVA em face do INSS, na qual se postula concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em decorrência da prisão de seu alegado companheiro, ALCEU DOS SANTOS, fato ocorrido em 09/03/2021. A parte autora alega que requereu o benefício na via administrativa aos 24/06/2021 (DER), o qual foi indeferido sob o argumento de que não estaria comprovada a relação de união estável.
A autora aduz que o indeferimento foi equivocado e postula que o benefício seja concedido, desde a data do requerimento. Citado, o INSS pugnou pela total improcedência do pedido, argumentando que a relação de companheirismo não restou demonstrada. A autora manifestou-se em réplica, foi realizada audiência, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha e assim os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatei o necessário, decido. Rejeito a preliminar de necessidade de emenda da inicial para renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos, uma vez que a alegação do INSS foi genérica, sem apresentação dos cálculos correspondentes. Igualmente, afasto a prejudicial de prescrição, tendo em vista que não transcorreu mais de 5 anos entre a finalização do processo administrativo e o ajuizamento da presente ação.
Passo imediatamente à análise do mérito. O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em nível infraconstitucional, sua regulamentação repousa no art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019. Da análise dos preceitos normativos acima referidos, depreende-se que se trata de benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido ao cárcere (cautelarmente ou em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado) e que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (o abono de permanência em serviço foi extinto pela ).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para fins de adequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada na decisão, ID 340967334, para o dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 15h30.
Proceda a Secretaria à devida redesignação no sistema eletrônico. Ficam mantidos todos os demais termos da referida decisão. Intimem-se, com urgência. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de benefício previdenciário. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 15/10/2024 15:30 para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba.
A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e as testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA DA SILVA
Advogado
ALINE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 93908/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004466-77.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
art. 13
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
Lei nº 13.846
É imprescindível a demonstração que o instituidor do benefício, na data da prisão, não só possuía a qualidade de segurado, como também tenha integralizado carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, confira-se: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Noutro giro, o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa renda, utilizando como base em valor atualizado anualmente em Portaria Interministerial. Ressalte-se que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (Tema 89/STF - RE 387.265).
É importante considerar, ainda, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". Em relação ao regime prisional, o Tema 357/TNU estabelece que "o beneficio de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019, data da vigência da MP nº 871, permanece mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico)." Certamente, o princípio do tempus regit actum é aplicado ao ato de concessão dos benefícios previdenciários, sendo certo, a alteração legislativa não deve ser aplicada a situações pretéritas -- benefícios concedidos sob a égide da redação original do art. 80, da Lei 8.213/1991 (anterior a MP 871/2019) --, conforme entendimento da própria Autarquia no art. 383, §4º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que regulou os efeitos na seara administrativa das modificações efetivadas: "o benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019".
Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. Prisão do segurado em 09/03/2021, portanto, inaplicável a tese firmada no Tema 896/STJ. Cumpre esclarecer que a premissa fática em que assentado o Tema 896/STJ é a legislação previdenciária anterior a MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, em que a apuração da baixa renda tinha como referência o mês anterior à prisão e, nos casos de situação de desemprego, foi considerada situação de ausência de renda.
Lado outro, após a mudança legislativa, foi estabelecido novo critério de aferição da renda mensal do auxílio reclusão, com ampliação da margem de referência para dozes meses anteriores ao recolhimento prisional. A qualidade de segurado restou comprovada, considerando o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, pois estava no período de graça. Para se perquirir a situação de baixa renda, deve ser observado o comando do art. 80, §4º, da Lei 8.213/1991, que dispõe: A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Sobre esse ponto, pertinente esclarecer que "a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, deve considerar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, sem a exigência de que sejam contabilizados apenas os salários vertidos em valor igual ou superior ao mínimo" (TNU, PUIL 1001119-13.2023.4.06.3801, Rel. para acórdão Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, julgado em 27/08/2025).
Considerando a data da prisão, para o cálculo da média deve ser observar os salários de contribuições existentes entre fevereiro/2020 a janeiro/2021. Inexistindo as doze contribuições anteriores à prisão, a média aritmética simples dos salários de contribuição listados, conforme determina a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, verbis: Art. 383. Para fins de reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão será exigida a comprovação das qualidades de segurado e de dependente, observando ainda:
I - o regime de reclusão deverá ser fechado;
II - o recluso deverá ser segurado de baixa renda; e
III - carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição do instituidor. §1º O disposto no caput aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação de Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019. §2º Considera-se baixa renda para fins do disposto no inciso II do caput, aquele que na aferição da renda mensal bruta, pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não supere o valor fixado na Portaria Ministerial vigente na data do recolhimento à prisão. §3º Não haverá direito ao benefício de auxílio-reclusão durante o período de percepção pelo segurado de remuneração da empresa, observado o disposto no art. 391. §4º O benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019. §5º Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda. §6º Quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. (destacou-se) Nesse sentido, é a recente orientação firmada pelo Colegiado Nacional da TNU no Tema 310, verbis, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." Havendo apenas um salário de contribuição no interregno de 02/2021 a 03/2020 (03/2020 - R$ 330,55), a média aritmética simples deve ser realizada nessa igualdade, perfazendo quantia abaixo do patamar para caracterização da baixa renda estabelecido na Portaria Interministerial SEPRT/ME n. 477/2021, que é de R$ 1.503,25.
Passo a análise da existência de união estável ao tempo da prisão. A MP 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, que não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício verossímil que deve ser complementado pela prova testemunhal. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A nova exigência de início de prova material somente é aplicável às hipóteses em que o fato gerador do direito material de natureza previdenciária seja posterior à vigência do diploma normativo, não se aplicando aos fatos geradores anteriores, em que prevalece o entendimento consagrado na Súmula 63/TNU, verbis, "para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde (dispensa) de início de prova material".
Portanto, a partir de 18/01/2019 não é possível o reconhecimento de união estável, sob qualquer aspecto, com base apenas na prova testemunhal. Em outras palavras, deve haver início de prova material sobre a existência do vínculo conjugal, bem como da sua duração. Recentemente, no Tema 371, o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que "(i) é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019; (ii) tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019".
No ponto relativo à comprovação da "existência de união estável" (§5º, do art. 16 da Lei 8.213/1991), a legislação previdenciária, ao exigir início de prova material, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
No que se refere a "duração da união estável" (§6º, do art. 16 da Lei 8.213/1991) há necessidade de substrato probatório capaz de desvelar que se estendeu por dois anos, ou seja, deve haver algum elemento material não compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos.
De se ressaltar que, "a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015).
Portanto, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. No mais, "a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Rel.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)", desse modo, o documento, isoladamente, não pode embasar o reconhecimento do vínculo conjugal na seara previdenciária, sua valoração deve estar conjugada/apoiada em outros elementos probatórios. Foram apresentados os seguintes documentos (mais relevantes): (i) COMPROVANTE DE ENDEREÇO, em nome da autora, datado de dezembro/2020, como domiciliada na Rua Santa Maria, n. 94, Parque Industrial, Araçatuba/SP; (ii) CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL, com apontado do estado civil "solteiro" do segurado preso; (iii) DECLARAÇÃO PARTICULAR, figurando como declarantes a parte autora e segurado preso, com indicação de união estável por mais de dois anos, datada de 23/04/2019; (iv) FOTOS; (v) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, em nome do segurado, datado de março/2021, como domiciliado na Rua Julio Monteagudo Pinheiro, n. 23, Jd.
Palmeiras, Araçatuba/SP; Os documentos apresentados não possuem lastro suficiente para evidenciar a existência da vivência conjugal na data da prisão do segurado. Não há prova de domicílio comum no período que antecedeu a prisão, no entanto, como explicitado, essa circunstância é forte indicador. Não foi apresentado relatório ou histórico de visitas habituais do falecido ao autor, ou mesmo cadastro no estabelecimento prisional do falecido como "dependente" da autora.
A declaração particular, mesmo com firma reconhecida em Cartório, não possui natureza de escritura pública de união estável. Ademais, considerando que é datada de abril/2019, não é possível conferir efeitos jurídicos prospectivos até a prisão do segurado (ocorrido em março/2021) à míngua de outros elementos que evidenciem a continuidade da vivência conjugal declarada. Lado outro, fotos, isoladamente consideradas, não são provas seguras para a comprovação de união estável, apenas evidenciam momentos de proximidade afetiva.
Outrossim, declarações amorosas em rede social com aparência de relacionamento, no máximo, podem demonstrar um namoro qualificado, relação que não se assemelha à união estável. Em relação as declarações apresentadas, de nenhum efeito na seara previdenciária, pois, não irradiam efeitos para além do signatário, nos termos do art. 408 do CPC. Ademais, são relatos colhidos sem o crivo do contraditório, bem como são posteriores ao óbito.
A fraquíssima prova documental se mostra incoerente à alegação de vivência conjugal de longa duração, com efeito, não se demonstra crível a inexistência de outros documentos próximos ao recolhimento prisional do segurado. Numa relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam outros registros documentais. Cita-se, à guisa de exemplo, a aquisição de bens em prol de uma unidade familiar em nome dos dois, contrato de prestação de serviços (plano de saúde, odontológico, funerário, dentre outros) firmados seja pela autora ou pelo segurado falecido, evidenciando a qualidade de cônjuge/companheiro, nenhum desses documentos foram apresentados.
Ainda que a prova testemunhal tenha sido convergente à pretensão autoral, há impeditivo legal ao reconhecimento da pretensão autoral amparada tão somente nesse meio de prova. A prova oral deve ser vista como prova suplemente/auxiliar, e não como prova principal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.
É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PELA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DA PRISÃO.
1. A pretensão autoral gravita em torno da concessão de auxílio reclusão, na condição de dependente do segurado recluso. Sentença de improcedência no Juizado de origem.
2. Embora presentes a qualidade de segurado, comprovação da prisão em regime fechado e baixa renda, não restou comprovada a condição de dependente (companheira).
3. Início de prova material apresentado não corrobora a vivência conjugal ao tempo de prisão do segurado. À míngua de substrato probatório, não é possível reconhecer a existência união estável com base apenas na prova testemunhal.
4. Recurso da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 7 de outubro de 2025.
Lei nº 8.870/1994
Tratando-se de prisão ocorrida após janeiro de 2019, são requisitos indispensáveis à fruição da prestação previdenciária ora em pauta: a) a qualidade de segurado do instituidor; b) que se trate de segurado de baixa renda, conforme exigência instituída pela Emenda nº 20/1998; c) cumprimento de carência de 24 contribuições mensais; d) recolhimento do segurado à prisão em regime fechado, pouco importando se em caráter provisório (prisão processual) ou definitivo (prisão penal); e) o não recebimento, pelo segurado, de remuneração do empregador ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade ou aposentadoria e f) qualidade de dependente do beneficiário.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 587.365), o requisito econômico atinente à “baixa renda” deve ser aferido em relação ao segurado instituidor do auxílio-reclusão, e não aos seus dependentes. Lembre-se, também, que, por absoluta falta de previsão legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), a percepção de auxílio-acidente ou pensão por morte pelo segurado não obsta o pagamento de auxílio-reclusão aos seus dependentes.
A partir da edição da Medida Provisória nº 871, ocorrida em 18 de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, sem alterações substanciais no tocante ao auxílio-reclusão), a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).
No entanto, de acordo a própria autarquia previdenciária, caso não haja salário de contribuição nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado, deve ser caracterizada a baixa renda e concedido o benefício (Frederico Amado. Manual de direito previdenciário. Juspodivm: Salvador, 2021, p. 746). Derradeiramente, registre-se que as competências em que não houve a percepção de remuneração não devem integrar o coeficiente divisor aplicável ao cálculo da média (ratio essendi dos §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991).
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. A prisão do pretenso instituidor, em regime fechado, está comprovado pela certidão carcerária encartada ao feito. Do mesmo modo, o INSS reconheceu, na via administrativa, que o recluso ALCEU DOS SANTOS possuía qualidade de segurado, até o dia 17/05/2021 (vide ID 257920151, fl. 61), bem como já havia cumprido a carência mínima necessária para a concessão do benefício (vide mesmo ID, fl. 62).
Deste modo, os requisitos controversos, neste feito, são a existência da relação de companheirismo com a autora e, ainda, se o recluso pode ser considerado segurado de baixa renda. E, neste caso concreto, tenho que o indeferimento administrativo do INSS foi correto, pois a relação de companheirismo, por prazo superior a dois anos, de fato não foi demonstrada. Isso porque, para comprovar uma relação afetiva que já duraria, em tese, mais de dois anos, a autora apresentou apenas fotos do casal (que podem ter sido tiradas em qualquer momento ou local, não comprovando existência de relação pública, contínua e duradoura), uma declaração firmada em cartório e assinada por ambos, de modo unilateral, aduzindo que conviviam como um casal por mais de dois anos e comprovantes de endereço.
Sobre a questão dos comprovantes, há que se destacar que existe dúvida razoável sobre se o casal, de fato, vivia sob o mesmo teto. Isso porque há documentos em nome da autora, demonstrando que em dezembro de 2020 ela residia na Rua Santa Maria, n. 94, bairro Parque Industrial. Existe, ainda, comprovante de endereço em nome do recluso, nesse mesmo endereço, referente ao mês de março de 2021 (ID 257920168) e existe também comprovante de endereço em nome do recluso, no mesmo mês, ou seja, em março de 2021, só que apontando que ele residia na Rua Júlio Monteagudo Pinheiro, n. 23, bairro Jardim Palmeiras (ID 257920151, fl. 20).
Ou seja, em um mesmo mês (março de 2021), há comprovantes de endereço em nome do recluso em endereços diferentes e não existe demonstração que a autora residia com ele em nenhum desses locais. E, ainda, no procedimento administrativo que tramitou perante o INSS, o endereço do recluso consta como sendo Rua Amadeu Vuolo, n. 678, bairro Verde Parque (ID 257920151, fl. 50), também não havendo notícias de que a autora tenha, algum dia, residido neste local.
Houve a oitiva de uma única testemunha em juízo, que corroborou a união estável. Neste cenário, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, qual seja, o de comprovar, de modo adequado e robusto, a existência da efetiva relação de união estável. E, se não bastasse isso, verifico que o pretenso instituidor do benefício também não pode ser considerado segurado de baixa renda.
Explico. De acordo com o artigo 383, § 6o, da IN INSS 128/2022, "(q) uando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes." Ainda, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 310: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." Nos 12 meses que antecederam a prisão, ou seja, de 02/2020 a 01/2021, o segurado recebeu salário somente no mês de fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.600,60 (vide ID 257920151, fl. 64).
Assim, a sua renda média mensal foi de exatamente R$ 1.600,60. Como o valor de referência para o ano da prisão (2021) era de no máximo R$ 1.503,25, verifico que o pretenso instituidor não pode ser considerado segurado de baixa renda, outro motivo pelo qual o benefício não pode ser concedido. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Pelo excesso, ressalto que embargos declaratórios não são meio idôneo a buscar a reforma da decisão. O recurso cabível, no caso, é o inominado, em 10 dias.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente ação, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
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art. 438
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.