HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Certificou-se o levantamento dos valores depositados nos autos (id. 298820275). Vieram os autos conclusos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I. Jundiaí, 23 de agosto de 2023.
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de autenticidade de procuração e de advogado constituído que se encontra acostada aos autos, a qual pode ser impressa a partir do próprio sistema PJe juntamente com a procuração ID 268927511 fls.
1. Solicitamos, por gentileza, informar este juízo quando do levantamento juntando os documentos comprobatórios aos autos. JUNDIAÍ, 22 de maio de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': javax.persistence.EntityNotFoundException: Unable to find br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica with id 5762 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da parte autora intimado do extrato de pagamento de ofício requisitório (PRC/RPV), para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancário, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, comprovando-se o levantamento nos autos.
Jundiaí, 5 de maio de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes da transmissão dos ofícios requisitórios".
Jundiaí, 20 de março de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020 deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “ciência às partes das minutas dos ofícios requisitórios, e vista para eventual manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias".
Jundiaí, 10 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (id 267601894), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id 266404376).
Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 15.659,23 (sendo R$ 13.263,27 de principal e R$ 2.395,96 de juros de mora) para o autor, valores atualizados para 10/2022, relativo a 34 parcelas de anos-calendário anteriores. Observo que somente será efetivado destaque dos honorários contratuais e/ou pagamento à sociedade advocatícia acaso o requerimento e apresentação da documentação (contrato de honorários, contrato social da sociedade e cartão CNPJ) ocorram antes da elaboração da minuta.
DÊ-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários).
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 1 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP), LETICIA TARANTO BOTELHO (OAB 418469/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 267601894 – Esclareça o exequente o requerimento de concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, uma vez que, s.m.j., a patrona Dra.
Letícia Taranto Botelho, OAB/SP nº 418.469 não tem procuração nos autos outorgada pela parte ou substabelecimento com reservas de poderes pelo demais patronos devidamente constituídos (procuração id 13191910). Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 11 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, ERAZE SUTTI - SP146298, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação de concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de discordância, iniciar a execução na forma do artigo 534 do CPC, apresentando o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos.
Jundiaí, 25 de outubro de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511, RAFAELA DE OLIVEIRA CÓRDOBA - SP341088, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3.
Intime-se a ELAB/INSS para que proceda a revisão do benefício conforme reconhecido na superior instância, no prazo de 45 dias. Em face do trânsito em julgado, após a resposta da ELAB/INSS, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC. Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. JUNDIAÍ, 30 de junho de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA
Advogados
HELENA GUAGLIANONE FLEURY (OAB 405926/SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP), THAIS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 303511/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA CORDOBA (OAB 341088/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004472-53.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, - SP405926-A, - SP159484-A R E L A T Ó R I O A EXMA.
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
HELENA GUAGLIANONE FLEURY
THAIS MELLO CARDOSO
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período especial de 01/01/1996 a 31/01/1996, e, consequentemente, a revisar a RMI do benefício de APTC nº. 152.623.163-5.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as diferenças vencidas desde a DIB (30/08/2010), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Haja vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. (...)." Em suas razões de apelação , sustenta o INSS: - preliminarmente, a prescriçãoo quinquenal das percelas venvidas precedentes ao quinquênio do ajuizamento da ação; - em relação ao período de 01/01/1996 a 31/01/1996, há inconsistência de informações no PPP, e desconformidade com a lei, porquanto a técnica de medição do calor, em IBUTG, passou a vigorar somente em 05/03/1997; - além disso, há informação acerca da fonte de calor isto é, o agente físico calor, inicialmente contemplado no código 1.1.1 do anexo III do Dec. 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais (excluem-se as intempéries), sendo que a previsão inicial de enquadramento por exposição à temperatura superior a 28º centígrados/Celsius, - a parte autora não comprovou o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício, estando correto o cômputo administrativo; Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: - o a averbação do intervalo de 08/06/1997 a 17/06/1997, registrado em CTPS, mas não incluso no CNIS; - a utilização de EPIs não descaracteriza a atividade especial; - o direito à conversão inversa (de tempo comum para especial), o que redundará em mais de 25 anos de tempo especial de tempo insalubre, o que lhe dá direito à aposentadoria especial, benefício esse ais vantajoso, desde a a DER; - a conversão do benefício em aposentadoria especial; - provimento, reformando a sentença de origem a fim de que se considere corretamente o período trabalhado de 08/11/2001 a 18/11/2003, trabalhado na empresaRemec, para correto cálculo de renda, bem como majorado o percentual de honorários advocatícios, - subsidiariamente, pleiteia a exapseração do valor do benefício, com o cômputo dos períodos insalubres pleiteados.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com / Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO EVANGELISTA Advogados do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR Quanto à prescrição quinquenal, ao INSS carece interesse recursal, dado que a sentença decidiu no mesmo sentido de seu inconformismo, motivo pelo qual a apelação não merece conhecimento quanto ao ponto.
Tampouco vislumbra-se interesse recursal na parte da apelação do autor que pleiteia a declaração dos períodos outrora objeto do processo judicial nº 0004700-17.2014.4.03.6304, conforme esscorreitamente decidiu o MM. Juiz sentenciante, até porque, como bem pontuado no r. decisum, ora encontram-se acobertados pelo manto da coisa julgada. Prossigo no mérito recursal. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o
C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E.
STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E.
STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) DO AGENTE CALOR A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. JÁ o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 01/01/1996 a 31/01/1996 e 08/06/1997 a 17/06/1997 – trabalhados na Thyssenkrupp; e que fossem declarados como insalubres os seguintes períodos, de 04/02/1985 a 06/05/1989, 17/08/1989 a 31/12/1995, 18/06/1997 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 15/12/1998; e reconhecido o direito de enquadramento do tempo comum como especial – “conversão inversa”, referente ao período de 02/01/1978 a 31/08/1978 – trabalhado na Editor Panorama; de 01/12/1978 a 03/01/1984 – trabalhado na Sena e Farina de 05/06/1989 a 07/08/1989 – trabalhados na Eaton; (DER), como especial e, consequentemente, a conversão do benefício de aposentadoria especial, desde 30/08/2010, a data da concessão do pedido administrativo (DER).
Subsidiariamente, pleiteia a a revisão do benefício já concedido, com a escorreita análise do tempo insalubre e para fins de majoração do benefício. Ambas a partes se insurgem quanto à r. senteça monocrática. Vejamos. - de 01/01/1996 a 31/01/1996, consta no PPP de ID Num. 67751515 - Pág. 22/24, a exposição a calor na intensidade de 29ºC, tratando-se de atividade moderada, com limite de tolerância de 26,7, estando exposto, portanto, a temperatura acima dos limites de tolerância. - de 08/06/1997 a 17/06/1997.
Neste ponto, descabe o reconhecimento da atividade insalubre pretendida. Deveras, a parte autora embasou sua pretensão somente na data de início do vínculo do labor constante do CNIS, sobre o qual pode pender erro material, e o raciocínio expendido pelo MM. Juízo sentenciante descabe correção, porquanto não trouxe o autor sequer a cópia de sua CTPS, o que poderia, fosse o caso, fornecer substrato probatório para sua tese.
Restou, assim, o interstício em contradição com os documentos oficiais juntados e não devidamente confrontados, seja o CNIS, seja o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. Não há, portanto, reparos a serem procedidos quanto à fundamentação expendida pelo MM. Juízo sentenciante, a qual ratifico por seus próprios fundamentos, assim expendidos na sentença a quo: " (...) 01/01/1996 a 31/01/1996 – trabalho desempenhado na Thyssenkrupp – Conforme comprova o PPP carreado aos autos (id. 13191918), a parte autora laborou exposta ao agente nocivo calor na intensidade de 29C, acima, portanto do patamar legalmente estabelecido para a atividade da parte autora (MODERADA – 26,7c), motivo pelo qual faz jus à especialidade pretendida, devendo ser enquadrado no código 1.1.1 do Dec. 53.831/64; 08/06/1997 A 17/06/1997 - trabalho desempenhado na Thyssenkrupp – A despeito de a parte autora fazer menção à CTPS em sua réplica, não foi juntada aos autos, inexistindo, portanto, elementos comprobatórios do início do vínculo em 08/06/1997.
De outra parte, o INSS demonstrou, com a juntada do CNIS, que o período em questão, em realidade, iniciou-se em 18/06/19997. Pontue-se, por derradeiro, que o dia 08/06/1997 caiu em um domingo, não se mostrando crível que seja a data de admissão em algum trabalho. Tudo somado, não há como se reconhecer o referido período e, por via, de consequência a especialidade pretendida. (...)" CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 30/08/2010, não jubilava tempo suficiente de atividade exclusivamente especial, não fazendo jus, assim, à conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial, tal como restou assentado pelo r. decisum apelado, o que ora ratifico (ID Num. 67751529 - Pág. 7).
Importa destacar que, quanto à correção dos cômputos dos períodos contributivos da parte autora, que culminaram na concessão do benefício NB 152.623.163-5 (ID Num. 67751515 - Pág. 141), ora objeto de revisão, destaque-se que os mesmos não são objeto desta demanda, descabendo qualquer discussão ou insurgência a seu respeito, estando, repiso, seus elementos abarcados pelo manto da coisa julgada, proveniente dos autos de nº 0004700-17.2011.4.03.6304.
Todavia, faz jus à averbação do intervalo aqui reconhecido, para fins de revisão de sua renda, tal como restou assentado, junto ao benefício NB: 152.623.163-5, o que é de ser mantido. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. E, quanto ao INSS, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido este apelante, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO da apelação do INSS e da parte autora e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando o autor ao pagamento dos honorários recursais, na forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. jlandim /gabiv/... /gabiv/... E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AGENTE CALOR. CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Quanto à prescrição quinquenal, ao INSS carece interesse recursal, dado que a sentença decidiu no mesmo sentido de seu inconformismo, motivo pelo qual a apelação não merece conhecimento quanto ao ponto.
Tampouco vislumbra-se interesse recursal na parte da apelação do autor que pleiteia a declaração dos períodos outrora objeto do processo judicial nº 0004700-17.2014.4.03.6304, conforme esscorreitamente decidiu o MM. Juiz sentenciante, até porque, como bem pontuado no r. decisum, ora encontram-se acobertados pelo manto da coisa julgada. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agent nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). - Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. - O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais, já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte. - Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido para trabalho contínuo de natureza leve é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG, em que, segundo o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO aquele sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO aquele intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. - Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C até 05.03.1997, proveniente de fonte artificial e a partir de 06.03.1997 o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor. - de 01/01/1996 a 31/01/1996, consta no PPP de ID Num. 67751515 - Pág. 22/24, a exposição a calor na intensidade de 29ºC, tratando-se de atividade moderada, com limite de tolerância de 26,7., estando exposto, portanto, a temperatura acima dos limites de tolerância. - de 08/06/1997 a 17/06/1997, descabe o reconhecimento da atividade insalubre pretendida.
Deveras, a parte autora somente embasou sua pretensão na data de início do vínculo do labor constante do CNIS, sobre o qual pode pender erro material, e o raciocínio expendido pelo Juízo sentenciante descabe correção, porquanto não trouxe o autor sequer a cópia de sua CTPS, condição que poderia fornecer, fosse o caso, substrato probatório para sua tese. Restou, assim, em contradição com os documentos oficiais não devidamente confrontados, seja o CNIS, seja o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição. - Não há, portanto, reparos a serem procedidos quanto à fundamentação expendida pelo MM.
Juízo sentenciante, a qual ratifico por seus próprios fundamentos. - Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 30/08/2010, não jubilava tempo suficiente de atividade exclusivamente especial, não fazendo jus, assim, à conversão do benefício previdenciário em aposentadoria especial, tal como restou assentado pelo r. decisum apelado. - Quanto à correção dos cômputos dos períodos contributivos da parte autora, que culminaram na concessão do benefício NB 152.623.163-5 (ID Num. 67751515 - Pág. 141), ora objeto de revisão, destaque-se que os mesmos não são objeto desta demanda, descabendo qualquer discussão ou insurgência a seu respeito, estando seus elementos abarcados pelo manto da coisa julgada, proveniente dos autos de nº 0004700-17.2011.4.03.6304. - Faz jus à averbação do intervalo aqui reconhecido, para fins de revisão de sua renda, tal como restou assentado, junto ao benefício NB: 152.623.163-5, o que é de ser mantido. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Quanto ao INSS, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido este apelante, em primeira instância, condenado em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelações do INSS e do autor conhecidas em parte e, na parte conhecida, não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação do INSS e da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, condenando o autor ao pagamento dos honorários recursais, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.