Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LIDIANE NALIM MARONEZ MARQUES
- Advogado
- LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004469-27.2025.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: LIDIANE NALIM MARONEZ MARQUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIANE CRISTINA PAULETI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora objetivando reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, pois não houve a apresentação do procedimento administrativo relativo ao pedido do benefício de auxílio acidente. Em síntese, a parte autora pugna pela anulação da sentença e a remessa dos autos para prosseguimento da ação. .
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
DO AUXÍLIO-ACIDENTE. De fato, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou apresentação do procedimento administrativo O STJ firmou a seguinte tese por ocasião do julgamento do TEMA 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”.
Consta do inteiro teor do acórdão proferido por ocasião do julgamento do TEMA 862 - REsp 1729555 / SP/ RECURSO ESPECIAL/ 2018/0056606-0 “a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração - como no caso - não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, § 2º, da , trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ".” Nesse sentido:
