PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004482-64.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ERONIDES PEREIRA DE SOUZA, RODNEY SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004482-64.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ERONIDES PEREIRA DE SOUZA, RODNEY SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor do acusado Rodney Silva Oliveira contra o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte Regional que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, conforme a seguinte ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte.
2. Materialidade demonstrada.
3. Autoria devidamente comprovada.
4. O conjunto probatório é consistente em demonstrar a atuação dos réus para a obtenção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria da pena mantida. (Id n. 265636106)7. Apelações desprovidas. Recorre com os seguintes argumentos: a) há omissão a ser sanada no acórdão impugnado, em virtude da necessidade da aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, oportunidade de o Ministério Público Federal propor e o ora embargante, querendo, aceitar, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b) trata-se de inovação legislativa penal mais favorável ao acusado cuja condenação não transitou em julgado, razão pela qual é passível de ser analisada nesse momento; c) estão presentes as condições objetivas para aplicação do -A do Código de Processo Penal, vale dizer, o embargante foi condenado à pena não transitada em julgado, por infração cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos; d) a confissão pode ser obtida em audiência designada para tanto; e) requer-se sejam recebidos e, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão descrita, com o reconhecimento da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nesse momento; f) requer-se seja determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público Federal ofereça proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no -A do Código de Processo Penal e, em caso de recusa no oferecimento, que se proceda à remessa à instância superior do órgão ministerial (Id n. 267775613).
art. 28
art. 28
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios, em razão da inaplicabilidade da proposta de ANPP após o recebimento da denúncia (Id n. 270376602).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5004482-64.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab.
15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ERONIDES PEREIRA DE SOUZA, RODNEY SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Acordo de não persecução penal (ANPP). CPP, art. 28-A. Ações penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19. Admissibilidade do acordo antes do trânsito em julgado. A atual redação do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, alterado em 31.08.20, é a seguinte: É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferido nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP.
Não é cabível o acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando haverá preclusão. Cabe registrar que ainda não foi pacificada pelos Tribunais Superiores a questão a respeito dos limites temporais do oferecimento do acordo de não persecução penal aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, estando pendente de julgamento o HC n. 185.913/DF, afetado ao plenário do Supremo Tribunal Federal pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no qual será também debatido o cabimento da propositura do referido acordo em casos nos quais o acusado não tenha previamente confessado a prática da infração penal.
Todavia, ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
Assim, de forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.
Do caso dos autos. Malgrado o embargante não demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão impugnado, pressuposto para a oposição de embargos declaratórios, a teor dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, inovando ao argumentar sobre matéria nem sequer deduzida em razões de apelação, conheço dos embargos declaratórios. O embargante sustenta a viabilidade de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, com a propositura, pelo Ministério Público Federal, do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Aduze que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena final cominada é inferior a 4 (quatro) anos. Argumenta o cabimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) enquanto a condenação penal não transitar em julgado, não tendo a Lei n. 13.964/19 limitado, temporalmente, a possibilidade de oferecimento da proposta. Requer, em caso de recusa de oferecimento da proposta, a remessa à instância superior do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Os embargos de declaração merecem provimento. A Lei n. 13.964/19 introduziu o chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (CPP, art. 28-A), determinando que sua propositura é faculdade do Ministério Público, que avaliará se o investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática da infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
O delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos, foi cometido pelo embargante sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, o que indica a presença de alguns dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Entretanto, a análise dos requisitos legais do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (CPP, art. 28-A) compete ao órgão acusatório.
De acordo com a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se revela cabível, sustentando, tratar-se de acordo de natureza pré-processual, cuja propositura não é admitida após o recebimento da denúncia (Id n. 270376602). Verifico que a arguição da inconveniência temporal da alegação da matéria nesta instância, após o oferecimento da denúncia, não constituem óbices à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), dado que o Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal privilegia a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, admitindo-se seu oferecimento no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, devendo o órgão do Ministério Público oficiante assegurar seja dada ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
Assim, afastados os óbices apresentados pela Procuradoria Regional da República à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), resta aplicável o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, de modo que os autos devem ser remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ADMISSIBILIDADE DO ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
2. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A arguição de ausência de confissão formal, bem como a inconveniência temporal da alegação da matéria nesta instância, após o oferecimento da denúncia, não constituem óbices à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na medida em que a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal privilegia a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, admitindo-se seu oferecimento no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, devendo o órgão do Ministério Público oficiante assegurar seja dada ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
4. Aplicável o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, de modo que os autos devem ser remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original.
5. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar a remessa dos autos à 2 Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.