Intimação
D- Órgão
- 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDILENA APARECIDA DE OLIVEIRA
- Advogado
- DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004474-83.2024.4.03.6331 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: EDILENA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Requer a Recorrente a anulação da sentença e consequente concessão do benefício. É o sucinto relatório. Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma”. (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). De outra parte, reza o artigo 16, inciso I, do mesmo diploma legal que “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, asseverando seu § 4.º que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado daquele que faleceu e a dependência econômica em relação ao segurado falecido, ressalvado o §4º, acima citado. A controvérsia recai apenas sobre a qualidade de dependente da parte autora. Os elementos carreados, contudo, não constituem início de prova material contemporânea apto à comprovação da união estável no período legalmente exigido.
