Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS DE ABREU
- Advogado
- LUCIANO FISCHER MAIA (OAB 83250/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004480-24.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE ABREU ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FISCHER MAIA - RS83250 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GUARUJÁ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS DE ABREU contra ato omissivo do GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GUARUJÁ/SP, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise do requerimento de Benefício (Protocolo nº 1654000520). Relata, em suma, haver ingressado com o requerimento administrativo em 10/12/2025, todavia o pleito ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo legal.
Emenda à inicial (id 593100503). Notificada, a autoridade coatora informou o agendamento da avaliação médica e da Perícia Médica Federal (id 596382291). Intimado para manifestar-se sobre o interesse de agir, o impetrante requereu a extinção do feito (id 599190125).
É o relatório.
Decido. Cuida-se nos autos de típico caso de falta de interesse processual superveniente, vez que o impetrante obteve o resultado desejado. Pois bem, o interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
