APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004472-82.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: IVALDO GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A, GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, IVALDO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GILBERTO GUEDES COSTA - SP112625-A, FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA - SP361013-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento à sua apelação, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 24/06/2015.
Embarga o autor, sustentando, em suma, que a decisão embargada foi omissa em relação à análise de seu requerimento para a antecipação de tutela visando à imediata implantação do benefício previdenciário. Outrossim, pugna para reafirmação da DER, consideradas as contribuições vertidas em data posterior ao requerimento administrativo, objetivando a opção à obtenção do benefício previdenciário mais vantajoso.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes. Instada à manifestação, o INSS embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Procedendo-se a releitura da decisão monocrática embargada, constata-se que ocorreu de fato a omissão apontada em relação aos requerimentos formulados pela parte autora na exordial para o deferimento da antecipação de tutela e possibilidade de reafirmação da DER.
Por ocasião do deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 24/06/2015, foram consideradas as contribuições previdenciárias vertidas até a data de 17/12/2014, como demonstra a planilha de contagem encartada na decisão embargada. Contudo, sendo acrescido o tempo no qual o demandante esteve em gozo do beneficio de auxílio doença (30/11/2015 a 28/03/2016) e o período em que recolheu contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual (01/08/2018 a 31/08/2018), conforme consulta ao CNIS realizada nesta data, constata-se, que lhe é possível assegurar benefício mais vantajoso, a ser calculado nos termos do art. 29-C da Lei nº8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, como abaixo demonstrado: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 13/01/1957 - Sexo: Masculino - DER: 24/06/2015 - Reafirmação da DER: 01/09/2018 - Período
1 - 20/04/1972 a 17/07/1972 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - 4 carências - Tempo comum - Período
2 - 14/01/1976 a 14/01/1977 - 1 anos, 0 meses e 1 dias - 13 carências - Tempo comum - Período
3 - 04/04/1977 a 31/05/1977 - 0 anos, 1 meses e 27 dias - 2 carências - Tempo comum - Período
4 - 12/09/1977 a 20/11/1978 - 1 anos, 2 meses e 9 dias - 15 carências - Tempo comum - Período
5 - 05/02/1979 a 07/04/1979 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
6 - 02/05/1979 a 04/09/1979 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - 5 carências - Tempo comum - Período
7 - 21/09/1979 a 23/09/1980 - 1 anos, 4 meses e 28 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) - S/A Matarazzo - Período
8 - 24/09/1980 a 29/12/1987 - 7 anos, 3 meses e 6 dias - 87 carências - Tempo comum - PM - Período
9 - 01/11/1988 a 31/05/1989 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum - cnis contribuinte - Período
10 - 01/08/1989 a 31/12/1989 - 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum - cnis contribuinte - Período
11 - 01/02/1990 a 31/05/1990 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum - cnis contribuinte - Período
12 - 01/07/1990 a 30/06/1992 - 2 anos, 0 meses e 0 dias - 24 carências - Tempo comum - cnis contribuinte - Período
13 - 15/08/1994 a 30/11/1998 - 6 anos, 0 meses e 4 dias - 52 carências - Especial (fator 1.40) - S/A Matarazzo - Período
14 - 01/07/1999 a 13/08/1999 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - 2 carências - Tempo comum - Período
15 - 02/11/1999 a 16/11/1999 - 0 anos, 0 meses e 15 dias - 1 carência - Tempo comum - Período
16 - 08/03/2000 a 18/10/2007 - 7 anos, 7 meses e 11 dias - 92 carências - Tempo comum - Período
17 - 03/10/2008 a 17/12/2014 - 6 anos, 2 meses e 15 dias - 75 carências - Tempo comum - Período
18 - 30/11/2015 a 28/03/2016 - 0 anos, 3 meses e 29 dias - 5 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - auxilio doença - Período
19 - 01/08/2018 a 31/08/2018 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum (Período posterior à DER) - contribuinte * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 1 meses e 19 dias, 233 carências - Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 6 meses e 16 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 3 meses e 17 dias, 236 carências - Soma até 24/06/2015 (DER): 35 anos, 1 meses, 13 dias, 403 carências e 93.5667 pontos - Soma até 01/09/2018 (reafirmação da DER): 35 anos, 6 meses e 12 dias, 409 carências e 97.1667 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YHFN3-VM7KP-6Z” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 24/06/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 01/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Sobre a possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em face do que se expôs, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para deferir a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando ao autor a possibilidade opção ao benefício mais vantajoso, ou desde a DER (24/06/2015), ou desde 1º/09/2018 (em reafirmação da DER), nos termos da fundamentação acima. "Proceda a Subsecretaria a comunicação ao INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos em que deferido nesta decisão."