Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA HELLMEISTER DE MORAES
- Advogado
- RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004483-66.2023.4.03.6109 IMPETRANTE: MARIA HELENA HELLMEISTER DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS PIRACICABA SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DA APS PIRACICABA SP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, o prosseguimento de processo administrativo relativo a beneficio pleiteado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade foi deferida e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial (ID 309157201). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (IDs 310516065, 310742976, 310742977, 310941551, 310941552 e 310941553).
Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 309588594). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intimado não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Infere-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada, que gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, que foi dado prosseguimento ao benefício pretendido, o que demonstra, pois, o reconhecimento da procedência do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”,do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Indevidos honorários advocatícios (, da ).
