Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERSON FERNANDES
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-53.2024.4.03.6331 AUTOR: GERSON FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Afasto a prevenção em relação aos processos apontados na aba associados, pois não se referem à parte autora desta ação. Anote-se. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. De acordo com o laudo pericial (ID 365222758): "(...)
6) Discussão Mediante cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, observo o que se segue. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte requerente, lanço mão da 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente. A parte requerente possui doença crônica, com agravamento prévio por conta de pé diabetes com infecção.
Sendo assim, foi internado na Santa Casa de Penápolis/SP, tendo recebido alta melhorado após antibioticoterapia e cuidados da ferida. Neste momento, não há evidências técnicas objetivas de complicações do diabetes, estando o autor apto ao trabalho. (...)" Ausente um dos requisitos, não há como deferir a concessão do benefício. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Não prosperam os argumentos levantados pela parte autora na impugnação de ID 373080973, por uma série de motivos, que passo agora a expor. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
