Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DENILSON CARLOS BUCCHI
- Advogado
- PEDRO GONTIJO CARDOSO (OAB 52185/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004470-12.2025.4.03.6331 AUTOR: DENILSON CARLOS BUCCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo, notadamente, deixou de apresentar justificativa válida para o valor atribuído à causa, considerando que o documento id 563250773 utiliza o valor do salário mínimo para a efetivação de tais cálculos, ao passo que o documento id 526161400 (Extrato do CNIS) indica perceção de renda muito superior nas mesmas competências indicadas para as parcelas vencidas, acarretando uma diminuição artificial ao valor da causa, que impede a efetiva análise da competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da presente ação.
Ademais, no documento id 430944681, fls. 10 e 31, é informado que a parte autora deixou de cumprir exigência do INSS para apresentação de documentação complementar em seu requerimento administrativo, motivo pelo qual não houve análise de fundo (mérito administrativo) de sua pretensão, configurando o indeferimento forçado, à luz do quanto decidido pelo STF ao julgar o Tema nº 350 da Repercussão Geral (STF, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014) e pelo decidido pelo STJ ao julgar o Tema nº 1124 dos Recursos Repetitivos (STJ, REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025).
Registre-se que a desnecessidade de exaurimento da via administrativa implica apenas a inexigibilidade de apresentação de recurso administrativo, contudo, os julgados acima indicados não afastam a obrigatoriedade de que o indeferimento administrativo tenha se dado por decisão de mérito administrativo, o que só se mostra possível após análise das provas com as quais o interessado pleiteia o benefício em questão.
