PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CORTEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ.
2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ.
No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Neste sentido: PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº
3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).
2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU.
3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido.
4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3:
1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;
2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;
3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).
5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c").
6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região.
7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente.
8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) Ressalte-se que acórdão de Turma Regional Suplementar ou Turma descentralizada são inservíveis para esse fim, pois tais órgãos compõem os próprios Tribunais (conforme previsão regimental), não sendo Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 7 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade
2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, a parte autora pretende restabelecimento/ concessão de benefício por incapacidade. Na contestação, acompanhada de documento extraído do CNIS/dossiê previdenciário, o INSS apontou que a parte autora não cumpriu a carência, excepcionalmente exigida, no caso. Com efeito, no laudo pericial judicial, constou que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença de neoplasia maligna de mama a partir de julho de 2015, sendo esta a data do início da doença – DID (Id 328164418).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora interpôs recurso da sentença e requereu a intimação do recorrido e a posterior remessa dos autos à turma recursal (Id. 353843019). Não obstante já tenha sido certificado o trânsito em julgado pela rede 4.0, a apreciação do recurso, inclusive quanto aos pressupostos recursais, deve ser feita pela Turma Recursal, órgão jurisdicional competente para sua análise. Assim, intime-se o INSS para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os presentes autos para a turma recursal. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora pretende restabelecimento/ concessão de benefício por incapacidade. Na contestação, acompanhada de documento extraído do CNIS/dossiê previdenciário, o INSS apontou que a parte autora não cumpriu a carência, excepcionalmente exigida, no caso.
Com efeito, no laudo pericial judicial, constou que a parte autora apresentou os primeiros sintomas da doença de neoplasia maligna de mama a partir de julho de 2015, sendo esta a data do início da doença – DID (Id 328164418). A data do início da incapacidade – DII, por sua vez, deu-se, em consonância com o laudo judicial, em 01/02/2022 (Id 328164418). Neoplasia maligna é doença que afastaria, em regra, a exigência de carência.
Contudo, tal exigência se dá quando a doença tem início após a filiação ao RGPS. Essa é a hipótese dos autos, dado que a parte autora já era acometida (desde julho de 2015) de neoplasia maligna quando veio a reingressar no RGPS em 01/11/2021 (Id 336303258). Assim, a parte autora não tem direito ao afastamento da carência, caso em que deveria ter comprovado 06 contribuições até a DII, o que não ocorreu pois contou, como contribuinte individual, com apenas 02 contribuições até a DII (01/02/2022) (Id 336303258).
Portanto, o pedido autoral não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do , do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios ( da c/c .º da ). Havendo interposição de recurso, a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 23 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conforme comunicação recebida em secretaria, a perita médica até então nomeada no presente feito, Dra. Gleici Eugenia da Silva, solicitou, por motivos particulares, o cancelamento da perícia médica anteriormente designada. Sendo assim, revogo a nomeação da Dra. Gleici Eugenia da Silva como perita para este processo. Outrossim, nomeio o Dr. Richard Martins de Andrade como perito deste Juízo, bem como (re)designo a perícia médica conforme parâmetros a seguir: 27/05/2024 às 09h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ficam mantidas as demais determinações anteriores especialmente quanto a nomeação de assistente social (se for o caso), definição de quesitos deste Juízo, citação e intimação das partes e também quanto aos cuidados a serem observados para a realização do exame. Intimem-se.
Araçatuba, data da assinatura eletrônica
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CORTEZ
Advogado
ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA (OAB 145998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004476-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADRIANA APARECIDA CORTEZ Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA MARIKO GARZOTTI CORREA - SP145998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 16/04/2024 às 14h00min - GLEICI EUGENIA DA SILVA - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
FUNDAMENTAÇÃO
A data do início da incapacidade – DII, por sua vez, deu-se, em consonância com o laudo judicial, em 01/02/2022 (Id 328164418). Neoplasia maligna é doença que afastaria, em regra, a exigência de carência. Contudo, tal exigência se dá quando a doença tem início após a filiação ao RGPS. Essa é a hipótese dos autos, dado que a parte autora já era acometida (desde julho de 2015) de neoplasia maligna quando veio a reingressar no RGPS em 01/11/2021 (Id 336303258).
Assim, a parte autora não tem direito ao afastamento da carência, caso em que deveria ter comprovado 06 contribuições até a DII, o que não ocorreu pois contou, como contribuinte individual, com apenas 02 contribuições até a DII (01/02/2022) (Id 336303258). Portanto, o pedido autoral não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: requer a produção de prova requerida na inicial, em especial a comprovação da atividade laborativa e condição de segurada obrigatória da Recorrente. No mérito, afirma que o artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91 determina expressamente que segurados acometidos por neoplasia maligna são isentos do cumprimento da carência mínima para a concessão do benefício por incapacidade. Ainda que se alegue a preexistência da patologia que acomete a Recorrente, o laudo pericial judicial atestou que sua incapacidade laborativa somente se tornou efetiva e irreversível a partir de fevereiro de 2022, quando houve progressão do quadro clínico e agravamento significativo de suas limitações funcionais.
Tal fato é determinante para a concessão do benefício. No caso em análise, não restam dúvidas de que a Recorrente mantinha capacidade laborativa até o início de 2022, momento em que seu quadro clínico se deteriorou, inviabilizando o exercício de qualquer atividade profissional. Requer: A declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção das provas indeferidas, em especial a prova documental e oral relativas à sua atividade laborativa e condição de segurada obrigatória da Previdência Social; Caso não seja acolhida, ou necessária, a preliminar de nulidade, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para conceder o benefício por incapacidade, seja auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o entendimento que melhor se adequar ao estado clínico da Recorrente, em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.
4. Laudo pericial médico: segundo o perito: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de CA mama E-CID=C50.9. Diarista - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado .DID = Ano de 2015, DII= 01/02/2022. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010 .
MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO – 2018. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Apresenta grau de deficiência leve.(...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA:Ano de 2015 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA:Descrito na discussão desse laudo 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Incapacidade total omniprofissional permanente 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). RESPOSTA:C
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA:Sim 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? RESPOSTA:Não há nos Autos documentos para comprovação
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. RESPOSTA:01/02/2022 (...)”
5. De pronto, consigne-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange a DID e DII fixadas. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
6.
Posto isso, os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 tratam das contingências para a concessão dos benefícios por incapacidade, respectivamente, da aposentadoria por invalidez (ora aposentadoria por incapacidade permanente) e do auxílio-doença (ora denominado auxílio por incapacidade temporária). Segundo tais dispositivos, a preexistência de doença não prejudica a concessão do benefício, se o advento da incapacidade, ainda que decorrente da referida doença, ocorre após o ingresso no RGPS.
São dispositivos que não tratam de carência, conforme expressamente previstos em seus caputs. Por seu turno, o art. 26, II, da mesma Lei, prevê a isenção de carência se o segurado, após seu ingresso no RGPS, for acometido de uma das doenças previstas em regulamento pertinente. Assim sendo, os referidos dispositivos legais tratam de situações fáticas abstratas diversas: os artigos 42 e 59 versam sobre incapacidade posterior ao ingresso no RGPS; já o artigo 26 trata de doença posterior ao ingresso no RGPS.
Desta forma, ao que se conclui dos dispositivos retro apontados, a isenção de carência apenas é possível se a doença (e não a incapacidade) for posterior ao ingresso no RGPS. Em consequência, se a doença for anterior ao ingresso, ainda que a incapacidade seja posterior, será devido o cumprimento da carência exigida em lei, mesmo para as doenças previstas como passíveis da isenção (artigo 151 e 26 da Lei 8.213/91).
7. No caso concreto, conforme CNIS anexado aos autos, a autora possui vínculos empregatícios até 11/2011. Retornou ao RGPS, como contribuinte individual, em 01/03/2016, com recolhimentos de 01/03/2016 a 30/06/2019 e 01/11/2021 a 31/05/2022 e, como facultativa, de 01/02/2023 a 28/02/2023. Todavia, a data de início da doença foi fixada, pelo perito, em 2015. Assim sendo, considerando que a doença é anterior ao reingresso da autora no RGPS, deverá haver o cumprimento da carência.
Neste passo, considerando o histórico de recolhimento de contribuições da parte autora, conclui-se que na data de início da incapacidade apurada na perícia médica judicial (01/02/2022), a autora não havia cumprido a carência de 06 contribuições, conforme determinado na Lei 8.213/91, art. 25, inciso I, c/c art. 27-A, posto que, após a perda de sua qualidade de segurada, reingressou no RGPS em 01/11/2021.
Logo, não faz jus ao benefício. Desnecessária a realização de perícia para comprovação de atividade laborativa, conforme pleiteado pela recorrente, posto que a condição de segurada obrigatória se dá pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não tendo, ademais, a autora apontado eventual equívoco no CNIS neste ponto.
8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
art. 487, I
art. 55
Lei n. 9.099/1995
art. 1
Lei n. 10.259/2001
intime-se
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.