PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 EXEQUENTE: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA SUCESSOR: ELVIS JOSE VETTORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais.
Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores.
Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se.
SENTENÇA (156) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA SUCESSOR: ELVIS JOSE VETTORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 EXEQUENTE: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA SUCESSOR: ELVIS JOSE VETTORI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
IDs 430013930 e 588955904: defiro a habilitação de ELVIS JOSE VETTORI - CPF: 102.***.***-95, cônjuge da autora, beneficiário da pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei 8213/91 e do artigo 110 do CPC. Providencie a Secretaria sua inclusão no polo ativo, bem como, a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 EXEQUENTE: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Atente-se o patrono de que o Contrato deve estar devidamente assinado pela parte autora, com objeto pertinente à Ação, percentual a ser destacado e qual advogado ou Sociedade de Advogados (informando o CNPJ) deverá constar no destacamento, ou a proporção para cada advogado caso o destacamento seja para mais de um.
Estando em termos, autorizo a Secretaria a proceder ao referido. Caso contrário, visando a celeridade do feito, o destacamento será indeferido, com a expedição somente em nome da parte autora. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de janeiro de 2026.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 EXEQUENTE: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado.
Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba "Requisições de Pagamento" ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLARICE TUCUMANTEL Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLARICE TUCUMANTEL Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA A CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção do benefício/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que a incapacidade decorreu em virtude do agravamento da doença, não havendo que se falar em incapacidade preexistente.
2. Assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Afirma a autora que em junho de 2022 foi diagnosticada com neoplasia maligna da cabeça de pâncreas, de forma que imediatamente foi encaminhada par oncologista e teve iniciado seu tratamento de quimioterapia em agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLARICE TUCUMANTEL Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANE BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO - SP223095-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 21 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão deste benefício, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. CAMPINAS, 5 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nestes autos houve intimação do perito médico VITOR GODINHO ROCHINSKI DE TOLEDO para entrega do laudo médico, com certidão nos autos, todavia, o perito deixou de cumprir o encargo no prazo fixado. Ordinariamente a entrega do laudo fora do prazo de 30 (trinta) dias enseja a negativa de pagamento dos honorários (salvo autorização judicial em contrário); a destituição do encargo de perito; e a exclusão do quadro de peritos do Juízo.
DETERMINO que a Secretaria proceda a uma derradeira intimação, pela via mais expedita, concedendo ao perito um prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para entrega do referido laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes em prazo comum de 5 (cinco) dias e prossiga-se o feito com todos os atos necessários até a conclusão para julgamento. Decorrido o prazo sem a juntada do laudo, venham conclusos para a aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis, bem como para a fixação de multa diária.
Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS, 17 de maio de 2024.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, - lado ímpar, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 24/10/2023 às 11h00min - VITOR GODINHO ROCHINSKI DE TOLEDO - Clínico Geral, na Av.
Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos que tiver. CAMPINAS, 10 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Advogado
JULIANE BORSCHEID TRINDADE (OAB 223095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004483-66.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DA TUTELA PROVISÓRIA: Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, com o exercício do contraditório pela parte contrária, inclusive em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as considerações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional.
Na hipótese de não ser necessária qualquer manifestação ou emenda, aguarde-se o decurso do prazo para prosseguimento regular do feito.
1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos da nova legislação (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial.
A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, inclusive em caso de internação psiquiátrica.
CLARICE TUCUMANTEL DE OLIVEIRA
Aduziu que não se sabe o motivo e com fundamento em qual documento médico que o perito administrativo entendeu por colocar data do início da doença em setembro de 2021 e início da incapacidade em maio de 2022. Ressalta que tomou conhecimento de seu problema grave de saúde, portanto da sua DOENÇA GRAVE, em julho de 2022, conforme relatório anexado e resultado da biopsia no início de julho de 2022. Em perícia feita nos autos, foi concluído que pela incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e permanente, em razão de neoplasia maligna, tendo sido fixado o início da incapacidade (DII) em 21/09/2022.
No entanto, o INSS assevera que a incapacidade é preexistente à sua re/filiação, ocorrida em 02/02/2022, aos 58 anos de idade. Isto porque em perícia administrativa realizada em 27/09/2022, a própria autora relatou que havia se submetido a "colecistectomia laparoscópica, em 30/09/21, no hospital regional de jundiaí", e "relata nunca ter se recuperado desta intervenção, mantendo dor e dispepsia" (ID Num. 330474739 - Pág. 3).
Os documentos referentes a tal procedimento, bem como a evolução posterior, foram sonegados no presente processo. Assim, há no caso (re)ingresso tardio da autora ao sistema previdenciário. Saliente-se que o Histórico Contributivo Previdenciário (HCP) da autora apresenta longos períodos sem contribuição para a Previdência Social, especialmente no período que antecede o momento em que alega ter sido acometido por incapacidade laboral.
Como esclarece o INSS, de acordo com os dados do CNIS a autora perdera a qualidade de segurada em 16/08/2020 (recolhimentos até 06/2019), e reingressou ao RGPS em 02/02/2022, quando recolheu, com atraso de mais de dois anos, a competência 07/2019. Juntou aos autos, no entanto, apenas documentos posteriores ao reingresso, sendo que o próprio perito judicial atestou não ser possível fixar a data de início da doença.
Considerando os pontos acima mencionados, não há dúvidas quanto ao reingresso tardio da parte autora, em idade avançada e já acometida da patologia incapacitante, a afastar o direito ao benefício, tendo razão o INSS em seu pedido de improcedência. Por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da incapacidade, o que não se verificou.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. (...) (d.n).
4. Em perícia anexada aos autos em 23.05.2024, após analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora (59 anos, autônoma, costureira, doméstica), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão: (...) Discussão: A pericianda apresenta anamnese, exames complementares e relatórios médicos com coerência cronológica e fisiopatológica. Não há elementos notáveis de exame físico que seriam esperados para tais patologias descritas nas seções prévias.
A pericianda é portadora de neoplasia maligna de cabeça de pâncreas sem estágio avançado. Usualmente, tal quadro é assintomático em estágios iniciais, e a história natural é a detecção apenas com sintomas de fases tardias. Tal condição tem prognóstico reservado, com poucas possibilidades terapêuticas, pela detecção tardia e agressividade da doença. (...) A pericianda apresentou relatórios médicos, exames de imagem, e marcador tumoral CA19.9 bastante elevado.
HÁ ainda o relato de estar realizando tratamento quimioterápico até recentemente. Trata-se de situação de incapacidade total e permanente. A pericianda tem lesão neoplásica em seguimento clínico, e, por ser neoplasia agressiva, e sem perspectiva de tratamento cirúrgico (ou seja, curativo), a pericianda tem prognóstico desfavorável. Consideramos que o estado atual não terá recuperação; haverá progressão gradual da consumpção, da disseminação, e então o estado imunossuprimido, subnutrido e de diarreia crônica serão muito provavelmente permanentes.
Em suma, consideramos que a pericianda tem incapacidade total e permanente. A data de início de doença é indefinida – o diagnóstico da neoplasia de cabeça de pâncreas foi detectado em tomografia de abdome total em 02/06/2022, porém os sintomas já eram presentes antes da data do exame, e, como exposto anteriormente, estes são aparentes em fases avançadas de doença. A data de início de incapacidade é 21/09/2022, data em que a pericianda inicia o tratamento oncológico, segundo relatório médico apresentado.
A pericianda tem chance de cura e controle de doença baixos, em vista da natureza da neoplasia, que é bastante agressiva e em estadiamento clínico avançado. Portanto, a morbidade relacionada a doença (imunossupressão, desnutrição, diarréia crônica) terá progressão muito provavelmente, com prejuízo a qualidade de vida e sobrevida da pericianda. Em vista disso, consideramos inapta para toda e qualquer atividade – trata-se de incapacidade omniprofissional. (...) (d.n). 4.1 O perito judicial foi conclusivo no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para toda e qualquer atividade desde 21/09/2022.
Destaco que o perito judicial foi claro ao afirmar que o quadro é assintomático em estágios iniciais, e a história natural é a detecção apenas com sintomas de fases tardias. Também atestou que o diagnóstico da neoplasia de cabeça de pâncreas foi detectado em tomografia de abdome total em 02/06/2022, ratificando que os sintomas da enfermidade só são aparentes em fases avançadas da doença. Portanto, inequívoco que a incapacidade decorreu de agravamento/progressão da doença e que esta somente foi detectada em 02/06/2022. 4.2 Assim, não vislumbro no presente caso hipótese de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
O fato de ter realizado cirurgia da vesícula em setembro de 2021 em nada infirma o diagnóstico de neoplasia da cabeça de pâncreas, tampouco comprova a incapacidade anterior ao reingresso. As demais enfermidades que acometiam a parte autora não são suficientes para caracterizar a incapacidade anterior, tanto é que o próprio médico do INSS fixou a data de início da incapacidade em 30.05.2022 (fls. 07 do ID 310657647), ou seja, também em data posterior ao reingresso.
Ademais, verifica-se que a parte autora possui um longo histórico contributivo, conforme CNIS anexado aos autos (fls. 1 a 7 do ID 310657645), apenas deixando de recolher ao RGPS no período da pandemia. Destarte, a meu ver o conjunto probatório não demonstra má-fé da parte autora, pelo contrário, deve ser presumida a boa-fé no presente caso, no sentido de que a autora retornou à previdência sem saber da moléstia grave que a acometeria alguns meses depois.
5. Nesse passo, na data de início da incapacidade fixada pelo perito e acatada por este juízo, o requisito da qualidade de segurado é incontroverso, conforme CNIS juntado aos autos (ID 310657645). Com efeito, considerando que a enfermidade apresentada dispensa a carência, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER realizada em 27/09/2022.
6.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de incapacidade permanente desde a DER, ou seja, com termo inicial em 27/09/2022.
7. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente.
8. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução e descontados os valores pagos administrativamente, observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. 8.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de elaboração dos cálculos pelo réu.
Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos.
A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. 8.2 A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC) 8.3 Consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 nos termos do Enunciado n.º 32 do FONAJEF e da Súmula n.º 318, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de dano em virtude do caráter alimentar da verba. 9.1 Encaminhe-se, os autos eletrônicos, mediante tarefa ou rotina específica do PJe destinada à intimação eletrônica do INSS/Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais, para fins de adoção das providências necessárias à implementação provisória do benefício reconhecido neste voto, no prazo máximo de 45 (quarente e cinco) dias.
A concessão da tutela provisória não implica o pagamento de atrasados relativos a meses anteriores ao presente julgamento, os quais dependerão, no caso de trânsito em julgado de decisão favorável à parte autora, de oportuna expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou, conforme o caso, de precatório (PRC).
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 23 de julho de 2025 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA A CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...)
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idadee sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conv ersão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Afirma a autora que em junho de 2022 foi diagnosticada com neoplasia maligna da cabeça de pâncreas, de forma que imediatamente foi encaminhada para oncologista e teve iniciado seu tratamento de quimioterapia em agosto de 2022. Aduziu que não se sabe o motivo e com fundamento em qual documento médico que o perito administrativo entendeu por colocar data do início da doença em setembro de 2021 e início da incapacidade em maio de 2022.
Ressalta que tomou conhecimento de seu problema grave de saúde, portanto da sua DOENÇA GRAVE, em julho de 2022, conforme relatório anexado e resultado da biopsia no início de julho de 2022. Em perícia feita nos autos, foi concluído que pela incapacidade laborativa da parte autora, de forma total e permanente, em razão de neoplasia maligna, tendo sido fixado o início da incapacidade (DII) em 21/09/2022.
No entanto, o INSS assevera que a incapacidade é preexistente à sua re/filiação, ocorrida em 02/02/2022, aos 58 anos de idade. Isto porque em perícia administrativa realizada em 27/09/2022, a própria autora relatou que havia se submetido a "colecistectomia laparoscópica, em 30/09/21, no hospital regional de jundiaí", e "relata nunca ter se recuperado desta intervenção, mantendo dor e dispepsia" (ID Num. 330474739 - Pág. 3).
Os documentos referentes a tal procedimento, bem como a evolução posterior, foram sonegados no presente processo. Assim, há no caso (re)ingresso tardio da autora ao sistema previdenciário. Saliente-se que o Histórico Contributivo Previdenciário (HCP) da autora apresenta longos períodos sem contribuição para a Previdência Social, especialmente no período que antecede o momento em que alega ter sido acometido por incapacidade laboral.
Como esclarece o INSS, de acordo com os dados do CNIS a autora perdera a qualidade de segurada em 16/08/2020 (recolhimentos até 06/2019), e reingressou ao RGPS em 02/02/2022, quando recolheu, com atraso de mais de dois anos, a competência 07/2019. Juntou aos autos, no entanto, apenas documentos posteriores ao reingresso, sendo que o próprio perito judicial atestou não ser possível fixar a data de início da doença.
Considerando os pontos acima mencionados, não há dúvidas quanto ao reingresso tardio da parte autora, em idade avançada e já acometida da patologia incapacitante, a afastar o direito ao benefício, tendo razão o INSS em seu pedido de improcedência. Por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da incapacidade, o que não se verificou.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.
A Secretaria deverá informar ao perito nomeado a necessidade de atentar-se ao previsto no parágrafo 1º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida (não serão aceitos causa de pedir e/ou pedido genéricos); - comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora.
Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - cópia legível do RG e CPF da parte autora; - cópia integral e legível da(s) carteira(s) de trabalho da parte autora (CTPS); - instrumento de procuração autêntico e assinado outorgando poderes ao advogado constituído.
No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao balcão virtual para confirmar a manifestação de vontade; - cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente, o que pode ser obtido com facilidade pelo sítio eletrônico do INSS (Meu INSS: www.meu.inss.gov.br);
2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão.
3) Valor da causa: justificação ao valor dado à causa, acompanhada de planilha de cálculo demonstrando as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O correto valor da causa é essencial para fixar a competência do Juizado para o processamento do feito (competência absoluta) e deve refletir o benefício econômico pretendido com a lide;
4) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: Na hipótese de o valor correto da causa superar a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, a parte autora deverá renunciar expressamente ao valor excedente para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora.
Inexistindo a renúncia, ocorrerá o declínio da competência em favor do Juízo competente. A parte autora que demanda com a assistência de advogado não pode alegar desconhecimento da norma legal que estipula a alçada do Juizado.
5) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (pericial), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. JÁ à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão.
No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos de saúde para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação.
6) Adesão ao Juízo 100% Digital: No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos e diante da migração do sistema processual dos Juizados para o PJe- Processo Judicial Eletrônico, mostra-se possível a partir de agora a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0 (Provimento n° 53 do TRF3).
Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora, no prazo de 15 dias. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ: Tratando-se de ação proposta em face do INSS envolvendo concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade, para proceder à citação da ré a Secretaria deverá atentar-se ao previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991. DO DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS: Decorrido o prazo ora concedido para regularização da tramitação, dê-se regular prosseguimento ao feito, inclusive por meio de atos ordinatórios, quando cabível.