PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-67.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-67.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício. Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação da condição de dependente da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004473-67.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RILZA EVANGELISTA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) APELADO: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. No caso, o óbito ocorreu em 22/11/2006. O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente. A parte autora é genitora do falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, não há provas nesse sentido. Os documentos anexados, embora comprovem que o falecido morava com a autora, não comprovam a dependência econômica. Não há documentos que demonstrem que o filho da autora arcava com despesas ordinárias da família. De outro lado, registro que o de cujus faleceu muito jovem, aos 22 (vinte e dois) anos, e, consoante se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), manteve um único vínculo de trabalho, que teve vigência de 18/03/2005 a 01/11/2006.
Além disso, a prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a comprovar que a parte autora era dependente de seu filho para sobreviver. Nesse sentido, as testemunhas informaram que o filho Joilson pagava o aluguel e que somente ele trabalhava, na ocasião do óbito, mas declararam que a autora havia deixado o trabalho em virtude do nascimento de uma filha, ocorrido em 2005, ocasião em que recebeu o salário maternidade.
Conforme se constata da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, nascida em 07/08/1968, ela sempre trabalhou, tendo mantido diversos vínculos laborais antes e depois do óbito do filho. Assim, conquanto esteja demonstrado que o segurado falecido mantinha a mesma residência da autora, e que, no período em que trabalhou, ajudava, de certa forma, nas despesas da família, não há elementos suficientes à configuração da dependência econômica.
A propósito, destaco o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi comprovada a situação de desemprego.
IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.” (ApCiv – 0018699-97.2017.4.03.9999 – 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Pub. 18/12/2019). Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autarquia, para julgar improcedente o pedido. Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, é indevido o benefício.
Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida.
Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.