PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004481-94.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PLENODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI - SP174332 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PLENODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA-EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, com pedido de tutela provisória, objetivando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS até o julgamento definitivo do feito. Afirma ser operadora de planos privados de assistência à saúde, sujeitando-se, portanto, à fiscalização da ANS, que cobra, em função do exercício do poder de polícia, a denominada Taxa de Saúde Suplementar - TSS, prevista nos artigos 18 a 20 da Lei n. 9.961/2000.
Alega que a TSS prevista no artigo 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, que seria devida por plano de saúde anualmente, não possui base de cálculo prevista legalmente, diante da impossibilidade de se quantificar o aludido “número médio de seus usuários de cada plano”. Relata a agência ré editou a Resolução Normativa n. 10/2000, e, posteriormente, as Resoluções Normativas n. 07/2002 e n. 89/2005, para fixar critérios que permitissem mensurar a base de cálculo, o que entende configurar violação frontal ao princípio da legalidade estrita.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinando o feito, especialmente as provas trazidas nesta colação sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. A Lei n. 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, instituiu a Taxa de Saúde Suplementar para o custeio da agência reguladora, conferindo-lhe seu poder de polícia. No que concerne à taxa por plano de saúde, objeto do presente feito, dispõe o artigo 20, inciso I, in verbis: “Art.
20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; (...)” Como se vê, a base de cálculo não se encontra delimitada no referido dispositivo, não havendo instrumentos na lei que permitam quantificar o que seria “número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde”.
A fim de regulamentar esse dispositivo, a ANS editou resoluções (Resolução n. 10/2000, n. 07/2002 e n. 89/2005) estabelecendo a base de cálculo do tributo. Todavia, o Código Tributário Nacional regulamenta, em seu artigo 97, o princípio da legalidade (art. 150, I, CRFB) no âmbito tributário, prevendo, em seu inciso IV, a necessidade de lei em sentido próprio para fixação de alíquotas e bases de cálculo de tributos.
Ainda que haja exceções, como IPI e IOF, que podem ter sua base de cálculo e suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nas condições e dentro dos limites legais, por expressa previsão constitucional, taxas como a TSS, que constitui o objeto da presente ação, não estão abarcadas nessas exceções. Assim, a determinação da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por norma de hierarquia inferior à lei se afigura eivada de nulidade, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: E M E N T A TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS). LEI Nº 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM NORMA INFRALEGAL (ARTIGO 3º DA RDC Nº 10/2000) - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 97, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação declaratória de inexigência de débito com pedido de restituição/compensação ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, em relação à cobrança de valor referente à taxa de saúde suplementar por plano de assistência à saúde, prevista no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000.
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, no intuito de quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da taxa de saúde suplementar fixou a base de cálculo da referida taxa através da Resolução de Diretoria Colegiada nº 10/2010, violando o princípio da legalidade estrita prevista no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar a referida exação inexigível.
Isso porque a base de cálculo dos tributos deve ser fixada por lei em sentido formal, razão pela qual não é válido o ato de fixá-la por outro instrumento normativo.
3. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a Lei nº 9.961/2000 (artigo
20) tenha instituído a Taxa de Saúde Suplementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo artigo 3º da Resolução nº 10 da Diretoria Colegiada da ANS. Assim, embora tivesse apenas o intuito de regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa, o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Reconhecida a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, não há que se falar em devolução apenas da diferença a ser apurada por critério estabelecido pela RN nº 89/2005, conforme sustenta a ANS, uma vez que referida resolução extrapolou sua função regulamentar, sendo devida a compensação/restituição à parte autora de todos os valores indevidamente recolhidos durante o trâmite da presente ação e nos cinco anos que antecederam o ajuizamento, após o trânsito em julgado, tal como decidido na sentença.
5. Apelação desprovida. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5026322-87.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Saúde prevista no artigo 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000 devida pela autora.
Cite-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2021.