PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004483-67.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE LUCAS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LUCAS DA SILVA SANTOS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, ao fundamento de que o autor não cumpriu o requisito da carência após se refiliar ao Regime Geral de Previdência Social. Nas razões da apelação, a parte autora sustenta que, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade total e permanente para o trabalho, a sentença baseou-se em uma análise incorreta dos requisitos.
Aponta erro na fixação da data de início da incapacidade (DII) em 09/02/2022, o que levou à conclusão de não cumprimento da carência. Afirma que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo (11/07/2022) e que a prova documental demonstra a piora progressiva de seu quadro de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0). Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, pela sua anulação para realização de nova perícia.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No caso em questão, o autor exercia a função de repositor, com 24 anos na época da perícia judicial realizada em 17/09/2025, e alega estar impedido de trabalhar em razão do agravamento de seu quadro clínico.
Relata ser portador de diversas patologias graves, dentre as quais esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinoides (CID F12.2). A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou as seguintes conclusões (ID 375650987): (...) Conclusão Com base na análise dos documentos juntados ao processo e a avaliação pericial, concluo que o(a) autor (a) encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. (...) f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O autor apresenta diagnóstico de esquizofrenia, transtorno mental crônico e sem cura definitiva, caracterizado por curso geralmente progressivo e impacto expressivo sobre as funções cognitivas, comportamentais e sociais. No caso em análise, observa-se evolução clínica de caráter agressivo, com importante prejuízo da funcionalidade global, mesmo diante da pouca idade do periciado. 9 Desde o ano de 2022, não se evidenciam períodos de melhora significativa ou flutuação sintomática que permitam vislumbrar recuperação funcional consistente.
O quadro permanece estável em padrão de limitação acentuada, sem condições de reinserção produtiva no mercado de trabalho. Registra-se, ainda, dificuldade importante no manejo terapêutico, com necessidade de múltiplas tentativas de esquemas farmacológicos utilizando diversas drogas antipsicóticas, bem como antecedentes de internações psiquiátricas, o que reforça a gravidade e resistência do transtorno.
Soma-se a isso o contexto social limitante, marcado pela dependência quase integral dos cuidados maternos, que exerce sozinha a super visão e o suporte diário do autor. Diante desse conjunto de fatores - natureza crônica da doença, curso refratário, prejuízo funcional persistente e ausência de rede de apoio adequada - concluise pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. (...) h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 2021 i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada?
Justifique. 09-02-2022, data está que o autor permaneceu internado em leito psiquiátrico por mais de 30 dias em virtude da quebra da crítica entre realidade e fantasia. (...) Verifica-se que o perito-médico analisou as enfermidades alegadas por meio de exame clínico e da avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada de forma tecnicamente fundamentada em 09/02/2022, marco temporal de um evento clínico agudo e relevante (internação psiquiátrica prolongada), conforme consta nos documentos médicos que instruíram os autos (ID 375650967).
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC, devendo considerar todo o conjunto probatório para formar sua convicção. No presente caso, contudo, a controvérsia não reside na existência da incapacidade, que foi devidamente comprovada pela perícia; mas no cumprimento dos requisitos de natureza previdenciária, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência.
A sentença de primeiro grau, de forma precisa, analisou a situação contributiva do autor. Conforme se extrai do extrato do CNIS (ID 375650979), o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 16/12/2019. A partir da cessação das contribuições, iniciou-se o período de graça, que, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, tem duração de 12 meses. Esse prazo, somado ao período adicional previsto no § 4º do mesmo artigo, estendeu a manutenção da qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2021.
O autor voltou a contribuir para o RGPS somente em outubro de 2021. Como ele perdeu a qualidade de segurado, para ter direito a benefício por incapacidade laborativa, deveria cumprir o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o segurado, após nova filiação à Previdência Social, deve contar com a metade do período de carência original, ou seja, 6 (seis) contribuições mensais. Ocorre que, entre a nova filiação (outubro de 2021) e a DII (fevereiro de 2022), o autor recolheu apenas 4 contribuições (10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022), número insuficiente para satisfazer o requisito legal.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o perito judicial atestou que é total e temporária eis que portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos CID F33.3, desde 11/08/2022 (respostas dos quesitos do juízo itens “b”, “g” e “i” – ID 282161566).
3. De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 282161591), verifica-se que a parte autora se manteve filiada ao Regime até 11/2017, tendo retornado como contribuinte individual de 01/07/2021 a 31/12/2021. Todavia, os recolhimentos efetuados nas competências de 07/2021, 08/2021 e 09/2021 foram recolhidas a destempo, de modo que somente podem ser computadas os recolhimentos efetuados nas competências de 10/2021, 11/2021 e 12/2021.
4. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade (11/08/2022), a parte autora não cumpriu a carência mínima para readquirir a qualidade de segurada, já que verteu somente três contribuições, as quais são insuficientes para a satisfação da carência de reingresso.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001093-24.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora perdeu a qualidade de segurada em 15/01/19 e não verteu o número de contribuições necessárias para computar as contribuições anteriores para efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 27A, da Lei nº 8.213/91.
3. Não cumprido o período de carência preconizado em lei, não faz jus a autora a qualquer dos benefícios por incapacidade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080988-39.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) Da mesma forma, não prospera o pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia. O laudo judicial é claro, objetivo e conclusivo, não havendo qualquer omissão que justifique a renovação do ato.
A questão central, como visto, é puramente de direito e independe de nova avaliação médica. Em que pese a gravidade do quadro clínico do autor, atestado pela perícia, a concessão de benefícios previdenciários de natureza contributiva exige o preenchimento de todos os requisitos legais de forma cumulativa. Por conseguinte, não comprovadas a qualidade de segurado e a carência na data de início da incapacidade, bem como inexistente prova que demonstre quadro incapacitante anterior, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID F20.0), fixando a data de início da incapacidade em 09/02/2022. O juízo de primeiro grau entendeu não preenchidos os requisitos previdenciários, pois o autor perdeu a qualidade de segurado e não cumpriu a carência necessária após nova filiação ao RGPS.
O apelante sustenta erro na fixação da data de início da incapacidade e requer a concessão do benefício ou a anulação da sentença para realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o autor cumpriu os requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da incapacidade após o reingresso no RGPS; (ii) definir se há necessidade de realização de nova perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos da Lei nº 8.213/1991. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente e fixou a data de início da incapacidade em 09/02/2022, vinculada a internação psiquiátrica prolongada, com fundamento em exame clínico e documentação médica.
O extrato do CNIS demonstra que o último vínculo empregatício encerrou-se em 16/12/2019, mantendo-se a qualidade de segurado até 15/02/2021 em razão do período de graça. O autor voltou a contribuir apenas em outubro de 2021. Após a perda da qualidade de segurado, a concessão de benefício por incapacidade exige o cumprimento de metade da carência originalmente prevista, correspondente a seis contribuições mensais, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
Entre a nova filiação e a data de início da incapacidade, o autor recolheu apenas quatro contribuições, número insuficiente para o cumprimento da carência legal. O laudo pericial é claro e conclusivo quanto à incapacidade e quanto à data de início, inexistindo omissão ou contradição que justifique a realização de nova perícia. Não comprovados os requisitos previdenciários na data da incapacidade, mantém-se a improcedência do pedido, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1.A concessão de benefício por incapacidade exige o preenchimento cumulativo de incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência.
2. Após a perda da qualidade de segurado, o reingresso no RGPS exige o cumprimento de metade do período de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201,
I. CPC, art. 479. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 24, 25, 26, II, 27-A, 42, §2º, 43, §1º, 59, §1º, 101, I e II, 151. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001093-24.2024.4.03.9999, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 20/03/2024, DJEN 22/03/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5080988-39.2021.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 08/11/2023, DJEN 16/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão