Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCI APARECIDA PEREIRA
- Advogados
- GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004480-22.2026.4.03.6331 AUTOR: MARCI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, em face da CEF, em razão de alegados vícios de construção no imóvel que adquiriu. No mais, dispensado o relatório,
DECIDO. Examinando os autos, observo que a parte autora foi devidamente intimada a regularizar a sua postulação inicial, com vistas a trazer cópia integral do contrato de financiamento celebrado com a CEF, mas deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Conforme petição acostada no ID 601133069, a parte autora limitou-se a dizer que teria solicitado o contrato ao banco réu e que o documento não teria sido fornecido, sem ao menos comprovar que solicitou o documento à parte ré, ônus processual que lhe compete.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Observo, ademais, que esse é o entendimento consolidado da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, conforme decisão que abaixo reproduzo e cujos fundamentos adoto como razão de decidir: “Ao contrário do que sustenta a parte autora, esta Quinta Turma Recursal tem entendimento firme no sentido de que o contrato de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida é documento essencial à propositura da demanda: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, E ART. 486, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO SEM SANEAMENTO DO VÍCIO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA
