PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-24.2022.4.03.6331 AUTOR: FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.375.483-6), mediante o reconhecimento de períodos de aviso prévio indenizado e o cômputo de intervalo trabalhado como contribuinte individual (12/1990 a 03/1992), cujo recolhimento foi realizado via indenização autorizada.
Requer, ainda, a condenação da autarquia na obrigação de emitir guia para complementação de alíquota da competência 04/2022 e contagem para efeito de concessão do benefício. O INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, perda superveniente de interesse de agir, ante a concessão administrativa do benefício com DER em 04.07.2023. No mérito, defende, em síntese, a impossibilidade de considerar o período de contribuinte individual indenizado para fins de carência e a inviabilidade de se considerar recolhimentos como MEI para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 338160214).
O Autor replicou (ID 366190898).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A concessão posterior de benefício de mesma natureza não implica em falta de interesse quanto à concessão do benefício em questão, com DER anterior. Basta apenas que, em sendo procedente o pedido, se faça a compensação dos valores pagos administrativamente. MÉRITO Do Aviso Prévio Indenizado e o Tema 1238 do STJ A controvérsia acerca do cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.070.015/RS, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.015/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 06/02/2025, DJEN 17/02/2025) Restou então fixada a seguinte tese: “Tema 1238: Não é possível a contagem do tempo de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria." Embora o aviso prévio projete o fim do contrato de trabalho para efeitos trabalhistas, a natureza retributiva do sistema previdenciário exige a efetiva contribuição ou a prestação de serviço.
No caso sub examine, os intervalos de 11/03/2017 a 16/03/2017 e 16/10/2019 a 17/11/2019 referem-se a períodos indenizados sem o correspondente aporte contributivo patronal e obreiro para fins de aposentadoria, razão pela qual o pedido de averbação é improcedente. Assim, há que se aplicar, sem mais delongas, o art. 927, III, do CPC. Da Atividade de Contribuinte Individual e Recolhimentos Extemporâneos O segundo ponto controvertido refere-se ao período de 01/12/1990 a 31/03/1992, no qual a parte autora alega ter laborado como contribuinte individual (sócio de empresa).
Observe-se, inicialmente, que não há controvérsia nos autos quanto à efetiva condição de segurado pelo Autor à época, tanto que lhe foi concedida a expedição da guia de recolhimento pelo Instituto e consta atualmente no CNIS (ID 276937061). Ademais, o Autor instruiu o feito com a alteração do contrato social da empresa Cavalcante (ID 257961964), documento que constitui prova do liame jurídico e do exercício da atividade urbana no período pretendido.
Havendo documentos que atestem a contemporaneidade da atividade - como alvarás ou declarações fiscais - , a extemporaneidade do recolhimento não pode ser óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. No caso dos autos, a prova documental é robusta e a própria autarquia autorizou o cálculo da indenização, a qual foi devidamente quitada via GPS em 24/05/2022. O INSS, no entanto, se opõe à contagem do período como carência com base no art. 27, II, da LBPS, sem sequer, entretanto, defender o não atingimento de carência com as demais contribuições.
Não obstante, o atraso seria relevante se se tratasse do primeiro recolhimento para ingresso no regime previdenciário, ou depois de perda de qualidade de segurado. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 13/04/2016, DJe 18/04/2016.) No caso, o CNIS (ID 276937061) demonstra que o Autor já era contribuinte individual antes do período em questão, pois recolhia como tal desde a competência março/1988, e não havia perdido a condição de segurado. Deve, portanto, ser considerado o período tanto para carência quanto para contagem de tempo de contribuição.
Assim, provado o exercício da atividade e efetuado o recolhimento na forma indenizada, impõe-se o reconhecimento do intervalo de 01 ano e 04 meses como tempo de contribuição. Da Complementação de Recolhimentos e a Vedação a Sentença Condicional Quanto ao pedido de condenação do INSS à expedição de guia para complementação da alíquota (de 5% para 20%) da competência 04/2022, o pleito não comporta acolhimento.
A complementação prevista no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991 é uma faculdade do segurado e deve ser exercida voluntariamente, com recolhimento direto ou pelos canais administrativos. Assim, o Autor poderia ter feito a complementação a tempo e modo, mas não o fez. Também não há demonstração de que a tivesse requerido administrativamente, se entendia necessária prévia aprovação. No âmbito judicial, a lide deve se fundar em pretensões resistidas sobre fatos já consolidados.
Falta interesse ao Autor sem a provocação do Instituto. Ademais, admitir a contagem de tempo sem o prévio recolhimento equivaleria à prolação de uma sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sem a prova da complementação prévia ao ajuizamento, ou mesmo à sentença, o tempo respectivo não pode ser computado para a concessão do benefício. Do Direito ao Benefício e Regras de Transição O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais desde a data do requerimento administrativo do benefício.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios, assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. ...” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. A carência para concessão do benefício (180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da LBPS) estava cumprida em 2019.
Conforme o anexo da presente sentença, a situação fática do Autor é a seguinte: Tempo Total na DER (01/07/2022): 36 anos, 2 meses e 6 dias. Tempo até EC nº 103/2019 (13/11/2019): 33 anos, 07 meses e 19 dias. Nesses termos, não fazia jus ao benefício anteriormente à Reforma. Tendo o Autor completado mais de 33 anos de contribuição até a data da Reforma, ele ingressa na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (Pedágio de 50%).
Porém, na DER, o segurado atingiu 98 pontos, não superando o requisito para a regra do art. 15 da referida Emenda (99 pontos).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER como tempo de contribuição o período de 01/12/1990 a 31/03/1992, afastados os pedidos de cômputo de aviso prévio indenizado e de expedição de guia/contagem de tempo para a competência 04/2022. CONDENAR o INSS a averbar o referido período e, consequentemente, CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/204.375.483-6) pela regra do art. 17 da EC nº 103, de 2019.
FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/07/2022 (DER). CONDENAR o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensados os valores pagos administrativamente em função de benefício concedido no curso da ação (NB 209.413.619-6 - 04/07/2023) com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 7 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal