PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004479-97.2023.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: ANTONIO JOSE DABUS FROTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Por meio desta ação, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo protocolado em 08/08/2023, pretendendo, para tanto, sejam considerados os recolhimentos que realizou na condição de facultativo nos períodos de 01/01/2001 a 31/04/2003 e 01/08/2003 a 31/08/2004.
Afirma que o INSS deixou de considerar integralmente os recolhimentos que realizou como segurado facultativo no período de 01/01/2001 a 31/08/2004, em decorrência do vínculo de emprego que manteve no período de 02/05/2003 a 04/07/2003, considerando haver concomitância. Registro, de início, que não há prescrição quinquenal a reconhecer, considerando o pedido administrativo formulado em 08/08/2023 e o ajuizamento da presente ação em 31/10/2023.
Passo ao julgamento do mérito. Tendo o autor requerido o benefício após a entrada em vigor da EC 103/2019, bem como completado 65 anos de idade em 2023, vez que nascido em 30/07/1958 (id. 305677298), a análise do direito será feita com base nas novas regras estabelecidas pela referida Emenda Constitucional. Pois bem. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, passou a estabelecer: Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Verifica-se, assim, que a idade do homem na aposentadoria urbana permaneceu em 65 anos, elevando-se apenas a idade da mulher para 62 anos. Quanto ao tempo mínimo de contribuição, tal questão não foi abordada nas regras permanentes incluídas na Constituição Federal.
A esse respeito, o artigo 19 da EC nº 103/2019 estabelece: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Desse modo, para o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a disposição transitória contida no artigo 19 estabelece como requisito para obtenção da aposentadoria por idade o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Por outro lado, para o trabalhador filiado ao RGPS antes da Reforma, foi previsto o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, independentemente do sexo.
É o que está expressamente disposto no artigo 18, II, da EC 103/2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, além da idade mínima, há necessidade de o segurado completar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, bem como a carência prevista no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais.
Registre-se, ainda, que a elevação da idade da mulher, de 60 para 62 anos, será gradativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2020 a idade de 60 anos deve ser acrescida de seis meses a cada ano, nos seguintes termos: 60,5 anos em 2020, 61 anos em 2021, 61,5 anos em 2022 e 62 anos a partir de 2023 (§1º do art. 18 da EC 103/2019). No caso dos autos, verifica-se que o autor possuía, na data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, em 08/08/2023, 65 anos de idade, vez que nascido em 30/07/1958, preenchendo, portanto, o requisito etário.
Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a contagem realizada por ocasião do segundo requerimento administrativo do benefício em 11/09/2023 (id. 305677922 – Pág. 155/156), observa-se que o INSS computou em favor do autor o total de 12 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição comum, considerando como carência o total de 157 contribuições mensais, resultando no indeferimento do benefício pleiteado.
Da contagem realizada, observa-se que o INSS de fato desconsiderou a totalidade dos recolhimentos realizados pelo autor na condição de facultativo no período de 01/01/2001 a 31/08/2004, por constar no CNIS a indicação de PREC-FACULTCONC (Recolhimentos ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos) para todo o período (id. 305677922 – Pág. 144/145). Todavia, a única concomitância observada é com o período em que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa GIPSY TOURS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, entre 02/05/2003 a 04/07/2003.
Nas demais competências não se verifica qualquer concomitância com outros vínculos de trabalho. Tampouco se vislumbra qualquer irregularidade nos recolhimentos realizados pelo autor na condição de facultativo, todos recolhidos no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição e no prazo previsto pela legislação. Logo, não se vê razão para desconsiderar todos os recolhimentos realizados pelo autor como segurado facultativo, devendo ser excluída apenas a concomitância mencionada, ou seja, as competências relativas ao período em que manteve vínculo de emprego, de 05/2003 a 07/2003.
Assim, devem ser computados na contagem do tempo de contribuição do autor os recolhimentos por ele realizados no período de 01/01/2001 a 30/04/2003 (e não 31/04/2003 como consta na inicial) e no período de 01/08/2003 a 31/07/2004, considerando que a competência 08/2004 foi considerada pelo INSS, por ter o autor efetuado recolhimento nesse mês como contribuinte individual. Desse modo, verifica-se que o autor alcança o total de 16 anos e 24 dias de tempo de contribuição e 197 contribuições a título de carência até o requerimento administrativo apresentado em 08/08/2023, na forma da planilha de cálculo a seguir anexada.
Portanto, o autor cumpre todos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade postulada, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Ante todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de determinar a inclusão na contagem do tempo de contribuição e carência das contribuições realizadas pelo autor como segurado facultativo nos períodos de 01/01/2001 a 30/04/2003 e de 01/08/2003 a 31/07/2004, CONDENANDO o réu, por via de consequência, a conceder em favor do autor ANTONIO JOSÉ DABUS FROTA o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, com data de início em 08/08/2023 e renda mensal calculada pelas regras previstas na EC 103/2019.
Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do E.
Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, como postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário: ANTONIO JOSÉ DABUS FROTA RG: 7.940.191-0-SSP/SP CPF: 011.***.***-47 Mãe: Luiza Dabus Frota Endereço: Av.
Rio Branco, nº 339, Apto 132, Marília/SP Espécie de benefício: Aposentadoria por Idade Renda mensal inicial (RMI): a calcular Data de início do benefício (DIB): 08/08/2023 Data do início do pagamento: --- Data de cessação do benefício (DCB): --- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal