PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004468-47.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIO CESAR RODRIGUES CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A, IGOR APARECIDO CAETANO - SP452449-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004468-47.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIO CESAR RODRIGUES CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A, IGOR APARECIDO CAETANO - SP452449-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autor no período de 21/03/2022 a 01/04/2023.
Nas razões recursais, o INSS alega que a parte autora já era portadora de neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles quando (re)ingressou no RGPS, portanto, não tem direito à isenção de carência e, sendo assim, deveria comprovar o implemento da carência com 06 contribuições até a DII, o que não ocorreu pois conta com apenas 01 contribuições até a DII.
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004468-47.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIO CESAR RODRIGUES CAETANO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A, IGOR APARECIDO CAETANO - SP452449-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, que não constatou incapacitada atualmente para o trabalho ou para atividade habitual.
No entanto, reconheceu a incapacidade total e temporária, a partir de 07/02/2022 (DII) e término em 01/04/2023 (DCB), em razão do tratamento realizado pelo autor para Neoplasia Maligna do Tecido Conjuntivo e de Outros Tecidos Moles. (laudo médico – Id 310383785) Quanto a data de início da doença (DID), fixou em 01/01/2022, quando autor percebeu tumor em joelho direito. Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora estave acometida de neoplasia maligna, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
No que concerne à qualidade de segurado e, conforme CNIS em anexo (Id 310383792), verifico que a parte autora manteve vínculo laboral no período de 19/11/2018 a 07/01/2019, quando perdeu a qualidade de segurado em 15/03/2020. Após, reingressou como contribuinte individual, recolhendo a primeira contribuição regular apenas 12/01/2022, referente à competência de 12/2021. Ou seja, não obstante os recolhimentos anteriores, a qualidade de segurado e o vínculo com o regime previdenciário só foram formados em 12/2021, quando recolheu a primeira contribuição regularmente e tempestivamente em 12/01/2022.
O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência", preceito que caracteriza o contribuinte individual por conta própria, exsurgindo sua obrigação exclusiva de promover os recolhimentos da contribuição, conforme determina legislação previdenciária.
Portanto, verifico que somente após o diagnóstico da doença (DID: 01/01/2022) a parte autora se refiliou ao sistema como contribuinte individual (primeiro pagamento regular e tempestivo em 12/01/2022). Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário, pois indica que o autor já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia e tratamento imediatos, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao reingresso no Sistema Previdenciário, uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de tratamento/cirurgia logo após o diagnóstico.
A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis: Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n) Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário, LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.
Vejamos o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto portadora de alguns males. - Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora refiliou-se à Previdência Social em março de 2015, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios. - Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos. - Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. - O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal). - Apelação da autora conhecida e não provida. (Ap 00302662820174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse tópico, tem-se que a cobertura de incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso, ao RGPS encontra vedação expressa no parágrafo 2º, artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, assim como no parágrafo único do artigo 59 do referido diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido da parte autora. Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote as providências necessárias para revogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, caso já implantado. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E DE OUTROS TECIDOS MOLES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 42, §2º DA LEI 8.213/91. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E CASSAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER JUÍZA FEDERAL