Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELITA GONCALVES PEREIRA
- Advogado
- DANIEL JOSE DA SILVA (OAB 316424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004474-20.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSELITA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária remetida a esta unidade da Justiça 4.0 – TRF3 pela 2.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, para julgamento no âmbito do Plano de Ação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (Presidente Prudente/SP). Os autos foram baixados da conclusão para designação de perícia. Entretanto, melhor analisando, verifico que o feito não satisfaz os critérios de elegibilidade para tramitação e julgamento nesta unidade.
Consigno, de início, que o Plano de Ação tem por objeto a "(...) prolação de sentenças nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Federais que não mais dependam de produção de prova e já estejam conclusos para julgamento" (grifei). Tem, portanto, como escopo institucional, a prolação de sentenças em feitos cuja instrução esteja encerrada e que se encontrem regularmente aparelhados para imediato julgamento.
Constato, todavia, que a presente ação ainda depende de produção de prova, porquanto, tratando-se primordialmente de eventual incapacidade do de cujus antes mesmo da perda de qualidade de segurado, para a solução da questão é imprescindível a perícia médica indireta, não se tratando de simples opção ou entendimento do julgador. Portanto, os autos chegaram a esta unidade sem que a fase de instrução houvesse sido regularmente encerrada na origem e sem que estivessem plenamente reunidas as condições processuais para imediato julgamento, diante da ausência de prova imprescindível para o julgamento.
O feito, portanto, não se enquadra nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, caracterizando remessa em desconformidade com caput do art. 5.º da Portaria CJF3R n.º 758/2025, além de incidir na hipótese do art. 6.º do mesmo normativo, in verbis: "Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
