Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSELI APARECIDA MIGLIORINI LIESSI
- Advogados
- GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004474-49.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSELI APARECIDA MIGLIORINI LIESSI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL RECHE GELALETI - SP351862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSELI APARECIDA MIGLIORINI LIESSI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Primeiramente, não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 09/05/2019 e o ingresso da presente ação em 01/10/2025, portanto, antes de completar dez anos. Em relação à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, aplica-se a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, mas tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
DO MÉRITO. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/191.685.596-0, com DIB 09/05/2019, apurada Renda Mensal Inicial no valor de R$ 2.125,67 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos) (Id. 430962562). Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
Pois bem. Em análise dos documentos anexados aos autos, constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício. A questão nos autos gira em torna da aplicação do da , bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais. O referido artigo (com redação dada pela ) assim dispõe: Artigo
