PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004469-61.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO ANTONIO MANFRE NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO SILVEIRA SOARES REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOÃO ANTÔNIO MANFRE NETO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, bem como a repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Argumenta, em síntese, que é titular de serventia extrajudicial e, portanto, não se enquadra no conceito legal de "empresa" para fins de incidência da referida exação.
A União apresentou contestação, arguindo a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sustentando que os notários e registradores são equiparados a empresas para fins previdenciários e tributários. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos levantados na contestação. Considerando o Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025, que instituiu Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 nas Varas Federais das Subseções Judiciárias de Araçatuba, Franca, Presidente Prudente e São José do Rio Preto, os autos foram encaminhados ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 desta 2ª Vara Federal de Franca, da qual este magistrado faz parte.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Prescrição Afasto a tese de prescrição quinquenal, porquanto a parte autora não pleiteia a restituição de valores recolhidos em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, constando de seu pedido que a restituição pretendida deverá observar a prescrição quinquenal. 2.2. Mérito: Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito A questão central gira em torno da definição do sujeito passivo da contribuição ao Salário-Educação.
O art. 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.424/96, dispõe que tal contribuição é devida pelas empresas. No caso dos autos, a prova documental encartada com a inicial, notadamente as guias de recolhimento (DARFs), demonstra de forma inequívoca que o autor, Oficial Registrador do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, vinha efetuando o pagamento da exação sob o código 1170 (id 348570127).
Tais pagamentos tornaram-se fatos incontroversos no processo, uma vez que a União não contestou a ocorrência dos recolhimentos, limitando-se a defender sua legalidade. Conforme preceitua o art. 236 da Constituição Federal e a Lei nº 8.935/94 (Estatuto dos Notários e Registradores), o autor, na qualidade de Oficial Registrador do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, é profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Trata-se de uma função pública exercida em caráter privado, porém, estritamente pessoal. O titular da serventia atua como pessoa física investida de delegação estatal, não possuindo personalidade jurídica própria nem constituindo uma unidade econômica autônoma dissociada de sua pessoa. A fé pública e a responsabilidade civil e criminal pelas falhas no serviço recaem diretamente sobre a figura do delegatário, reforçando o caráter personalíssimo da função.
Nesse contexto, o Oficial Registrador, ao atuar como pessoa física exercendo função pública de forma privada, não se subsume ao conceito de empresa para fins de incidência de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico. Diferentemente das sociedades empresárias regidas pelo art. 966 do Código Civil, o delegatário não organiza fatores de produção para a circulação de bens ou serviços visando lucro em mercado livre; ele cumpre um múnus público com emolumentos fixados em lei.
A equiparação ao conceito de empresa prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.212/91) é norma de exceção e restrita ao custeio da Seguridade Social, não podendo ser estendida analogicamente para abranger o Salário-Educação, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores), embora equiparados a empresas para fins de custeio previdenciário, não o são para fins de Salário-Educação.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023)”. Assim, verificada a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento, a restituição dos valores indevidamente vertidos é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a União Federal no tocante à contribuição ao Salário-Educação; CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos (conforme comprovado pelas guias juntadas à inicial), observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; DETERMINAR que o montante seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a União para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da União ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório/ precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)